Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para CONDENAR os réus, JEREMIAS BERALDO e RENATA SANTANA SANTOS, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor do contrato, no valor de R$ 72.449,70 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo apresentado na inicial e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno os réus/reconvintes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da autora/reconvinda, que fixo em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal; b) 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na reconvenção. Ambos os valores deverão ser atualizados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.