Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda que deu origem à inscrição no SERASA sob o contrato de nº 2227635330246004, devendo a ré se abster de promover novas cobranças ou inscrições restritivas fundadas nos referidos débitos. RATIFICO a liminar de ID 101916136; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Danos Morais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011061-67.2026.8.08.0030 REQUERENTE: GUSTAVO BAIOCO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: TASSIO CANAL GAMA - ES36706 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que o autor sustenta que, ao tentar realizar operação de crédito em estabelecimento comercial, foi informado da existência de restrição em seu nome. Após consulta, constatou anotação realizada pela requerida referente a débito de R$ 136,75, embora sustente ter efetuado o pagamento da respectiva fatura. Aduz que em atendimento realizado pelos canais da própria requerida, recebeu informação de que não existia débito em aberto. Em contestação a parte ré sustenta que o autor deixou de pagar a fatura com vencimento em 05/05/2026, razão pela qual teria acumulado saldo devedor, sendo realizada renegociação da dívida em 26/06/2026, posteriormente inadimplida. Defende a legitimidade da cobrança e da negativação por exercício regular de direito, inexistindo dano moral. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a negativação indevida, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, o autor demonstrou a existência da anotação realizada em seu CPF, identificando o respectivo contrato, valor, data de vencimento e data de inclusão conforme ID 101909245. Consta ainda, em ID 101909243, informação da parte requerida ao autor de que não havia débito em aberto referente ao valor negativado, afirmando ainda, que constava no sistema “Fatura Paga – R$ 136,75”. Além disso, embora o pagamento não tenha ocorrido no vencimento, o autor apresentou registro das movimentações do cartão, conforme ID 101909239, demonstrando “Pagamento recebido – Fatura de junho – + R$ 136,75” em 26/06/2026. A requerida sustenta que, em 26/06/2026, houve renegociação da dívida, afirmando que o autor posteriormente deixou de cumprir as parcelas pactuadas. Contudo, a negativação apresentada pelo autor identifica débito de R$ 136,75, justamente o valor da fatura que consta como paga. Se havia outra obrigação decorrente de renegociação posterior ou parcelas da suposta renegociação sem pagamento, competia à requerida demonstrar de forma individualizada que a inscrição de R$ 136,75 correspondia ao saldo devedor antigo ou daquele novo negócio jurídico, indicando a composição da dívida, vencimento das parcelas e correlação entre a renegociação e o apontamento efetivamente realizado, bem como a anuência do autor com os valores supostamente renegociados. Não basta alegar genericamente a existência de renegociação para justificar a manutenção de negativação em valor que, segundo os próprios registros da requerida, já havia sido quitado. Impõe-se, portanto, declarar inexigível a obrigação vinculada ao contrato nº 2227635330246004, no valor de R$ 136,75, tornando definitiva a retirada da respectiva inscrição em seu CPF. Em relação ao pedido indenizatório, contudo, a pretensão não merece acolhimento. O relatório cadastral juntado aos autos em ID 101909245 demonstra que, anteriormente à inscrição objeto desta demanda, já existia outra anotação negativa em nome do autor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 385 o entendimento de que a existência de inscrição legítima preexistente afasta o direito à indenização decorrente de posterior anotação irregular, permanecendo assegurado ao consumidor o direito ao cancelamento desta última. No caso concreto, não há nos autos demonstração de que a inscrição anterior à anotação da requerida tenha sido judicialmente declarada inexistente ou irregular. Dessa forma, embora reconhecida a irregularidade da inscrição promovida pela requerida, a existência de registro restritivo anterior impede a caracterização de novo dano moral indenizável, sem prejuízo do direito do autor à declaração de inexigibilidade e à exclusão definitiva do apontamento ora discutido. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda que deu origem à inscrição no SERASA sob o contrato de nº 2227635330246004, devendo a ré se abster de promover novas cobranças ou inscrições restritivas fundadas nos referidos débitos. RATIFICO a liminar de ID 101916136; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Danos Morais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: GUSTAVO BAIOCO DE SOUZA Endereço: Avenida Verginia Alvarenga Furtunato, s/n, em frente ao complexo, Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29913-305 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, sala 501, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26071412010933700000095979571 PETICAO Petição inicial (PDF) 26071412011020800000095979572 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26071412011124400000095979574 CNH GUSTAVO Documento de Identificação 26071412011224300000095979576 COMPROVANTE RESIDENCIA GUSTAVO Documento de comprovação 26071412011329200000095979577 FATURA E PAGAMENTO Documento de comprovação 26071412011424500000095979579 CHAT INFORMANDO NADA CONSTA Documento de comprovação 26071412011538100000095979582 CDL NEGATIVACAO Documento de comprovação 26071412011627900000095979584 Decisão Decisão 26071611030128100000095986018 Decisão Decisão 26071611030128100000095986018 Petição (outras) Petição (outras) 26072215170896900000096601219 Habilitação nos autos Petição (outras) 26072813250450200000096991818 1 - ESTATUTO SOCIAL - PP Documento de representação 26072813250469900000096991821 2 - ATA DA A.G.O 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP Documento de representação 26072813250498700000096991823 3 - PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072813250528300000096991825 4 - Substabelecimento BARROS FILHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072813250543800000096991827 Contestação Contestação 26090216050812500000099602634 5011061-67.2026.8.08.0030 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26090216050842400000099602640 5011061-67.2026.8.08.0030 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 26090216050860100000099602648 Termo de Audiência Termo de Audiência 26090316145276200000099689313