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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005829-74.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5005829-74.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito , nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se.

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005829-74.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ALCENY DOS REIS FERREIRA Endereço: Rua Albino Santos, 33, Nova Canaã, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE GRIGOLETTO SPONFELDNER - ES42382, RONES BISINELI BAPTISTA - ES41396 REQUERIDO (A): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Aeroporto Santos Dumont, Entre os eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALCENY DOS REIS FERREIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para retorno de viagem de férias, no trecho Salvador/BA–Vitória/ES, com chegada prevista para o dia 28/01/2026, às 13h05. Sustenta que o voo foi cancelado pela requerida, tendo recebido apenas um voucher de R$ 40,00 (quarenta reais), sem assistência material adequada. Afirma, ainda, que o ocorrido ocasionou prejuízos de ordem material, consistentes em desconto salarial de R$167,38 (cento e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), além de danos morais. Em contestação, a requerida suscita preliminares de ausência de interesse de agir, por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial, e de necessidade de apresentação de documentos atualizados. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de razões operacionais relacionadas à manutenção da aeronave, invoca excludente de responsabilidade, afirma ter prestado assistência e reacomodado o passageiro em outro voo com chegada ao destino final às 19h40min e impugna os pedidos indenizatórios. Em réplica, a parte autora rebate as preliminares e sustenta que os próprios documentos apresentados pela requerida demonstram a causa interna do cancelamento, o atraso na chegada ao destino e a insuficiência da assistência material. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, contudo, há preliminares a serem analisadas. No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Ultrapassadas essas ideias, adentro ao mérito. Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial. O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor. A presente controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de responsabilidade civil da companhia aérea demandada, decorrente do cancelamento de voo, que ocasionou aborrecimentos ao demandante, com fundamento na ocorrência de dano moral passível de reparação. In casu, em que pese os argumentos trazidos pela requerida em contestação, acerca da ausência de falha na prestação de serviços, não vislumbro assistir-lhe razão, sobretudo em razão do cancelamento do voo e atraso na chegada do requerente ao destino final, sem a ocorrência de fato extraordinário, não sendo, portanto, causa excludente da responsabilidade de indenizar. Aliás, tem-se que o atraso e cancelamento de voo por conta de questões operacionais, como indicado na declaração de cancelamento juntada em ID nº 95335358, é parte integrante da atividade exercida pela requerida (fortuito interno) e não fato extraordinário, não sendo, portanto, causa excludente da responsabilidade de indenizar. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PROCEDIMENTOS AEROPORTUÁRIOS E ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: - verificar se houve falha na prestação do serviço que justifique o dever de indenizar; - saber se são devidos os valores pleiteados à título de danos materiais; e, - averiguar a ocorrência de dano moral e o seu valor. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência, "a companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, salvo se demonstrada excludente de responsabilidade. ". 4. No caso em exame, os procedimento aeroportuários e a alteração da malha aérea são riscos inerentes à atividade, caracterizando fortuito interno, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço, deve ser mantida a condenação da companhia aérea pelo dano moral. 5. No entanto, quanto ao dano material, não há comprovação das despesas com transporte para o aeroporto e das milhas utilizadas para aquisição da passagem. Também não há prova da correlação entre os prejuízos sofridos pela falha na prestação do serviço e o gasto com a aquisição de presente, pois, além do documento de p. 22 não comprovar a destinação do bem adquirido, a entrega poderia ter sido realizada, independente da viagem, via correios ou transportadora, de modo que entendo indevida a reparação. Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 7. No tocante ao dano moral, a perda do evento que motivou a viagem somada à conduta da parte recorrente gerou transtornos e ônus excessivo à parte recorrida, cujos efeitos à esfera íntima são passíveis de reparação, cujo valor fixado na sentença (R$ 5.000,00), considero justo e proporcional à situação experimentada, capaz de atender à tríplice função do instituto do dano moral, sem perder de vista o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Acre em casos análogos. lV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo a sentença inalterada nos seus demais termos. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10533340920248110001, Relator. : EULICE JAQUELINE DA COSTA Silva CHERULLI, Data de Julgamento: 20/02/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2025. (JECAC; RIn 0713904-05.2024.8.01.0001; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Coelho de Carvalho; DJAC 16/05/2025; Pág. 30) Portanto, considerando que o passageiro foi prejudicado pelo atraso do voo de forma injustificada, resultando no atraso para o destino final em aproximadamente 6h35min, entendo que houve uma falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea. No que se refere aos danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento de R$ 167,38 (cento e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), correspondente ao desconto salarial registrado em seu contracheque sob a rubrica de horas de falta. Embora o documento comprove a existência do abatimento, não há elementos suficientes para estabelecer o nexo causal entre o prejuízo e o cancelamento do voo, uma vez que não foram apresentados dados acerca da jornada de trabalho do requerente ou do horário em que deveria comparecer ao serviço. Assim, ausente comprovação de que o desconto decorreu diretamente da falha na prestação do serviço, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. No que tange o dano moral, este decorre da angústia e dos transtornos suportados pelo requerente. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor, ensejando a compensação por danos extrapatrimoniais. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva da empresa aérea em situações de cancelamento/atraso. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO VOO - DEMORA SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - Não se admite a inovação em sede recursal, limitando-se o apelo às questões suscitadas e discutidas previamente no processo - O atraso em voo pelo período superior a 04 horas ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo emocional, causando angústia e intranquilidade, restando, assim, configurado o dano moral - Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que a indenização deve ser estabelecida de tal forma que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 50423937120228130024, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 30/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023). APELAÇÃO – Transporte aéreo nacional – Remanejamento da malha aérea – Realocação em novo voo que ensejou atraso de 10 horas para aportar ao destino – Pedidos acolhidos para condenar a ré ao ressarcimento do dano moral arbitrado em R$10.000,00, para cada autor – Pleito de reforma – Impossibilidade - Vínculo inserido no âmbito das relações de consumo – Responsabilidade objetiva da empresa requerida – Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – Readequação da malha aérea – Fortuito interno - Conduta, nexo de causalidade e dano comprovado – Falha na prestação do serviço – Dever de indenizar – Dano moral – Companhia aérea que não demonstrou a indisponibilidade de voos quanto a outras empresas aéreas com a finalidade de reduzir o retardamento acumulado – Atraso relevante de 10 horas, aparentemente injustificado, configurando irretorquível prejuízo indenizável – Ausência de prestação de assistência com alimentação - Dano moral configurado, consideradas as circunstâncias apontadas - Quantum indenizatório que deve ser fixado atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade – Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta - Impossibilidade de redução do valor arbitrado – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094105720238260132 Catanduva, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 14/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” (Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais) para o requerente. Em relação aos consectários legais da condenação, a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a natureza contratual da responsabilidade reconhecida, bem como os parâmetros estabelecidos pela legislação civil, a fim de assegurar a recomposição integral do prejuízo suportado pela parte lesada, sem implicar enriquecimento indevido de qualquer das partes. No tocante aos danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidem, em regra, a partir da citação. Assim, da citação até o arbitramento, deverão incidir apenas os juros legais, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; a partir do arbitramento, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros legais pela referida taxa legal. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito , nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO