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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5011468-58.2022.8.08.0048

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5011468-58.2022.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS CONDIÇÕES OFERTADAS E O NEGÓCIO FORMALIZADO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DAS RETENÇÕES E PENALIDADES PRÓPRIAS DA DESISTÊNCIA ORDINÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por administradora de consórcio contra sentença que, em ação ajuizada por consumidora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição imediata de R$ 18.830,46 e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A autora buscava crédito de aproximadamente R$ 90.000,00 para aquisição de imóvel, com prestações estimadas em R$ 631,44 e expectativa de liberação em curto prazo, mas, após pagamento inicial, aderiu a consórcio com carta de crédito de R$ 350.000,00 e condições econômicas substancialmente distintas das apresentadas durante as tratativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação durante a formação do negócio jurídico, diante da divergência entre as condições apresentadas à consumidora e aquelas constantes do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se o desfazimento decorrente dessa deficiência informacional impõe a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem as retenções e penalidades próprias da desistência ordinária do consorciado; e (iii) determinar se as circunstâncias da contratação configuram dano moral e justificam a manutenção da indenização fixada em R$ 6.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, e a boa-fé objetiva impõe aos fornecedores deveres de lealdade, cooperação e transparência na formação do contrato. A indicação formal da expressão “Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcios” e a existência de cláusula afastando garantia de contemplação imediata não bastam, isoladamente, para demonstrar o cumprimento do dever de informação, que exige compreensão efetiva da natureza do negócio e de suas consequências econômicas relevantes. O conjunto probatório evidencia discrepância substancial entre o produto apresentado à consumidora, que buscava crédito aproximado de R$ 90.000,00 com prestações de R$ 631,44, e o negócio posteriormente formalizado, correspondente a consórcio com carta de crédito nominal de R$ 350.000,00. A divergência entre a renda de R$ 9.300,00 consignada na proposta e a renda aproximada de R$ 2.002,00 declarada pela consumidora em gravação apresentada pela própria administradora reforça a ausência de correspondência entre as condições formais do contrato e a capacidade econômica efetivamente informada. A alegação de adulteração das conversas mantidas por aplicativo de mensagens, desacompanhada de elemento concreto capaz de comprometer sua força probatória, não afasta a relevância das tratativas pré-contratuais para a aferição da qualidade das informações prestadas. As declarações padronizadas inseridas no instrumento de adesão não neutralizam os demais elementos probatórios que demonstram deficiência informacional na formação da vontade da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. As regras de restituição diferida, retenção de taxa de administração e incidência de multa pressupõem desligamento ordinário de consorciado regularmente informado e não se aplicam quando o desfazimento decorre de falha dos próprios fornecedores na formação da contratação. A restituição imediata e integral dos R$ 18.830,46 impede que a consumidora suporte consequências patrimoniais decorrentes de negócio desfeito justamente em razão do defeito na prestação do serviço. A realização de desembolso superior a R$ 18.000,00 por consumidora com renda declarada de aproximadamente R$ 2.002,00, em contratação apresentada sob condições substancialmente distintas das formalizadas e acompanhada de cobranças incompatíveis com sua capacidade econômica, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e os dissabores ordinários da relação negocial. A indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 mostra-se adequada às particularidades do caso e deve ser mantida diante da ausência de fundamento concreto que demonstre desproporção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dever de informação nas relações de consumo não se satisfaz com a mera inserção formal de cláusulas em contrato de adesão, exigindo que o consumidor compreenda efetivamente a natureza do negócio e suas consequências econômicas relevantes. 2. A discrepância substancial entre as condições apresentadas nas tratativas pré-contratuais e aquelas formalizadas caracteriza falha na prestação do serviço quando compromete a formação esclarecida da vontade do consumidor. 3. O desfazimento de contrato de consórcio decorrente de deficiência informacional imputável aos fornecedores impõe a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem aplicação das retenções e penalidades próprias da desistência ordinária do consorciado. 4. A repercussão financeira relevante de contratação realizada em condições substancialmente diversas das informadas, considerada em relação à capacidade econômica do consumidor e às circunstâncias concretas do caso, pode caracterizar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.