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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800166-17.2025.8.10.0083

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0800166-17.2025.8.10.0083
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA ao pagamento da quantia de R$ 7.160,47 (sete mil, cento e sessenta reais e quarenta e sete centavos), referente aos valores de FGTS não recolhidos durante o período contratual, bem como ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à metade do salário-mínimo nacional vigente, relativas ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2024, observando-se os valores efetivamente pagos à parte autora em cada competência, conforme contracheques juntados aos autos, devendo a apuração ocorrer em fase de liquidação de sentença mediante simples cálculos aritméticos; sobre ambas as condenações deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, acrescida de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a contar da citação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800166-17.2025.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE REQUERENTE: RENILDO MOREIRA PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE CEDRAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, postula-se a condenação do ente público demandado ao pagamento de férias proporcionais, décimo terceiro salário, ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referentes ao período trabalhado pelo servidor admitido sem concurso público, bem como ao pagamento das diferenças das verbas salariais que alega serem devidas durante o período laborado. A nulidade do vínculo jurídico decorrente da admissão irregular, por ausência de concurso público, encontra respaldo no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a contratação realizada em afronta ao comando constitucional é nula de pleno direito. Todavia, conforme orientação consolidada na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo sendo o contrato nulo, a Administração Pública permanece obrigada a remunerar o agente público pelo período efetivamente laborado, bem como a proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS, em razão do benefício auferido com a prestação dos serviços. STF. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. (STF. Plenário. ADI 3127/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/3/2015). TST. SÚMULA 363. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Essa orientação decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração pública, a qual se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, mesmo que a contratação tenha ocorrido de forma irregular. O direito ao FGTS, nesse contexto, é entendido como uma contraprestação mínima devida ao trabalhador, refletindo não apenas uma compensação pelo trabalho realizado, mas também uma medida de justiça social. Entretanto, é relevante destacar que tais direitos são restritos às verbas de natureza salarial e aos depósitos do FGTS, excluindo-se outras vantagens típicas dos regimes estatutários, que pressupõem a legalidade plena do vínculo empregatício. Tal compreensão equilibra a necessidade de proteção ao trabalhador com a observância dos princípios de legalidade administrativa e da moralidade pública. No caso concreto, é incontroverso o vínculo mantido entre o autor e o Município por período superior a 2 (dois) anos, durante o qual o autor exerceu a função de auxiliar de serviços, sem que houvesse o recolhimento dos depósitos fundiários. Ocorre que, conforme expressamente sustentado pelo ente público em sua contestação, tal contratação não foi precedida de concurso público ou processo seletivo, o que acarreta, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a nulidade do vínculo jurídico estabelecido, circunstância que não é objeto de controvérsia nos autos. Ademais, a função de auxiliar de serviços, por sua natureza técnica e permanente, não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco nas atribuições de direção, chefia ou assessoramento, típicas dos cargos em comissão. Ao contrário, os próprios contracheques apresentados indicam expressamente a rubrica “CONTRATADO”, evidenciando a informalidade do vínculo. Cumpre destacar, ainda, que não foi apresentado qualquer contrato formal, ato administrativo ou lei municipal que comprove a validade jurídica da contratação, encargo probatório que incumbia ao réu, conforme os art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Consequentemente, diante da ausência de concurso público ou demonstração da legalidade da contratação temporária com base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao pagamento do FGTS devido pelo período trabalhado. Convém destacar que, fixada a premissa de que se discutem, no presente caso, as vantagens devidas a servidor(a) público(a), note-se que, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É dizer, em uma demanda em que o autor reivindica o pagamento de verbas devidas, em tese, em razão do vínculo funcional devidamente comprovado, cabe ao ente demandado demonstrar que tais pagamentos foram efetuados, constituindo assim um fato extintivo do direito pleiteado pelo autor. Cuida-se de ônus da prova fundamental, pois a não demonstração satisfatória do pagamento pelo réu resulta na procedência da demanda em favor do autor, reconhecendo-se a existência de créditos pendentes. Portanto, incumbe ao ente demandado apresentar evidências concretas, como comprovantes de pagamento, fichas financeiras, contracheques ou outros documentos pertinentes, que atestem a quitação das verbas discutidas, o que não ocorreu nos autos em exame. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: TJMA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I - É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II - Da análise dos autos, constata-se que a apelada faz jus ao recebimento da verba mencionada, uma vez que comprovou o vínculo funcional (fls.08/09) e a prestação do serviço, enquanto o Município apelante deixou de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III - Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (AC: 00014835920178100117 MA 0417202019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020). Quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais, observa-se, a partir dos contracheques anexados, que a parte autora recebeu, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2024, remuneração correspondente a apenas 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. Tal prática configura violação ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura a todo trabalhador o direito ao salário-mínimo nacional, desde que haja efetiva prestação de serviços. Ainda que a contratação da parte autora tenha ocorrido de forma irregular, não se legitima, sob o prisma jurídico-constitucional, a prestação de serviços sem a correspondente contraprestação pecuniária mínima. O pagamento de valor inferior ao piso nacional afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e caracteriza enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA):: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL. I - Em caso de contratação nula a parte tem direito à diferença salarial e aos depósitos do FGTS. Súmula nº 466 do STJ. II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800390-69.2022.8.10 .0079 SãO LUíS, Relator.: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 06/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público) Por consequência, é devido o pagamento das diferenças salariais mensais, correspondentes à metade do salário-mínimo nacional vigente durante o período de janeiro de 2022 a dezembro de 2024. Por outro lado, são improcedentes os pedidos de pagamento de férias proporcionais e 13º (décimo terceiro) salário proporcional, dada a nulidade do vínculo. Tais direitos somente seriam reconhecidos cumulativamente com o FGTS, conforme entendimento recente do STF, na hipótese em que a nulidade resulta do “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024). Diante desse contexto fático-probatório e jurídico, inexistindo comprovação do pagamento das verbas pleiteadas e reconhecida a nulidade da contratação sem prévia aprovação em concurso público, o pedido autoral merece acolhimento apenas parcial, tão somente no que se refere ao direito ao recolhimento do FGTS relativamente ao período efetivamente laborado, como consequência da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, permanecendo indeferidos os demais pleitos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA ao pagamento da quantia de R$ 7.160,47 (sete mil, cento e sessenta reais e quarenta e sete centavos), referente aos valores de FGTS não recolhidos durante o período contratual, bem como ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à metade do salário-mínimo nacional vigente, relativas ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2024, observando-se os valores efetivamente pagos à parte autora em cada competência, conforme contracheques juntados aos autos, devendo a apuração ocorrer em fase de liquidação de sentença mediante simples cálculos aritméticos; sobre ambas as condenações deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, acrescida de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a contar da citação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. A presente serve de mandado de citação/intimação e ofício. Cedral, data e assinatura registradas e sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA