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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000236-55.2025.8.24.0062

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5000236-55.2025.8.24.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para CONDENAR os réus, JEREMIAS BERALDO e RENATA SANTANA SANTOS, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor do contrato, no valor de R$ 72.449,70 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo apresentado na inicial e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno os réus/reconvintes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da autora/reconvinda, que fixo em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal; b) 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na reconvenção. Ambos os valores deverão ser atualizados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000236-55.2025.8.24.0062/SC AUTOR : VERA LUCIA FORTES ADVOGADO(A) : ELIAS COUTO (OAB RS139987) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DORNELLES DE ARAUJO (OAB RS134254) RÉU : RENATA SANTANA SANTOS ADVOGADO(A) : MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) RÉU : JEREMIAS BERALDO ADVOGADO(A) : MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para CONDENAR os réus, JEREMIAS BERALDO e RENATA SANTANA SANTOS, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor do contrato, no valor de R$ 72.449,70 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo apresentado na inicial e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno os réus/reconvintes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da autora/reconvinda, que fixo em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal; b) 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na reconvenção. Ambos os valores deverão ser atualizados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.