Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012713-21.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: BEM FEITINHO RESTAURANTE LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Exequente MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. O exequente informou que a parte executada celebrou acordo de parcelamento dos débitos objeto da presente execução. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, este magistrado firmava o entendimento de que a notícia de transação entre o contribuinte e a Fazenda Pública para parcelamento do débito ensejava a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, mediante decisão interlocutória. Ocorre que, em 22/08/2025, o CNJ realizou a 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, com o objetivo de promover o debate e estabelecer medidas destinadas a conferir tratamento mais racional e eficiente à tramitação das execuções fiscais, contribuindo para o aprimoramento da prestação jurisdicional. Desse debate resultou a edição do Enunciado nº 24, que prevê, uma vez formalizado o parcelamento do débito fiscal, a extinção e o arquivamento da execução mediante a homologação do acordo celebrado entre as partes, assegurando-se à Fazenda Pública a possibilidade de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito em caso de eventual descumprimento do ajuste. Nesse sentido: Enunciado 24: Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. É certo que essa orientação não implica renúncia ao crédito tributário, tampouco afronta o disposto no art. 151, VI, do CTN, constituindo técnica de gestão processual destinada a evitar a manutenção de milhares de execuções fiscais suspensas, nas quais, durante o cumprimento do parcelamento, não há perspectiva de prática de atos processuais úteis. Logo, a solução indicada não acarreta prejuízo à Fazenda Pública, visto que o crédito permanece hígido, assim como permanece preservada a possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento do parcelamento, ou seja, preserva-se a utilidade da tutela jurisdicional anteriormente prestada e evita-se a necessidade de instauração de nova execução. É importante destacar que essa racionalização da tramitação das execuções fiscais mostra-se alinhada à necessidade, reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça, de modernização dos mecanismos de cobrança do crédito tributário no Brasil, diante das limitações do modelo tradicional de execução fiscal, marcado pela elevada morosidade, baixa efetividade e expressiva sobrecarga do Poder Judiciário. Inclusive, na tentativa de mudar esse cenário, o CNJ instituiu, por meio da Resolução nº 547/2024, nova Política Judiciária voltada à redução da litigiosidade e à adoção de medidas mais eficientes e estratégicas para a recuperação dos créditos públicos, posteriormente aprimorada pela Resolução nº 689/2026, que introduziu novos mecanismos e diretrizes para o tratamento das execuções fiscais. Em outras palavras, a edição do Enunciado nº 24 não tem por finalidade extinguir o crédito tributário, tampouco causar prejuízo à Fazenda Pública, mas tão somente conferir maior eficiência e celeridade à tramitação das execuções fiscais. Por essa razão, havendo informação nos autos acerca do parcelamento do débito, mostra-se necessária a aplicação da orientação nele estabelecida, com a consequente extinção da execução A respeito do assunto, há precedentes do Egrégio TJES que adotam essa mesma linha de entendimento, reconhecendo a possibilidade de extinção das execuções fiscais em que houve parcelamento dos débitos, como medida de racionalização da tramitação processual e em consonância com as diretrizes de eficiência e gestão do acervo estabelecidas pelo CNJ. Com efeito, nas Apelações Cíveis de relatoria da Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, acompanhada pelos Des. Robson Luiz Albanez e Arthur José Neiva de Almeida, e de relatoria do Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, acompanhado pelos Des. Marianne Judice de Mattos e Sérgio Ricardo de Souza, foram mantidas as sentenças que homologaram os parcelamentos e extinguiram as respectivas execuções fiscais. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENUNCIADO 24 DA I JORNADA DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL DO CNJ. EFICIÊNCIA PROCESSUAL. DESARQUIVAMENTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução fiscal que homologou acordo de parcelamento celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito. O recorrente sustenta que a extinção foi indevida, uma vez que a obrigação não foi integralmente satisfeita, tendo as partes requerido a suspensão do feito até o cumprimento integral do parcelamento ou eventual inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a homologação judicial de acordo de parcelamento de débito tributário autoriza a extinção da execução fiscal ou se impõe apenas a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Conselho Nacional de Justiça, na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, consolidou orientação no Enunciado 24 no sentido de que a homologação judicial de acordo decorrente de parcelamento do débito autoriza a extinção e o arquivamento da execução fiscal, com possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplemento. 1. A extinção da execução após a homologação do parcelamento constitui técnica de gestão processual voltada à racionalização da cobrança judicial e à eficiência da atividade jurisdicional. 2. A adoção do Enunciado 24 não implica renúncia ao crédito tributário nem afronta ao art. 151, VI, do CTN, pois a exigibilidade do crédito permanece condicionada ao cumprimento do acordo celebrado. 3. A possibilidade de desarquivamento e retomada da marcha processual em caso de inadimplemento preserva a utilidade da execução fiscal e resguarda integralmente o interesse fazendário. 4. A medida evita a manutenção de processos suspensos sem movimentação útil, promovendo a adequada gestão do acervo judicial e permitindo a concentração de esforços na cobrança de créditos ainda não transacionados. 5. A inexistência de prejuízo efetivo à Fazenda Pública, aliada à preservação do título executivo e da possibilidade de retomada da execução, justifica a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2. A homologação judicial de acordo de parcelamento do débito tributário autoriza a extinção e o arquivamento da execução fiscal quando assegurada a possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplemento. 3. A extinção da execução fiscal fundada em acordo de parcelamento constitui medida compatível com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. 4. O desarquivamento da execução em caso de descumprimento do acordo preserva a exigibilidade do crédito tributário e afasta prejuízo à Fazenda Pública. 5. O Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ legitima a extinção da execução fiscal após a homologação de parcelamento, sem necessidade de manutenção do processo suspenso. (TJES, Apelação Civil, nº 5002161-36.2018.8.08.0011, Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Data: 20/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENUNCIADO 24 DA I JORNADA DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL DO CNJ. EFICIÊNCIA PROCESSUAL. DESARQUIVAMENTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença proferida em execução fiscal que homologou acordo de parcelamento celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito. O recorrente sustenta que a extinção foi indevida, uma vez que a obrigação não foi integralmente satisfeita, tendo as partes requerido a suspensão do feito até o cumprimento integral do parcelamento ou eventual inadimplemento, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação judicial de acordo de parcelamento de débito tributário autoriza a extinção da execução fiscal ou se impõe apenas a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Nacional de Justiça, na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, consolidou orientação no Enunciado 24 no sentido de que a homologação judicial de acordo decorrente de parcelamento do débito autoriza a extinção e o arquivamento da execução fiscal, com possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplemento. 4. A extinção da execução após a homologação do parcelamento constitui técnica de gestão processual voltada à racionalização da cobrança judicial e à eficiência da atividade jurisdicional. 5. A adoção do Enunciado 24 não implica renúncia ao crédito tributário nem afronta ao art. 151, VI, do CTN, pois a exigibilidade do crédito permanece condicionada ao cumprimento do acordo celebrado. 6. A possibilidade de desarquivamento e retomada da marcha processual em caso de inadimplemento preserva a utilidade da execução fiscal e resguarda integralmente o interesse fazendário. 7. A medida evita a manutenção de processos suspensos sem movimentação útil, promovendo a adequada gestão do acervo judicial e permitindo a concentração de esforços na cobrança de créditos ainda não transacionados. 8. A inexistência de prejuízo efetivo à Fazenda Pública, aliada à preservação do título executivo e da possibilidade de retomada da execução, justifica a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo de parcelamento do débito tributário autoriza a extinção e o arquivamento da execução fiscal quando assegurada a possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplemento. 2. A extinção da execução fiscal fundada em acordo de parcelamento constitui medida compatível com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. 3. O desarquivamento da execução em caso de descumprimento do acordo preserva a exigibilidade do crédito tributário e afasta prejuízo à Fazenda Pública. 4. O Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ legitima a extinção da execução fiscal após a homologação de parcelamento, sem necessidade de manutenção do processo suspenso. (TJES, Apelação Civil, nº 5001224-09.2025.8.08.0099, Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Data: 20/08/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVISÃO EXPRESSA DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 365 DO STJ. ENUNCIADO Nº 24 DA I JORNADA DO FONEF/CNJ. EFICIÊNCIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença proferida em execução fiscal de baixo valor que homologou acordo oriundo de parcelamento administrativo de débito tributário e extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), garantindo o desarquivamento e prosseguimento do feito em caso de eventual inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação judicial do parcelamento administrativo de débito tributário, superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, autoriza a extinção do feito com resolução do mérito e ressalva de desarquivamento, ou se impõe, necessariamente, a mera suspensão do processo até a quitação integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de autocomposição constitui hipótese normativa autônoma de extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, "b"), sem implicar renúncia ao crédito, extinção da obrigação tributária ou desconstituição do título executivo. 4. O parcelamento do débito disciplina a exigibilidade do crédito no plano material (CTN, art. 151, VI), sem obstar a aplicação de técnicas processuais de gestão do acervo judicial fundadas na autocomposição. 5. Aplica-se o método da distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo 365 do STJ (REsp 957.509/RS), pois o precedente vinculante examinou a extinção sem resolução do mérito por pretensa carência de ação ou nulidade da execução, premissa diversa da homologação de acordo. 6. O Enunciado nº 24 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal (FONEF/CNJ) orienta validamente a extinção e o arquivamento da execução fiscal em razão de parcelamento, alinhando-se aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do estímulo à autocomposição (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 4º e 8º; Resolução CNJ n. 547/2024; STF, Tema 1184). 7. A garantia de desarquivamento do processo e retomada da cobrança na hipótese de descumprimento do ajuste preserva a utilidade da execução, previne prejuízos à Fazenda Pública e evita o sobrestamento indefinido de feitos de baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo decorrente de parcelamento de débito tributário autoriza a extinção e o arquivamento da execução fiscal com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), desde que ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplemento. 2. A extinção do processo de execução fiscal respaldada no Enunciado nº 24 do FONEF/CNJ é compatível com o art. 151, VI, do CTN e resguarda o interesse fazendário. 3. O Tema Repetitivo 365 do STJ não se aplica às hipóteses de extinção do processo fundada em homologação de autocomposição. (TJES, Apelação Civil nº 5000123-12.2022.8.08.0011, Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, Data: 05/10/2026) No caso dos autos, o exequente noticiou o parcelamento do débito após o ajuizamento da execução, circunstância que se amolda à hipótese disciplinada pelo Enunciado nº 24. Assim, considerando a natureza superveniente do parcelamento e as razões de gestão processual que fundamentam a orientação, mostra-se cabível a aplicação do referido Enunciado, com a consequente extinção da presente execução fiscal. Por fim, cabe ressaltar que a aplicação do referido enunciado não viola o Tema 365 do STJ, pois as situações são distintas. No Tema 365, a execução fiscal foi ajuizada após o parcelamento administrativo, quando o crédito já se encontrava com a exigibilidade suspensa, o que gerou uma discussão sobre a ausência de condições da ação. Nos presentes autos, diversamente, o parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução, sendo a extinção do feito decorrente de medida de gestão processual destinada à racionalização e à eficiência da tramitação das execuções fiscais, conforme orientação do CNJ. Desse modo, mostra-se adequada a aplicação do Enunciado nº 24 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ a fim de extinguir a presente execução fiscal em decorrência do parcelamento, assegurando-se ao Fisco a possibilidade de desarquivamento e retomada da execução em caso de descumprimento do acordo. DISPOSITIVO Assim, não havendo óbices legais, homologo a referida composição e, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário na forma do artigo 151, inciso VI do CTN. Sem custas remanescentes, em consonância com o art. 90, §3º, do CPC, e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento seja no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes" (STJ; REsp 2.039.379; Proc. 2022/0262396-2; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 21/03/2023; DJE 23/03/2023). Honorários na forma acordada. Nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo o descumprimento do acordo de parcelamento, basta ao exequente que peticione pelo desarquivamento dos autos e indique bens à penhora ou outras medidas constritivas que entender pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito