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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006095-95.2025.8.08.0030

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5006095-95.2025.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conclusão dos serviços contratados e ainda pendentes, nos termos ajustados entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se.

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006095-95.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: VICTOR BERMOND CIPRIANO Endereço: Rua das Hortênsias, 373, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-360 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 REQUERIDO (A): Nome: PERSONALITY DECOR ACM LTDA Endereço: R. Alfredo Chaves, S/N, JOSE RODRIGUES MACIEL, LINHARES - ES - CEP: 29902-570 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VICTOR BERMOND CIPRIANO em face de PERSONALITY DECOR ACM LTDA., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que, em 21/12/2022, contratou a requerida para a instalação de portas e demais estruturas em ACM em sua residência, pelo valor total de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), integralmente pago, com prazo de conclusão de 45 (quarenta e cinco) dias. Sustenta, contudo, que, transcorridos aproximadamente 29 (vinte e nove) meses, o serviço permanece inacabado, estando pendente a instalação de boiseries na fachada do imóvel. Afirma que realizou diversas tentativas extrajudiciais de solução, sem êxito, tendo a requerida apresentado sucessivas promessas de conclusão que não foram cumpridas. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela provisória, a conclusão dos serviços pendentes, sob pena de multa, bem como a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteia a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço e dos transtornos suportados. Brevemente relatados, DECIDO: Inicialmente, salienta-se que a parte requerida, devidamente citada (ID nº 102431431), não apresentou contestação e deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 10/09/2026 (IDs nº 106455466 e 106455469). No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor. O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”. No sistema dos Juizados Especiais o efeito principal da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorre da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz. O rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes, deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, determina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Por outro lado, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora. Neste sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – RECONHECIMENTO DA REVELIA DO RECLAMADO (BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA DO OURO FINO) – CITAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – PRESUNÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO É ABSOLUTA E SE LIMITA ÀS QUESTÕES FÁTICAS – IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.275, II) – INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 373, I, CPC)– NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0003709-84 .2023.8.16.0044, 0006416-85 .2024.8.16.0045 E 0038136-52 .2021.8.16.0182) – VEÍCULO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO – RESTRIÇÃO A FIM DE LOCALIZAR O BEM E O ATUAL POSSUIDOR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00371303920238160182 Curitiba, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 13/10/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2025) Traçadas essas premissas e, cotejando os autos, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a requerida inadimpliu o contrato celebrado entre as partes, ao deixar de concluir os serviços de instalação contratados e integralmente pagos pela parte autora, e, em caso positivo, se tal conduta enseja a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente, consistente, principalmente, nos documentos acostados à exordial. Analisando os presentes autos, vislumbro assistir parcial razão à parte autora. No caso em exame, a documentação acostada aos autos, evidencia a contratação dos serviços de instalação de portas e demais estruturas em ACM, pelo valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), integralmente adimplido pela parte autora (ID nº 69112153), tendo sido estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão dos serviços (ID nº 69111299). Ocorre que, transcorrido período consideravelmente superior ao prazo convencionado, não houve a conclusão integral do objeto contratado, permanecendo pendente a instalação dos boiseries na fachada da residência da parte autora. Desse modo, mostra-se suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no inadimplemento da obrigação assumida pela requerida, que, embora tenha recebido integralmente a contraprestação pecuniária, não comprovou o cumprimento integral dos serviços contratados. Nesse contexto, é cabível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, porquanto a tutela específica se mostra adequada à satisfação da obrigação inadimplida, devendo a requerida ser compelida a concluir os serviços remanescentes, nos termos originalmente contratados. Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA . ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS NAS PORTAS INSTALADAS. RETIRADA DOS PRODUTOS PELO PRESTADOR PARA REPARO SEM DEVOLUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE . RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 6 .000,00 a título de danos materiais e julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo descumprimento do contrato de prestação de serviços de marcenaria; (iii) determinar o valor devido a título de restituição pelos danos materiais; e (iv) verificar a configuração de danos morais tanto na pretensão inicial quanto na reconvenção . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre contratante e prestador de serviços de marcenaria caracteriza relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço e o réu atua como fornecedor no mercado mediante remuneração, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4 . As provas documentais e testemunhais demonstram que o autor efetuou pagamento de R$ 5.200,00 e realizou reiteradas cobranças pela entrega das portas, reconhecidas pelo próprio réu em mensagens nas quais prometia concluir o serviço. 5. O fato de o prestador ter retirado as portas para reparo e não as devolvido evidencia o descumprimento contratual e consolida o dever de restituição do valor pago pelo consumidor . 6. A condenação por danos materiais deve limitar-se ao montante efetivamente comprovado nos autos, razão pela qual o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.200,00, evitando enriquecimento sem causa. 7 . O pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pelo réu não encontra respaldo probatório, uma vez que não se demonstrou conduta difamatória atribuível ao autor. 8. O inadimplemento contratual, ainda que gere transtornos e atraso na conclusão da obra, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada ofensa relevante a direito da personalidade. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso principal parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. Teses de julgamento: 1. A prestação remunerada de serviços de marcenaria a consumidor final caracteriza relação de consumo, submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor . 2. A retirada do produto pelo fornecedor para reparo sem posterior devolução caracteriza descumprimento contratual e impõe a restituição do valor pago pelo consumidor. 3. A indenização por danos materiais deve limitar-se ao valor efetivamente comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa . 4. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de ofensa a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25 .350973-1/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 10 .03.2026, pub. 11.03 .2026.(TJ-MG - Apelação Cível: 00177855220188130051, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 06/04/2026, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 06/04/2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE MÓVEIS SOB MEDIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE BALCÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVELIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DA RÉ DE ENTREGAR O MÓVEL FALTANTE E DE INDENIZAR O DANO MATERIAL. I. CASO EM EXAME:1 . Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, determinando o cumprimento de acordo verbal, condenando a ré ao ressarcimento de R$ 12.405,00, além da determinação para a entrega de porta de armário aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . A questão em discussão consiste na responsabilidade da ré pelos defeitos nos móveis adquiridos pelo autor e no cumprimento do acordo verbal firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revelia da ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que foram confortados por provas documentais, como imagens e conversas de WhatsApp .2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade dos produtos, o que não ocorreu.3 . A alegação de que o problema nos roupeiros decorreu do ambiente da casa do autor não foi comprovada, mantendo-se a responsabilidade da ré. 4. Mantida a sentença que condenou a ré à indenização dos danos materiais e à obrigação de fazer, relativa à entrega de parte do móvel faltante.IV . DISPOSITIVO:Recurso inominado desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50041294220238210051, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-05-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50041294220238210051 OUTRA, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 07/05/2025, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/05/2025) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento. Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, as circunstâncias específicas do caso concreto demonstram situação que ultrapassa os dissabores ordinários decorrentes do descumprimento contratual. A prolongada privação da prestação contratada, mesmo após o integral pagamento da contraprestação, evidencia desídia relevante da requerida e impôs à parte autora situação de frustração, insegurança e prolongada espera que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da natureza e da finalidade dos serviços contratados para sua residência. Nesse contexto, o inadimplemento assume contornos excepcionais, atingindo de forma relevante a esfera extrapatrimonial da parte autora e configurando dano moral indenizável. Assim, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, mostra-se cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE VIDROS . SERVIÇO NÃO PRESTADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUTORES QUE FICARAM MESES AGUARDANDO A EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO . TENTATIVAS REITERADAS DOS CONSUMIDORES. LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE A RESIDÊNCIA FICOU EXPOSTA ÀS INTEMPÉRIES DO TEMPO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$2 .000,00 PARA CADA AUTOR. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO EM ANÁLISE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso dos Reclamantes conhecido e parcialmente provido . (TJ-PR 00037185620248160191 Curitiba, Relator.: substituta adriana de lourdes simette, Data de Julgamento: 01/12/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2025) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, por uma questão de coerência, entende-se que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas do requerido, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente. Em relação aos consectários legais da condenação, a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a natureza contratual da responsabilidade reconhecida, bem como os parâmetros estabelecidos pela legislação civil, a fim de assegurar a recomposição integral do prejuízo suportado pela parte lesada, sem implicar enriquecimento indevido de qualquer das partes. No tocante aos danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidem, em regra, a partir da citação. Assim, da citação até o arbitramento, deverão incidir apenas os juros legais, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; a partir do arbitramento, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros legais pela referida taxa legal. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conclusão dos serviços contratados e ainda pendentes, nos termos ajustados entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.4) Havendo necessidade, EVOLUIR A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO