Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da parte beneficiária, observadas as cautelas de praxe. Para tanto, certifique-se previamente acerca do recolhimento das custas judiciais devidas: constatado o respectivo pagamento, proceda-se à expedição do alvará pelo valor integral disponível; inexistindo comprovação do recolhimento, fica desde já autorizada a dedução, diretamente do montante depositado, do valor correspondente às custas judiciais, com o respectivo recolhimento em favor do FERJ, expedindo-se o alvará quanto ao saldo remanescente em favor da parte beneficiária. 2. Neste ponto, estabeleço que o valor líquido devido à parte beneficiária corresponde a R$7.912,23 reais, ao passo que o montante de R$1.747,77 reais, correspondente ao imposto, deverá ser restituído ao Estado do Maranhão. 3. INTIMEM-SE as partes, para os levantamentos dos valores. 4. Cumpridas as determinações, BAIXEM. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801061-36.2024.8.10.0075 REQUERENTE: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES Francisco Xavier, 38A, Mutirão, SãO BENTO - MA - CEP: 65235-000 REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO ESTADO DO MARANHAO Avenida Pedro II, 3717, Palácio Dos Leões, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-450 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, ajuizado por JOSÉ DE ALENCAR MACEDO ALVES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. Verifica-se que este Juízo homologou os cálculos no valor de R$9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais), conforme ID 144776584. A parte executada realizou o pagamento no ID 186605132, requerendo o desconto de imposto de renda na fonte. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA INCIDÊNCIA E RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS DATIVOS No que se refere à incidência tributária sobre os honorários advocatícios dativos, verifica-se que a retenção do imposto de renda deve observar a regulamentação específica aplicável às requisições de pagamento expedidas em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que se assemelham aos honorários contratuais, por decorrerem da contraprestação pelo serviço técnico efetivamente prestado. A Resolução-GP nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dispõe expressamente que “o imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do pagamento e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente no momento do pagamento” (art. 34). Além disso, o referido ato normativo estabelece que compete ao setor responsável providenciar “a apuração e retenção dos tributos devidos” quando do processamento do pagamento da requisição judicial. Desse modo, inexistindo decisão judicial que afaste a tributação ou prova de eventual hipótese legal de isenção, a retenção do imposto de renda deverá ocorrer na fonte, no momento do pagamento dos honorários dativos requisitados. 2.2 - DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL O executado peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526, §1º, do CPC. Ciente o credor, não impugnou (art. 526, §1ª, do CPC). Dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com a satisfação da obrigação. No caso dos autos, diante da informação nos autos de que a sentença foi cumprida, verifica o adimplemento da obrigação de pagar, eis que a determinação judicial foi integralmente cumprida pelo demandado. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da parte beneficiária, observadas as cautelas de praxe. Para tanto, certifique-se previamente acerca do recolhimento das custas judiciais devidas: constatado o respectivo pagamento, proceda-se à expedição do alvará pelo valor integral disponível; inexistindo comprovação do recolhimento, fica desde já autorizada a dedução, diretamente do montante depositado, do valor correspondente às custas judiciais, com o respectivo recolhimento em favor do FERJ, expedindo-se o alvará quanto ao saldo remanescente em favor da parte beneficiária. 2. Neste ponto, estabeleço que o valor líquido devido à parte beneficiária corresponde a R$7.912,23 reais, ao passo que o montante de R$1.747,77 reais, correspondente ao imposto, deverá ser restituído ao Estado do Maranhão. 3. INTIMEM-SE as partes, para os levantamentos dos valores. 4. Cumpridas as determinações, BAIXEM. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão