Inteiro teor
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864128-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO MONTEIRO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL ALBUQUERQUE LEMOS - RJ249152, KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067, RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS - RJ200960 REU: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., INVESTPREV SEGURADORA S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO MASTER S/A Advogados do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777, THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogados do(a) REU: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003, PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogados do(a) REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777, ROSANGELA COSTA - MA17183, THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 Advogados do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com fulcro na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por REGINALDO MONTEIRO MOREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, razão pela qual requereu a instauração do procedimento para repactuação de suas dívidas, a fim de garantir a preservação de seu mínimo existencial. Instada a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento disposto no art. 104-A do CDC, devendo especificar os contratos sujeitos à repactuação, datas, valores eventuais de reajustes, prazo para quitação das dívidas e atentar rigorosamente aos critérios estabelecidos em lei e não apenas indicar os números de parcelas e valores que pretende pagar, a parte autora apresentou petição (ID. 174730199) contendo proposta de plano de pagamento, estipulando parcelas mensais de R$-2.030,20 (dois mil e trinta reais e vinte centavos), ao longo de 05 (cinco) anos. As instituições financeiras requeridas apresentaram manifestação pela não anuência ao plano de pagamento apresentado pelo autor. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda consubstancia-se na pretensão da parte autora de repactuar suas dívidas com base no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluídos pela Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O procedimento de repactuação de dívidas possui natureza específica e exige o preenchimento de requisitos específicos para o seu desenvolvimento válido e regular. A apresentação de um plano de pagamento exequível, justo e em estrita observância aos ditames legais é pressuposto lógico e processual indeclinável para a tramitação do feito. Da detida análise dos autos, notadamente do plano de pagamento apresentado pelo autor e dos contratos colacionados pelas requeridas, constato a existência de vícios insanáveis que impedem o prosseguimento da demanda. O art. 104-A, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece requisitos obrigatórios que devem constar no plano de pagamento. Vejamos: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). O plano de pagamento em comento não atende aos comandos legais, deixando de fazer referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso (inciso II) e a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes (inciso III). Além das omissões formais delineadas, o plano de pagamento submetido a este Juízo apresenta inconsistências materiais quando confrontado com a prova documental (contratos), revelando-se patentemente inexequível e maculado por dados irreais. O autor informou em sua planilha que a parcela atinente ao contrato do Banco Daycoval (n.º 25-011195621) seria de R$-25,73. Contudo, a CCB juntada aos autos demonstra inequivocamente que a parcela real assumida pelo demandante é de R$-144,00 (ID. 91240833). No tocante à requerida Lecca, o autor aponta um saldo de R$-2.340,00, enquanto a CCB comprova que o valor devido perfaz R$-2.496,00 (ID. 84134382). A petição autoral consolida a dívida em R$-383.469,73. No entanto, o plano de pagamento ofertado prevê a quitação mediante 60 parcelas de R$-2.030,20, o que resultaria em um montante global pago de apenas R$-121.812,00. Tal propositura não abarca sequer um terço do valor histórico principal das dívidas contraídas. É imperioso frisar que a Lei do Superendividamento visa a dilação de prazos e redução de encargos, mas o art. 104-B, § 4.º, veda expressamente ao juiz a imposição de plano compulsório que não garanta aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente. A formulação de um plano fundado em premissas fáticas inverídicas (valores de parcelas equivocadas) e matematicamente incapaz de solver o principal do débito esvazia a utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PLANO INEXEQUÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 104-B DO CDC . INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO SUPERENDIVIDAMENTO A DÍVIDAS ORIUNDAS DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, por entender inviável o plano de pagamento apresentado na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por consumidor contra instituições financeiras credoras. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia consiste em verificar: (i) se a ausência de viabilidade matemática e formal do plano de pagamento justifica o indeferimento da petição inicial antes da fase conciliatória; (ii) se o plano apresentado atende aos requisitos legais do art. 104-B do CDC; (iii) se é aplicável o regime do superendividamento a dívidas contraídas mediante crédito consignado, reguladas por norma especial. III. Razões de decidir 3 . A Lei nº 14.181/2021 exige, para a admissibilidade da ação de superendividamento, a apresentação de plano de pagamento apto a assegurar a quitação integral das dívidas em até cinco anos, com observância da proporcionalidade entre os credores, preservação do mínimo existencial e demonstração de boa-fé. 4. No caso, o plano apresentado revelou-se insuficiente mesmo para quitar o principal da dívida, sem contemplar correção monetária e encargos legais, não especificando a distribuição proporcional entre os credores, o que inviabiliza o controle judicial de equidade e suficiência . 5. A análise de viabilidade da petição inicial, nos moldes do art. 330 do CPC, antecede a fase conciliatória, sendo legítima a extinção do feito quando ausentes os requisitos mínimos exigidos para o regular processamento do pedido. 6 . A condição de superendividamento não se configura quando o consumidor mantém renda líquida significativamente superior ao patamar legal do mínimo existencial e compromete-se voluntariamente com sucessivos contratos de crédito consignado, os quais já contam com proteção normativa específica quanto à margem de desconto. 7. O crédito consignado, regido por legislação especial, não pode ser objeto de repactuação judicial compulsória nos moldes do regime geral do superendividamento, conforme princípio da especialidade normativa. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da petição inicial em ações de repactuação de dívidas por superendividamento é admissível quando o plano apresentado se revela manifestamente inexequível e destituído dos requisitos legais mínimos previstos no art . 104-B do CDC. 2. O regime jurídico do superendividamento não se aplica às dívidas oriundas de crédito consignado regido por norma especial, ausente demonstração de comprometimento do mínimo existencial e de conduta pautada pela boa-fé objetiva."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 54-A, § 1º; 104-A e 104-B, §§ 1º e 4º; CPC, arts. 330, IV, e 485, I; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º .Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j . 18.08.2020; STJ, REsp 1.658 .555, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27 .06.2017. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10807615520248110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2026). A petição e seu aditamento apresentam-se insuficientes para a deflagração da fase conciliatória ou eventual fase compulsória, traduzindo-se em patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3.º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 1.º de setembro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA