Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OBRIGATÓRIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO DE 96,72% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS COBRANÇAS E DOS DESCONTOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CONTRATOS FALTANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de instituição financeira e outros credores, manteve o indeferimento da tutela de urgência, dispensou a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e não apreciou o pedido incidental de exibição de contratos e saldos devedores. O agravante requereu a realização da audiência, a apresentação dos documentos, a autorização para depósito judicial mensal e a suspensão das cobranças e dos descontos até a análise do plano de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor pode ser dispensada em razão da pluralidade de credores, da baixa perspectiva de acordo e da busca por celeridade processual; (ii) estabelecer se a ausência de indicação específica dos contratos ainda não apresentados impede a determinação incidental de exibição de documentos; e (iii) determinar se o comprometimento de 96,72% dos rendimentos líquidos do consumidor autoriza, antes da aprovação do plano de pagamento, o depósito judicial de parte da renda e a suspensão temporária das cobranças e dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência conciliatória constitui a primeira etapa do procedimento especial de repactuação de dívidas e permite que o consumidor apresente proposta global de pagamento, com preservação do mínimo existencial. A pluralidade de credores não impede a autocomposição, pois integra a estrutura do procedimento de superendividamento e justifica a reunião de todos os credores para a negociação global. A dispensa da audiência com fundamento na quantidade de credores, na reduzida expectativa de acordo ou na celeridade processual contraria a finalidade do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A apresentação do plano de pagamento somente na fase de réplica subverte a sequência do procedimento especial, antecipa o litígio, fragmenta a negociação e esvazia a etapa conciliatória instituída pela Lei nº 14.181/2021. O prolongado intervalo entre a decisão originária e o julgamento dos embargos de declaração reforça a necessidade de designação prioritária e urgente da audiência conciliatória. A exibição incidental de documentos exige a indicação circunstanciada dos contratos que ainda não constam dos autos quando os credores já apresentam contestações acompanhadas de prova documental. A inércia do agravante, após sua intimação para realizar o cotejo analítico do acervo documental e especificar os instrumentos faltantes, impede a expedição de determinação genérica ou inócua de exibição. A concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória constitui medida excepcional, mas o poder geral de cautela autoriza providências provisórias destinadas a preservar o mínimo existencial e a efetividade do procedimento de repactuação. O comprometimento de 96,72% dos rendimentos líquidos, com disponibilidade de apenas R$ 403,84 para o sustento do agravante e de sua esposa, evidencia risco à dignidade da pessoa humana e justifica a suspensão temporária das cobranças e dos descontos. O depósito mensal correspondente a 35% dos rendimentos brutos equilibra a proteção do mínimo existencial do consumidor e os interesses dos credores até a análise e a aprovação do plano de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor constitui etapa inicial obrigatória do procedimento de repactuação de dívidas e não pode ser dispensada em razão da pluralidade de credores, da baixa expectativa de acordo ou da busca por celeridade processual. 2. A exibição incidental de documentos não deve ser determinada de forma genérica quando o consumidor, intimado para indicar os contratos ainda não juntados, permanece inerte. 3. O poder geral de cautela autoriza, excepcionalmente, a suspensão temporária das cobranças e dos descontos antes da audiência conciliatória quando o comprometimento da renda viola o mínimo existencial e ameaça a dignidade da pessoa humana. 4. O depósito judicial mensal de 35% dos rendimentos brutos mostra-se adequado para equilibrar a proteção do consumidor superendividado e os interesses dos credores até a análise e a aprovação do plano de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, 104-A, § 1º, e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022; TJES, AI nº 5011899-37.2025.8.08.0000, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2026; TJDFT, AI nº 0734071-21.2025.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 21.05.2026; TJES, AI nº 5008513-67.2023.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJES, AI nº 5003714-10.2025.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJES, AI nº 5007403-33.2023.8.08.0000, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 06.09.2023; TJES, AI nº 5007615-54.2023.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 29.09.2023; TJES, AI nº 5002527-69.2022.8.08.0000, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 06.02.2024.