Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
I CONDENAR o MUNICÍPIO requerido a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização das competências previdenciárias vinculadas à parte autora que constem no CNIS com o indicador PREM-BLOQ-EC103, adotando as providências necessárias à respectiva correção perante o órgão previdenciário competente;
II DETERMINAR que a regularização abranja todas as providências de competência do ente empregador necessárias à efetiva correção das pendências acima indicadas, inclusive, conforme o caso, a retificação ou complementação das informações previdenciárias transmitidas, o recolhimento de eventuais contribuições pendentes e a prática dos demais atos necessários à regular consolidação das remunerações no histórico previdenciário do autor;
III DETERMINAR que o Município, no mesmo prazo, junte aos autos documentação idônea comprobatória das providências adotadas e da efetiva regularização das competências acima especificadas;
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONFIRMO, nos limites desta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida.
Os requerimentos relacionados à notícia-crime e às comunicações à Procuradoria-Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas já foram apreciados no curso do processo, não havendo nova providência a ser adotada a esse respeito.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada, observada eventual isenção legal aplicável ao ente público. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção da sucumbência, cabendo ao autor o pagamento de 50% da verba em favor do patrono do requerido e ao Município o pagamento dos 50% restantes em favor do patrono da parte autora, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 3º e 14, e 86 do CPC.
Considerando o valor atribuído à causa, deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive na forma do Provimento n.
Inteiro teor
A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ/AM.
Alega ser servidor municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e sustenta que, embora sejam realizados descontos previdenciários em sua remuneração, constatou pendências em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, atribuídas à ausência ou irregularidade dos correspondentes recolhimentos e registros pelo ente empregador.
Requereu tutela de urgência para que o Município efetuasse ou comprovasse o recolhimento das contribuições previdenciárias apontadas como pendentes. Ao final, postulou a regularização dos períodos em que houvesse ausência de repasse ou inconsistência previdenciária, a apresentação dos respectivos comprovantes, indenização por danos morais e demais providências requeridas na petição inicial.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, contracheques e extrato do CNIS, nos quais constam competências vinculadas ao Município com remunerações bloqueadas e indicação de pendência previdenciária.
Foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar ao Município que comprovasse documentalmente o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reclamado ou, na impossibilidade, apresentasse justificativa fundamentada e documentada acerca da situação, inclusive informando eventual parcelamento ou previsão de regularização. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do requerido e a ciência ao Ministério Público.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integração da decisão, mantendo-se, no mais, os termos anteriormente estabelecidos.
O Município foi regularmente citado. Conforme certificado nos autos, o requerido não apresentou contestação e tampouco cumpriu a determinação de comprovar os recolhimentos previdenciários ou justificar documentalmente a situação apontada na inicial.
É o necessário. Decido.
Antes do exame do mérito, cumpre analisar os efeitos da revelia.
Embora o Município tenha sido regularmente citado e deixado transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, a revelia não conduz, por si só, à automática presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Isso porque, tratando-se de pessoa jurídica de direito público e considerando a indisponibilidade do interesse público, os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil não se aplicam de forma automática à Fazenda Pública.
Assim, a ausência de defesa não dispensa a análise da prova produzida nem autoriza o acolhimento automático da pretensão, cabendo ao Juízo verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Ademais, não há falar em prescrição do fundo de direito. A pretensão deduzida visa à regularização de pendências que permanecem registradas no histórico previdenciário da parte autora, sem notícia de negativa expressa da Administração quanto ao direito reclamado.
A conclusão encontra respaldo na orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.410, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito pressupõe negativa expressa da Administração.
Superada essa questão, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e os elementos já produzidos mostram-se suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme art. 370 do mesmo diploma.
A controvérsia cinge-se à existência de irregularidades no recolhimento ou registro das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da parte autora e à consequente obrigação do Município de promover sua regularização.
Os contracheques juntados com a inicial demonstram a realização de descontos sob a rubrica PREVIDÊNCIA SOCIAL na remuneração do autor.
De outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS registra, em diversas competências vinculadas ao ente empregador, remunerações bloqueadas sob o indicador PREM-BLOQ-EC103, cuja própria descrição aponta pendência relacionada à remuneração ou contribuição para ajuste entre competências.
O conjunto documental revela, portanto, irregularidade objetiva no histórico previdenciário da parte autora, na medida em que os descontos constam dos comprovantes de pagamento, enquanto as respectivas informações permanecem pendentes de regular consolidação perante o sistema previdenciário.
Com efeito, tratando-se de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, compete ao ente empregador arrecadar as contribuições descontadas da remuneração do segurado e promover o respectivo recolhimento, nos termos do art. 30, I, a e b, da Lei nº 8.212/1991.
Além disso, o art. 33, § 5º, do mesmo diploma estabelece que o desconto das contribuições se presume realizado oportuna e regularmente, permanecendo o empregador diretamente responsável pelo respectivo recolhimento.
Desse modo, constatadas pendências no histórico previdenciário da parte autora e não tendo o Município comprovado a regularidade dos recolhimentos e das informações transmitidas, impõe-se a adoção das providências necessárias à regularização das competências indicadas no CNIS.
Nesse contexto, incumbia ao Município demonstrar a regularidade dos recolhimentos e das informações previdenciárias transmitidas, sobretudo porque os comprovantes de pagamento, declarações, transmissões e eventuais retificações encontram-se predominantemente em sua esfera de disponibilidade.
O requerido, contudo, além de não apresentar contestação, deixou de cumprir determinação judicial expressa para comprovar os recolhimentos ou apresentar justificativa documental acerca das pendências constatadas, permanecendo inerte mesmo após regularmente intimado.
A omissão do ente público, aliada aos contracheques e às inconsistências registradas no CNIS, é suficiente para demonstrar que as competências indicadas não se encontram regularmente consolidadas, impondo-se ao empregador a adoção das providências necessárias à sua correção.
Com efeito, a Lei nº 8.212/1991 atribui ao empregador a responsabilidade pela arrecadação das contribuições incidentes sobre a remuneração do segurado e pelo cumprimento das obrigações necessárias ao adequado registro previdenciário, não podendo eventual falha no recolhimento, na transmissão ou na retificação das informações repercutir negativamente sobre o servidor.
Desse modo, estando comprovadas as pendências previdenciárias e não tendo o Município apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar sua regularidade, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para determinar a regularização das competências controvertidas mediante a adoção de todas as providências administrativas e previdenciárias necessárias à efetiva consolidação do histórico contributivo da parte autora.
A condenação deve limitar-se às competências efetivamente identificadas no CNIS com o indicador PREM-BLOQ-EC103, mediante a adoção das providências necessárias à regularização das respectivas pendências, inclusive por recolhimento, retificação ou complementação das informações previdenciárias, conforme o caso.
Não se mostra adequado estender a obrigação a períodos sem indicação de irregularidade nos documentos juntados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não comporta acolhimento.
Embora a irregularidade previdenciária imponha ao ente empregador o dever de regularização, a ausência de repasse das contribuições previdenciárias não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal do segurado.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, no qual o recorrente alega que a omissão do Município no repasse de contribuições previdenciárias descontadas em folha de pagamento configura dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Saber se a omissão no repasse das contribuições previdenciárias, sem demonstração de prejuízo emocional significativo ou impedimento de acesso a benefícios previdenciários, caracteriza dano moral passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência de repasse configura irregularidade administrativa, mas não se traduz automaticamente em dano moral indenizável, na ausência de comprovação de sofrimento, humilhação ou abalo emocional relevante.
IV. TESE. A ausência de repasse de contribuições previdenciárias descontadas do salário do trabalhador não configura dano moral indenizável na ausência de comprovação de prejuízo efetivo à esfera emocional, à honra ou à imagem do autor. (TJRR, Recurso Inominado n.º 0801046-91.2024.8.23.0047, Turma Recursal, Rel. Juíza Bruna Guimarães Bezerra Fialho).
No caso, não há demonstração de indeferimento de benefício previdenciário, perda de carência, redução de prestação ou qualquer outra consequência concreta decorrente das pendências apontadas no CNIS.
Assim, ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
I CONDENAR o MUNICÍPIO requerido a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização das competências previdenciárias vinculadas à parte autora que constem no CNIS com o indicador PREM-BLOQ-EC103, adotando as providências necessárias à respectiva correção perante o órgão previdenciário competente;
II DETERMINAR que a regularização abranja todas as providências de competência do ente empregador necessárias à efetiva correção das pendências acima indicadas, inclusive, conforme o caso, a retificação ou complementação das informações previdenciárias transmitidas, o recolhimento de eventuais contribuições pendentes e a prática dos demais atos necessários à regular consolidação das remunerações no histórico previdenciário do autor;
III DETERMINAR que o Município, no mesmo prazo, junte aos autos documentação idônea comprobatória das providências adotadas e da efetiva regularização das competências acima especificadas;
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONFIRMO, nos limites desta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida.
Os requerimentos relacionados à notícia-crime e às comunicações à Procuradoria-Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas já foram apreciados no curso do processo, não havendo nova providência a ser adotada a esse respeito.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada, observada eventual isenção legal aplicável ao ente público. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção da sucumbência, cabendo ao autor o pagamento de 50% da verba em favor do patrono do requerido e ao Município o pagamento dos 50% restantes em favor do patrono da parte autora, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 3º e 14, e 86 do CPC.
Considerando o valor atribuído à causa, deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive na forma do Provimento n.º 275-CGJ/AM, no que couber.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.