Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
I CONDENAR o MUNICÍPIO requerido a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização das competências previdenciárias vinculadas à parte autora que constem no CNIS com o indicador PREM-BLOQ-EC103, adotando as providências necessárias à respectiva correção perante o órgão previdenciário competente;
II DETERMINAR que a regularização abranja todas as providências de competência do ente empregador necessárias à efetiva correção das pendências acima indicadas, inclusive, conforme o caso, a retificação ou complementação das informações previdenciárias transmitidas, o recolhimento de eventuais contribuições pendentes e a prática dos demais atos necessários à regular consolidação das remunerações no histórico previdenciário do autor;
III DETERMINAR que o Município, no mesmo prazo, junte aos autos documentação idônea comprobatória das providências adotadas e da efetiva regularização das competências acima especificadas;
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONFIRMO, nos limites desta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida.
Os requerimentos relacionados à notícia-crime e às comunicações à Procuradoria-Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas já foram apreciados no curso do processo, não havendo nova providência a ser adotada a esse respeito.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observada eventual isenção legal aplicável ao ente público.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção da sucumbência, cabendo ao autor o pagamento de 50% da verba em favor do patrono do requerido e ao Município o pagamento dos 50% restantes em favor do patrono da parte autora, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 3º e 14, e 86 do CPC.
Considerando o valor atribuído à causa, deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive na forma do Provimento n.