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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010457-09.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5010457-09.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para, CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.421,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais), aos autores, devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto ausente demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar violação aos direitos da personalidade, nos termos da fundamentação acima exposta. Via de consequência DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010457-09.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: NEO RICHE ROCHA GUSMAO Endereço: Rua Mem de Sá, 580, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-300 Nome: SOLIANI RAMOS BERGAMIN Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 1512, - de 1505 a 2183 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-077 Advogado do(a) AUTOR: WERLEY TASSINARI CERQUEIRA - ES37418 REQUERIDO (A): Nome: ELCINEI DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua Regência Augusta, 138, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-180 Nome: TASSIA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 58, bl 03, ap 406 Estância Monazítica, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-117 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRA RAMOS MARTINS - ES36881 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NEO RICHE ROCHA GUSMÃO e SOLIANI RAMOS BERGAMIN, em face de ELCINEI DOS SANTOS OLIVEIRA e TÁSSIA SILVA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que, em 06/11/2025, a segunda requerente trafegava com a motocicleta Honda Biz, placa RQQ0B44, pela Rua Monsenhor Pedrinha, em Linhares/ES, quando o primeiro requerido, que se encontrava com o veículo Renault Sandero, placa PPH7J45, estacionado na via, teria aberto a porta do automóvel sem a devida cautela, atingindo a motocicleta. Sustentam que o acidente ocasionou danos à motocicleta, além de alegarem que a segunda autora sofreu abalo moral em razão do risco à sua integridade física e da queda da motocicleta sobre seu pé. Aduz, ainda, a responsabilidade solidária dos requeridos, sob o fundamento de que o primeiro requerido conduzia/utilizava o veículo de propriedade registral da segunda requerida à época do acidente. Ao final, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais e danos morais. Em contestação de ID 106694839, os requeridos sustentam, a culpa exclusiva da condutora da motocicleta pela ocorrência do acidente e, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente, impugnando os danos materiais pleiteados por ausência de comprovação integral do nexo entre os reparos orçados e o sinistro, bem como o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de lesão física ou repercussão extraordinária. Defendem, ainda, a ausência de responsabilidade da segunda requerida, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação de eventual indenização aos prejuízos efetivamente comprovados. Brevemente relatados, DECIDO: Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da citação, sob o argumento de ausência de citação pessoal dos requeridos, não merece acolhimento a insurgência. Embora os atos citatórios não tenham sido recebidos pessoalmente pelos demandados, verifica-se que estes compareceram espontaneamente aos autos em 04 de setembro (IDs nº 106076314 e 106089707), inclusive participando da audiência de conciliação, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência acerca da existência da demanda e possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse ato, o prazo para apresentação da contestação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a invalidade da citação de pessoa física em ação de execução de título extrajudicial, em razão de a citação ter sido recebida por terceiro, e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo . 2. Ação de execução de título extrajudicial promovida por empresa contra avalista e garantidor da obrigação, com embargos à execução opostos pelo executado, alegando a invalidade da citação e a tempestividade dos embargos.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se a citação postal de pessoa física, recebida por terceiro, é válida e se o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação. III. Razões de decidir4. O entendimento do Tribunal de origem vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, no sentido de que a citação postal de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato .5. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir desse comparecimento. IV . Dispositivo e tese6. Agravo parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A citação postal de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, sob pena de nulidade . 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação e inicia a contagem do prazo recursal".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º; CPC/2015, art . 248, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.489 .589/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022;STJ, REsp n . 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020. (STJ - AgInt no AREsp: 2316743 SP 2023/0075684-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/06/2025) Assim, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade nas citações postais, o comparecimento espontâneo dos requeridos e de sua patrona à audiência de 04/09/2026 supriu eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação, devendo ser rejeitada a insurgência apresentada. No que concerne à tempestividade da contestação apresentada pelos requeridos, verifica-se que as peças defensivas devem ser conhecidas e consideradas para fins de julgamento. Com efeito, o procedimento dos Juizados Especiais possui disciplina própria quanto ao momento de apresentação da contestação, sendo aplicável o Enunciado nº 10 do FONAJE, segundo o qual “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. No caso dos autos, embora a contestação tenha sido protocolada em 14/09/2026, após a audiência de conciliação realizada em 04/09/2026, os requeridos compareceram ao ato acompanhados de sua patrona e, naquela oportunidade, requereram expressamente a concessão de prazo para apresentação da defesa, conforme registrado no respectivo termo de audiência. Ademais, a patrona havia informado, antes da realização da audiência, que somente tivera ciência da demanda naquela data e que não dispunha de tempo hábil para análise dos autos e elaboração da contestação, tendo reiterado o pedido de prazo para apresentação da defesa. Nesse contexto, a apresentação da contestação em momento posterior à audiência de conciliação não conduz, por si só, à sua intempestividade, sobretudo porque a própria dinâmica procedimental dos Juizados Especiais admite a apresentação da defesa até a audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REVELIA . CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . I. CASO EM EXAME 1- Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de danos materiais no valor de R$ 3.155,22, corrigidos e acrescidos de juros, e improcedente o pedido de danos morais. O réu recorre para afastar o decreto de revelia, alegando cerceamento de defesa por suposta intempestividade de sua contestação . O autor pleiteia a reforma da sentença para a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contestação apresentada pelo réu foi tempestiva, considerando o termo inicial para a contagem do prazo processual; (ii) verificar a validade do decreto de revelia e a necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento da defesa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A contagem do prazo para apresentação da contestação nos Juizados Especiais Cíveis deve observar o disposto no artigo 224 do Código de Processo Civil, que exclui o dia do ato (citação/intimação) e inicia a contagem no dia útil subsequente. 4- O Enunciado 13 do FONAJE, adotado pelo juízo de origem, estabelece que os prazos processuais contam-se da data da intimação ou ciência do ato, e não da juntada do comprovante de intimação, mas deve ser aplicado em consonância com as normas do CPC. 5- No caso, a citação ocorreu em 27/04/2022, iniciando-se o prazo de defesa em 28/04/2022 e encerrando-se em 18/05/2022, data em que a contestação foi protocolada . Assim, a contestação é tempestiva, tornando indevido o reconhecimento de revelia. 6- Para evitar a supressão de instância, o mérito da ação não deve ser analisado em sede recursal, sendo necessário o retorno dos autos à origem para apreciação da contestação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso do réu provido . Tese de julgamento: 1- A contagem de prazo para contestação nos Juizados Especiais Cíveis observa o artigo 224 do CPC, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente ao da intimação ou citação. 2- A tempestividade da contestação afasta a revelia e exige o retorno dos autos à origem para regular processamento da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224 e 231, I; Enunciado 13 do FONAJE . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1005363-63.2022.8.26 .0362, Rel. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0115108-20.2024 .8.26.9061, Rel. Marcello do Amaral Perino, 4ª Turma Recursal Cível, j . 13/11/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00016776820228260269 Itapetininga, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 03/12/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Desse modo, considero tempestivas as contestações apresentadas pelos requeridos, devendo suas alegações e os documentos que as acompanham ser considerados no julgamento da demanda, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e eventual produção de prova testemunhal, não merece acolhimento. Embora os requeridos sustentem a existência de controvérsia acerca da dinâmica do acidente e tenham requerido a produção de prova oral, entendo que a instrução documental já produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando, no caso concreto, necessidade de novos elementos probatórios capazes de modificar a conclusão a ser alcançada a partir do conjunto já disponível. Com efeito, encontram-se acostadas aos autos fotografias dos veículos envolvidos, registros das avarias, boletim de ocorrência e conversas mantidas entre as partes após o acidente, elementos que permitem a apreciação das circunstâncias relevantes ao julgamento da demanda. A própria contestação, ao desenvolver a versão dos requeridos, fundamenta-se substancialmente nesses elementos documentais, inclusive nas imagens e nas tratativas mantidas entre os envolvidos. Ressalte-se que a realização de audiência de instrução não constitui providência obrigatória quando o magistrado, destinatário da prova, verifica que os elementos já produzidos são suficientes para o julgamento da causa. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Tal entendimento mostra-se particularmente compatível com o rito dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A mera formulação de pedido de prova oral, desacompanhada da demonstração concreta de sua indispensabilidade, não impõe a realização de audiência de instrução quando a matéria controvertida puder ser solucionada a partir da prova documental já incorporada aos autos. Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E INSCRIÇÃO INDEVIDA . CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DO GRUPO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O SISTEMA DOS JUIZADOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA JULGOU PEDIDO IMPROCEDENTE. AUTORA NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07009078020198020051 Rio Largo, Relator.: Juiz 1 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 30/09/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 30/09/2025) RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ré alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, requerendo a anulação do processo . 2. No mérito, alega não ser responsável pelos danos causados ao polo recorrido. II. Questão em discussão 3 . Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; (II) mérito quanto à responsabilidade pelos danos. III. Razões de decidir 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, conforme o art . 370 do CPC. A realização de audiência de instrução é desnecessária, pois as partes não sinalizaram tal interesse probatório. 5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos . IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. 6 . Tese de julgamento: "1. Não houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução. 2. A culpa indireta da ré, na qualidade de proprietária, ficou evidenciada pelo conjunto probatório material, presumindo-se desatenção da condutora na colocação em movimento de veículo estacionado sem as cautelas necessárias" . Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Legislação: Lei nº 9.099/1995, arts. 33 e 46. Código de Processo Civil, art . 370. Jurisprudência: TJSP, Recurso Inominado Cível 1044444-95.2023.8 .26.0002; Rel. Marcio Bonetti; 6ª Turma Recursal Cível; j. 29/10/2024 . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00009902520238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 15/11/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/11/2024) No caso em exame, portanto, não se identifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa decorrente da ausência de nova audiência, uma vez que as partes tiveram oportunidade de apresentar suas alegações e documentos, encontrando-se a matéria suficientemente esclarecida pelos elementos já constantes dos autos. Assim, considerando a suficiência do acervo probatório já produzido e a desnecessidade de dilação probatória, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Traçadas essas premissas e cotejando os autos, passa-se à apreciação do mérito. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade dos requeridos pelo acidente de trânsito narrado na inicial, especialmente quanto à alegada abertura indevida da porta do veículo, bem como à existência e extensão dos danos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência do sinistro. Analisando os presentes autos, vislumbro assistir parcial razão às partes requerentes. Por sua vez, a responsabilidade em discussão é de natureza extracontratual, pelo que, para que emerja do dever de indenizar oponível a parte requerida deve-se perquirir pela satisfação dos requisitos essenciais para tanto, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, a dinâmica do acidente encontra respaldo no Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID nº 101118242), no qual foi relatado que a motocicleta conduzida pela segunda autora trafegava regularmente pela via quando foi atingida pela abertura da porta do veículo Renault Sandero, que se encontrava estacionado. Tal narrativa mostra-se compatível com a imagem acostada aos autos (ID nº 101118247), da qual se observa o automóvel estacionado junto ao meio-fio e a motocicleta na via de circulação, circunstâncias que corroboram a versão apresentada na inicial. Desse modo, os elementos probatórios indicam que o evento ocorreu quando a porta do veículo foi aberta em direção à faixa de circulação, interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava normalmente pela via. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade da primeira parte requerida pela ocorrência do acidente, impõe-se igualmente o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda requerida, proprietária do veículo Renault Sandero, placa PPH 7J45 envolvido no sinistro. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por aquele a quem confiou a sua condução, porquanto assume os riscos decorrentes da utilização do bem por terceiro. Tal responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, bem como da teoria da guarda da coisa, sendo desnecessária a demonstração de culpa direta do proprietário no evento danoso. No caso em exame, restou incontroverso que o veículo causador do acidente é de propriedade da segunda requerida (ID nº 101118250) e era conduzido, no momento do sinistro, pela primeira parte requerida, circunstância suficiente para atrair a responsabilidade solidária de ambas pelos prejuízos ocasionados aos autores. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por seguradora sub-rogada contra o condutor e a proprietária do veículo causador do sinistro. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso de apelação interposto pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade solidária da proprietária do veículo; (ii) a suficiência da prova do valor dos reparos; e (iii) a existência de erro material na fixação da base econômica da condenação e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes da condução culposa por terceiro. 4. O orçamento técnico e as notas fiscais comprovam o efetivo desembolso realizado pela seguradora, inexistindo prova apta a afastar a idoneidade da documentação. 5. A condenação deve partir do valor histórico do prejuízo, sob pena de duplicidade de encargos, com adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro condutor. Legislação relevante citada: CPC, art. 373, inc. I; art. 489, §1º, inc. IV; art. 1.026, §2º. CC, art. 389; art. 406, §3º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43. STJ, Tema 1.059. STJ, REsp nº 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. Min. para acórdão Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006. (TJSP; Apelação Cível 1003951-59.2025.8.26.0664; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP3); Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) Ademais, a conduta atribuída ao primeiro requerido encontra vedação expressa no art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para os usuários da via. No caso concreto, estando o veículo estacionado e a motocicleta trafegando regularmente pela via, incumbia ao ocupante do automóvel, antes de abrir a porta, certificar-se de que não havia veículos se aproximando pela faixa de circulação, justamente para evitar a ocorrência de colisões. A inobservância dessa cautela elementar resultou na interceptação da trajetória da motocicleta e, consequentemente, no acidente. Assim, a abertura da porta sem a prévia verificação das condições de segurança caracteriza violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 49 do CTB, configurando conduta culposa por imprudência. Não se vislumbra, diante da dinâmica retratada nos autos, comportamento culposo por parte da motociclista, que trafegava regularmente pela via, enquanto o veículo dos requeridos encontrava-se estacionado. Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. Sentença de procedência dos pedidos. Contrarrazões . Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso do réu reconvinte. Ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Concessão do benefício que era de rigor . Mérito. Dinâmica do acidente incontroversa. Culpa do réu evidenciada. Evento provocado pelo réu, que abriu a porta do veículo sem as cautelas necessárias, provocando a colisão com o veículo segurado . Condutor e passageiros de veículo que não devem abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via, ex vi do art. 49, do CTB. Culpa exclusiva ou concorrente da segurada não demonstrada. Procedência do pedido que era mesmo de rigor . Sentença parcialmente reformada para conceder o benefício da justiça gratuita. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055551220258260161 Diadema, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 04/08/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DOS RÉUS. COLISÃO COM PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO. INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CTB . REGRA ESPECÍFICA DE CAUTELA. AUTORA QUE RETIRA COMPRAS COM PORTA VOLTADA À PISTA EM VIA ESTREITA, SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DO TRÁFEGO E SEM UTILIZAR A PORTA OPOSTA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL PELA METODOLOGIA CBCA, ORIUNDA DA PSICOLOGIA DO TESTEMUNHO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA CONFIGURADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A abertura, manutenção de porta aberta ou descida de ocupante de veículo sem prévia certificação de ausência de risco aos demais usuários da via configura violação ao dever objetivo de cautela previsto no art. 49 do CTB, constituindo relevante elemento de imputação causal em acidentes dessa natureza . Embora essa presunção fática não seja absoluta, seu afastamento depende de prova consistente de que o condutor do veículo em movimento concorreu para o evento por inobservância autônoma dos deveres de atenção, prudência e condução defensiva. 2. No caso concreto, a parte Autora estacionou em via estreita e optou por retirar compras pela porta voltada diretamente para a pista de rolamento, apesar da existência de acesso pelo lado oposto, transitável nas circunstâncias descritas nos autos. A prova oral produzida por informantes vinculados à Autora revelou inconsistências e baixa densidade persuasiva, sem demonstrar, de forma segura, excesso de velocidade, ausência de atenção ou efetiva possibilidade de desvio seguro pelo veículo em circulação, razão pela qual se afasta a culpa concorrente e se reconhece a culpa exclusiva de quem manteve a porta aberta para a via . 3. Precedentes da C. 3ª Turma Recursal: 0046357-38.2024 .8.16.0014, 0005651-26.2023 .8.16.0021, 0004114-45.2023 .8.16.0069. 4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00113185120238160131 Pato Branco, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 22/06/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2026) Nesse contexto, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, haja vista a prática de ato ilícito, a culpa do preposto da requerida, o dano experimentado pelo autor e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado. Consequentemente, nos termos dos arts. 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, respondem as partes requeridas pelos danos causados, surgindo o dever de reparar os prejuízos efetivamente decorrentes do sinistro. No que se refere aos danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou a ocorrência de prejuízos na motocicleta em decorrência do acidente, tendo acostado aos autos documentos destinados à demonstração dos custos necessários à reparação do veículo. A parte autora apresentou três orçamentos para o reparo da motocicleta, nos valores de R$ 8.492,58 (oito mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), R$ 8.090,00 (oito mil e noventa reais) e R$ 5.421,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais). Todavia, diante da existência de três estimativas distintas para a realização dos reparos, mostra-se adequado considerar, para fins de indenização, o menor orçamento apresentado, no importe de R$ 5.421,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais). Com efeito, a indenização por danos materiais deve guardar correspondência com a extensão do prejuízo efetivamente demonstrado, nos termos do art. 944 do Código Civil, não podendo representar enriquecimento da parte lesada ou ultrapassar o montante necessário à recomposição do dano. Assim, embora comprovada a necessidade de reparação da motocicleta, a existência de orçamentos de valores diversos recomenda a adoção do orçamento de menor valor, por constituir a estimativa mais moderada para a recomposição do bem, na ausência de prova técnica que demonstre a indispensabilidade dos serviços e peças adicionais constantes das propostas de maior valor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA AFASTADA . DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO. CANCELA DE ESTACIONAMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO . MENOR ORÇAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de avarias em veículo causadas por problema em cancela, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.863,31, correspondente ao menor dos orçamentos apresentados. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se o valor da indenização deve corresponder ao menor orçamento juntado aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A competência do Juizado Especial é fixada pelo art. 3º da Lei 9 .099/95 e não é afastada pela mera alegação de necessidade de perícia quando a prova técnica não é imprescindível. 4- A parte poderia ter apresentado parecer técnico ou produzido prova testemunhal especializada, nos termos do art. 35 da Lei 9.099/95, razão pela qual se rejeita a preliminar de incompetência . 5- Os danos no veículo são incontroversos, limitando-se a controvérsia ao respectivo valor. 6- A sentença adota como critério o menor dos três orçamentos tempestivamente juntados pela própria recorrente, solução que atende inclusive ao pedido subsidiário defensivo. 7- O orçamento emitido por concessionária autorizada mostra-se idôneo, considerando a especialização técnica e a preservação da garantia do fabricante. 8- Os orçamentos apresentados apenas em grau recursal não são conhecidos, por intempestivos, nos termos do art . 434 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9 .1- A simples alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial quando a controvérsia pode ser solucionada com as provas documentais e demais meios admitidos pela Lei 9.099/95. 9.2- É legítima a fixação da indenização por danos materiais com base no menor orçamento idôneo e tempestivamente juntado aos autos . 9.3- Documentos apresentados apenas em sede recursal, após o encerramento da instrução, não devem ser conhecidos por força do art. 434 do CPC. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10002995920258260009 São Paulo, Relator.: Renato Guanaes Simões Thomsen, Data de Julgamento: 20/03/2026, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2026) Dessa forma, comprovados o dano material e o nexo causal com o acidente, impõe-se o ressarcimento dos prejuízos necessários à reparação da motocicleta, fixando-se a indenização em R$ 5.421,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais), correspondente ao menor orçamento apresentado nos autos. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais formulado pela segunda autora, este não merece acolhimento. É certo que a segunda autora esteve envolvida no acidente de trânsito. Todavia, embora o episódio tenha naturalmente ocasionado transtornos e desconfortos, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Com efeito, a ocorrência de acidente de trânsito, ainda que decorrente de conduta culposa, não implica, automaticamente, violação aos direitos da personalidade, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores e transtornos ordinariamente decorrentes do próprio evento. No caso dos autos, embora a segunda autora alegue que a motocicleta caiu sobre seu pé e que esteve exposta a risco à sua integridade física, não foram apresentados elementos suficientes a demonstrar a ocorrência de lesão física relevante, tratamento médico prolongado, incapacidade, sequelas ou qualquer outra consequência excepcional decorrente do acidente. Tampouco há prova de repercussão concreta e significativa do evento em sua esfera íntima, para além dos transtornos naturalmente decorrentes do sinistro. Assim, ausente demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade da segunda autora, o ocorrido permanece circunscrito aos transtornos próprios de um acidente de trânsito, os quais, embora indesejáveis, não ensejam, por si sós, compensação por dano moral. Dessa forma, não comprovada a efetiva ocorrência de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de indenização formulado pela segunda autora a esse título. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL . DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e parcialmente procedente a ação apenas para condenar as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.016,00, correspondente à franquia paga pelo autor à locadora de veículo, em razão de colisão entre caminhão da transportadora e o veículo locado, estacionado no pátio da loja. Pretende o apelante a reforma integral da sentença para que sejam reconhecidos danos morais indenizáveis . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se se acidente de trânsito sem vítimas e com prejuízo apenas patrimonial gera direito a indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por danos morais exige demonstração de lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. O evento consistiu em simples acidente de trânsito, sem vítimas, de natureza patrimonial e de pequena monta, caracterizando mero aborrecimento. 4 . A dor moral indenizável pressupõe sofrimento psíquico relevante, desequilíbrio emocional ou ofensa à dignidade, o que não restou demonstrado pelo autor, a quem incumbia o ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC. 5. Precedentes do STJ confirmam que colisões sem maiores consequências não configuram dano moral . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) O acidente de trânsito que gera apenas dano patrimonial, sem lesão a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais . Dispositivos relevantes citadosCDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 373, I, e 487, I; RITJSP, art. 252 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 726.096/RJ, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.09.2015, DJe 13 .10.2015; STJ, REsp n. 1.512 .001/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27 .04.2021, DJe 30.04.2021 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10130455520248260344 Marília, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 30/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 30/10/2025) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA POR CAMINHÃO. COLISÃO NA LATERAL TRASEIRA DO VEÍCULO . PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DE QUEM REALIZA MANOBRA LATERAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS . I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelas partes autora e ré contra sentença que condenou os réus ao pagamento de danos materiais. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em identificar se subsiste a responsabilidade civil do réu pelo acidente, bem como se há dano moral em decorrência do sinistro. III. Razões de Decidir 3 . Os elementos constantes nos autos indicam a culpa da ré pelo acidente, com base nas fotografias dos danos e na dinâmica da colisão. 4. A alegação de que o veículo da requerida sinalizou devidamente sua conversão não afasta a responsabilidade, pois a manobra deve ser realizada com segurança, sem interceptar a trajetória de outros veículos, nos termos dos arts. 34 e 35 do CTB . 5. Acidente de trânsito sem vítimas e lesões pessoais, por si só, não enseja indenização por dano moral. IV. Dispositivo 6 . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10190461120248260068 Barueri, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2026, Núcleo 4.0-T. VII (DP3), Data de Publicação: 27/04/2026) Em relação aos consectários legais da condenação, a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a natureza contratual da responsabilidade reconhecida, bem como os parâmetros estabelecidos pela legislação civil, a fim de assegurar a recomposição integral do prejuízo suportado pela parte lesada, sem implicar enriquecimento indevido de qualquer das partes. Em relação aos danos materiais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Para fins de atualização, deverá ser observado o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros legais deverão ser calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para, CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.421,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais), aos autores, devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto ausente demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar violação aos direitos da personalidade, nos termos da fundamentação acima exposta. Via de consequência DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.4) Havendo necessidade, EVOLUIR A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO