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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800628-66.2026.8.10.0138

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0800628-66.2026.8.10.0138
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 188419208 (minuta no ID 188419213). Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor RAIMUNDO VIANA DA COSTA. Fica o requerido dispensado do recolhimento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas iniciais já rateadas ou solvidas pelas partes conforme minuta de acordo. Eventuais custas sob responsabilidade do autor restam sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade judicial deferida (artigo 98, §3º, CPC). Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer (Cláusula 3), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, conforme autoriza o artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando ainda que o réu comprovou tempestivamente o pagamento do depósito ajustado (ID 189194282), arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo, independentemente de nova intimação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0800628-66.2026.8.10.0138 AUTOR: RAIMUNDO VIANA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito proposta por RAIMUNDO VIANA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 175049192), o autor sustentou que recebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré em conta destinada exclusivamente para esse fim ("conta benefício"). Aduziu a ilegalidade e abusividade dos descontos mensais a título de "Cesta B Expresso/Cesta Fácil Econômica", sob o argumento de que nunca os contratou voluntariamente. Postulou a cessação das cobranças, a repetição do indébito em dobro (R$ 637,20) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 10.637,20. Juntou procuração outorgando poderes ao Dr. Décio Cavalcante Bastos Neto (ID 175049208). O processo foi inicialmente extinto sem julgamento de mérito (ID 175444550). Contudo, em sede de Recurso de Apelação (ID 178905029), a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anulou a sentença por error in procedendo e determinou o retorno dos autos para regular instrução. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 06/08/2026 (ID 163). Retornando os autos ao juízo de origem, o réu peticionou requerendo sua habilitação (ID 176372905) e juntou sua peça contestatória (ID 177692710), que restou ratificada no ID 188158725. Ocorre que, no curso do processo, em 13/08/2026, as partes apresentaram petição de autocomposição sob o ID 188419208 (e minuta de acordo sob o ID 188419213), devidamente subscrita pelos procuradores habilitados de ambos os polos. Nos termos do acordo, as partes transacionaram para que o requerido efetuasse o pagamento único de R$ 3.305,00 (três mil, trezentos e cinco reais), englobando todas as verbas morais, materiais e honorários de sucumbência, outorgando o autor geral quitação quanto aos fatos articulados na peça vestibular. Em 21/08/2026, o requerido trouxe aos autos petição acompanhada de comprovante de depósito bancário (ID 189194277 e ID 189194282), demonstrando o adimplemento integral e tempestivo do valor avençado em favor do patrono da parte requerente. Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório sucinto, no essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Estado e o Poder Judiciário devem sempre incentivar a resolução pacífica e consensual dos litígios, em fiel observância ao princípio da cooperação, conforme expressamente estatuído no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Analisando os termos da transação apresentada no ID 188419208, constato o preenchimento de todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: Agentes capazes: O requerente é pessoa plenamente capaz e o requerido é pessoa jurídica regularmente constituída. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: A discussão orbita em torno de direitos de cunho estritamente patrimonial e disponível (cobrança de tarifas e verba indenizatória por danos morais e materiais), perfeitamente transacionáveis na forma do art. 840 do Código Civil. Forma prescrita ou não defesa em lei: A minuta foi reduzida a termo escrito e assinada digitalmente pelos advogados das partes. No plano da representação processual, verifico que as partes estão devidamente representadas por advogados com capacidade postulatória e instrumentos de mandato regulares nos autos. No que tange especificamente ao patrono do requerente, Dr. Décio Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 9.380/OAB/MA nº 29.392-A), há previsão de poderes específicos e expressos para transigir, receber e dar quitação na procuração de ID 175049208, atendendo perfeitamente à exigência do art. 105, caput, do CPC. O cumprimento voluntário da obrigação principal estabelecida na Cláusula 1 foi cabalmente demonstrado pelo requerido mediante a juntada do comprovante de depósito bancário (ID 189194282), no valor de R$ 3.305,00 (três mil, trezentos e cinco reais), efetuado em 19/08/2026 na conta corrente nº 12.134-7, Agência 3178-X, do Banco do Brasil S.A., de titularidade do patrono do autor, em plena conformidade com as diretrizes e prazos do pacto. Comprovado o pagamento e outorgada a quitação recíproca em termos gerais, irretratáveis e irrevogáveis (Cláusula 2), impõe-se a declaração judicial de extinção da lide cognitiva. Ademais, no que pertence às custas judiciais remanescentes, verificando que as partes transacionaram antes da prolação de sentença de mérito em primeira instância após o retorno dos autos do Tribunal, incide na espécie a regra de isenção descrita no art. 90, §3º, do CPC. De tal sorte, o requerido fica dispensado do recolhimento de eventuais custas processuais pendentes. Outrossim, mantenho em favor do autor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 do CPC, razão pela qual as custas que lhe caberiam permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade. Por fim, no que concerne ao prazo recursal, as partes renunciaram expressamente à faculdade de interposição de qualquer recurso em face da presente sentença homologatória (Cláusula 3), pretendendo o trânsito imediato em julgado do feito. Tal manifestação é lícita e eficaz, operando-se de plano os efeitos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Preenchidos, pois, todos os requisitos legais, a homologação da transação é medida imperativa para a pacificação social do litígio. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 188419208 (minuta no ID 188419213). Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor RAIMUNDO VIANA DA COSTA. Fica o requerido dispensado do recolhimento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas iniciais já rateadas ou solvidas pelas partes conforme minuta de acordo. Eventuais custas sob responsabilidade do autor restam sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade judicial deferida (artigo 98, §3º, CPC). Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer (Cláusula 3), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, conforme autoriza o artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando ainda que o réu comprovou tempestivamente o pagamento do depósito ajustado (ID 189194282), arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Urbano Santos/MA, 01 de setembro de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA