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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002375-43.2025.8.24.0235

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5002375-43.2025.8.24.0235
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002375-43.2025.8.24.0235/SC AUTOR : SCHAIANE ZAGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALERIA BARBOZA DA SILVA (OAB PR081843) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico.