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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000115-07.2026.8.04.6700

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000115-07.2026.8.04.6700

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:

I – CONDENAR o MUNICÍPIO requerido a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização das competências previdenciárias vinculadas à parte autora que constem no CNIS com o indicador PREM-BLOQ-EC103, adotando as providências necessárias à respectiva correção perante o órgão previdenciário competente;

II – DETERMINAR que a regularização abranja todas as providências de competência do ente empregador necessárias à efetiva correção das pendências acima indicadas, inclusive, conforme o caso, a retificação ou complementação das informações previdenciárias transmitidas, o recolhimento de eventuais contribuições pendentes e a prática dos demais atos necessários à regular consolidação das remunerações no histórico previdenciário do autor;

III – DETERMINAR que o Município, no mesmo prazo, junte aos autos documentação idônea comprobatória das providências adotadas e da efetiva regularização das competências acima especificadas;

JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.

CONFIRMO, nos limites desta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida.

Os requerimentos relacionados à notícia-crime e às comunicações à Procuradoria-Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas já foram apreciados no curso do processo, não havendo nova providência a ser adotada a esse respeito.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observada eventual isenção legal aplicável ao ente público.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção da sucumbência, cabendo ao autor o pagamento de 50% da verba em favor do patrono do requerido e ao Município o pagamento dos 50% restantes em favor do patrono da parte autora, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 3º e 14, e 86 do CPC.

Considerando o valor atribuído à causa, deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive na forma do Provimento n.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR o MUNICÍPIO requerido a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização das competências previdenciárias vinculadas à parte autora que constem no CNIS com o indicador PREM-BLOQ-EC103, adotando as providências necessárias à respectiva correção perante o órgão previdenciário competente; II – DETERMINAR que a regularização abranja todas as providências de competência do ente empregador necessárias à efetiva correção das pendências acima indicadas, inclusive, conforme o caso, a retificação ou complementação das informações previdenciárias transmitidas, o recolhimento de eventuais contribuições pendentes e a prática dos demais atos necessários à regular consolidação das remunerações no histórico previdenciário do autor; III – DETERMINAR que o Município, no mesmo prazo, junte aos autos documentação idônea comprobatória das providências adotadas e da efetiva regularização das competências acima especificadas; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. CONFIRMO, nos limites desta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida. Os requerimentos relacionados à notícia-crime e às comunicações à Procuradoria-Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas já foram apreciados no curso do processo, não havendo nova providência a ser adotada a esse respeito. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observada eventual isenção legal aplicável ao ente público. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção da sucumbência, cabendo ao autor o pagamento de 50% da verba em favor do patrono do requerido e ao Município o pagamento dos 50% restantes em favor do patrono da parte autora, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 3º e 14, e 86 do CPC. Considerando o valor atribuído à causa, deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive na forma do Provimento n.º 275-CGJ/AM, no que couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.