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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0451998-48.2023.8.04.0001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0451998-48.2023.8.04.0001

Ementa

Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, rejeito a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar caucionados, pelos depósitos judiciais realizados nestes autos, os créditos de ICMS do exercício de 2021 e da competência de janeiro de 2022, inclusive os inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 046659/22 e nº 046663/22, confirmando as decisões de mov. 12.1 e 22.1, e determinar que, ajuizadas as respectivas execuções fiscais, os valores depositados sejam transferidos àqueles autos e convolados em penhora.

Intime-se o Estado do Amazonas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se já ajuizou execuções fiscais relativas aos créditos caucionados, indicando os respectivos números, para a imediata vinculação dos depósitos.

Custas pela requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a demanda decorre do interesse da própria requerente em obter a regularidade fiscal em relação a débitos que reconhece em aberto, não tendo o requerido dado causa ao seu ajuizamento, em observância ao princípio da causalidade.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não haver condenação ou proveito econômico em desfavor da Fazenda Pública.

Intimem-se as partes acerca desta decisão, abrindo-se vista para eventual interposição do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias para a requerente, por meio do advogado Dr. José Paulo de Castro Emsenhuber, OAB/SP 72.400, e, em dobro, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido, Estado do Amazonas.

À Secretaria, para providências.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, rejeito a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar caucionados, pelos depósitos judiciais realizados nestes autos, os créditos de ICMS do exercício de 2021 e da competência de janeiro de 2022, inclusive os inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 046659/22 e nº 046663/22, confirmando as decisões de mov. 12.1 e 22.1, e determinar que, ajuizadas as respectivas execuções fiscais, os valores depositados sejam transferidos àqueles autos e convolados em penhora. Intime-se o Estado do Amazonas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se já ajuizou execuções fiscais relativas aos créditos caucionados, indicando os respectivos números, para a imediata vinculação dos depósitos. Custas pela requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a demanda decorre do interesse da própria requerente em obter a regularidade fiscal em relação a débitos que reconhece em aberto, não tendo o requerido dado causa ao seu ajuizamento, em observância ao princípio da causalidade. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não haver condenação ou proveito econômico em desfavor da Fazenda Pública. Intimem-se as partes acerca desta decisão, abrindo-se vista para eventual interposição do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias para a requerente, por meio do advogado Dr. José Paulo de Castro Emsenhuber, OAB/SP 72.400, e, em dobro, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido, Estado do Amazonas. À Secretaria, para providências. P.R.I.C.