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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0871016-51.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0871016-51.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, do Código de Processo Civil e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e INSTITUO o plano judicial compulsório de pagamento das dívidas de consumo mantidas pelo autor com os requeridos, nos seguintes termos: a) os saldos devedores de cada credor serão consolidados por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil), com base nos contratos, extratos e demonstrativos dos autos, assegurado a cada credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (art. 104-B, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor); b) a liquidação total das dívidas repactuadas dar-se-á em prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, e o saldo restante em parcelas mensais e sucessivas; c) a soma dos descontos mensais das dívidas repactuadas, em folha, em cartão ou em conta, fica limitada a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do autor, assim entendidos os proventos após os descontos obrigatórios legais e judiciais, inclusive a pensão alimentícia, e antes dos descontos das dívidas ora repactuadas, com rateio proporcional entre os credores conforme os saldos consolidados; d) quanto ao Banco Pan S/A, ausente injustificadamente da audiência conciliatória, DECLARO a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e a interrupção dos encargos da mora desde 16/10/2025, com sujeição compulsória ao plano e pagamento estipulado após o pagamento aos credores presentes (art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor); e) enquanto vigente o plano e adimplidas as parcelas, os requeridos deverão abster-se de efetuar descontos que excedam o limite da alínea c e de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito pelas dívidas repactuadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil; f) a eficácia do plano fica condicionada à abstenção, pelo autor, de condutas que importem agravamento da sua situação de superendividamento (art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor); g) CONCEDO a tutela de urgência para determinar, desde logo, a limitação dos descontos na forma da alínea c e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos na forma da alínea e, oficiando-se à SEAD/MA, como fonte pagadora, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, capítulo em que eventual apelação não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil); h) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de supressão de juros, de devolução das parcelas já debitadas, que se imputam aos respectivos saldos devedores, e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais são rateadas em partes iguais entre o autor, de um lado, e os requeridos,

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871016-51.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO GALVAO MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA CARVALHO DOS SANTOS - MA27709, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 FLAVIO ROBERTO GALVAO MARTINS, qualificado nos autos, propôs ação de repactuação de dívidas por superendividamento, cumulada com pedidos revisionais, de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA), alegando, em síntese, que é militar estadual reformado de ofício por incapacidade definitiva decorrente de transtornos psiquiátricos severos, e que a reforma reduziu drasticamente os seus proventos, de modo que os descontos de empréstimos consignados e os débitos em conta passaram a absorver praticamente toda a sua renda, comprometendo o mínimo existencial (Lei nº 14.181/2021). Requereu tutela de urgência para a suspensão dos descontos por 6 (seis) meses ou, alternativamente, a sua limitação a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, além da abstenção de inscrição em cadastros restritivos, sob pena de multa; no mérito, a revisão dos contratos com limitação à margem consignável, a suspensão dos aprovisionamentos em conta com devolução de parcelas, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos até a quitação, subsidiariamente a cobrança por boleto, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com gratuidade da justiça. Pela decisão inicial (ID 156420169), foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, para se oportunizar a apresentação do plano de pagamento em audiência, e designada a audiência conciliatória global do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Contra essa decisão o autor opôs embargos de declaração (ID 158723540). A audiência conciliatória realizada em 16/10/2025 (ID 163222252) restou frustrada, pois não foi aceito o plano de pagamento apresentado pelo autor, tendo sido registrada a ausência do Banco Pan S/A, regularmente citado e intimado. O Banco Pan S/A contestou (ID 162728864), assim como o Banco do Brasil S/A (ID 165155007), este com impugnação à gratuidade, e a PKL One Participações S.A., em conjunto com o Banco Master S.A. (ID 165208703), com preliminar de ilegitimidade passiva. Houve réplicas (IDs 164789912 e 167249165). Pela decisão de 17/01/2026 (ID 169859355), os embargos de declaração foram acolhidos apenas para integrar a fundamentação, mantido o indeferimento da tutela, e o feito foi saneado: rejeitadas a impugnação à gratuidade, a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva da PKL One, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, reconhecida a relação de consumo, com a hipervulnerabilidade do autor, invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), indeferido o depoimento pessoal e determinada a expedição de ofício à fonte pagadora, com julgamento antecipado na sequência. Vieram aos autos as respostas da SEAD/MA e do IPREV, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (IDs 178390946 a 178390948), com o histórico de margem consignável e a relação dos descontos ativos, seguidas de intimação das partes (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil). O Banco Pan reiterou a contestação e requereu o julgamento antecipado; o Banco do Brasil reiterou manifestações anteriores; o autor reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 184338511); e a PKL One reiterou a ilegitimidade passiva. Pela decisão de 09/07/2026 (ID 185183177), foi reconhecida a preclusão da manifestação do Banco do Brasil quanto aos documentos da fonte pagadora, declarada a desnecessidade de perícia contábil e determinada a conclusão dos autos para sentença. Intimadas, as partes não se manifestaram (certidão de ID 186862258). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é documental e de direito: a existência das dívidas, os contratos e os descontos resultam dos documentos juntados pelas próprias partes e das respostas da fonte pagadora, e a definição do plano de pagamento não depende da apuração exata do débito de cada contrato, pois o plano assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais (art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Eventual ajuste de saldo constitui simples cálculo aritmético (art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil), o que torna desnecessária a perícia contábil, como já assentado na decisão de 09/07/2026. A preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pela PKL One Participações S.A. foi rejeitada na decisão de saneamento e não comporta reexame favorável. A requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço de crédito vinculado ao cartão benefício, respondendo solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor). Quanto aos pressupostos do rito, o autor é consumidor pessoa natural e as dívidas indicadas têm natureza de consumo, consistentes em empréstimos consignados, cartão de crédito consignado ou benefício e débitos em conta, não se enquadrando nas exclusões do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há crédito com garantia real, financiamento imobiliário ou crédito rural. Não há indício de fraude, de má-fé ou de dívidas de luxo (art. 54-A, § 3º): o endividamento tem origem em contratações voltadas ao consumo ordinário e o comprometimento da renda foi agravado por fato involuntário e superveniente, a reforma de ofício por incapacidade definitiva decorrente de adoecimento psiquiátrico grave, condição que caracteriza a hipervulnerabilidade reconhecida na decisão de saneamento. Não há notícia, nos autos, de repactuação anterior (art. 104-A, § 5º). Quanto ao mínimo existencial, a regulamentação fixa como referência inicial a renda mensal de R$ 600,00 (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, na redação do Decreto nº 11.567/2023), valor que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, constitui padrão mínimo sujeito a revisão anual pelo Conselho Monetário Nacional e deve assegurar a dignidade da pessoa humana, alcançando inclusive os descontos de crédito consignado. Não havendo comprovação discriminada de despesas essenciais em montante superior, adoto como mínimo existencial do caso concreto o valor regulamentar vigente de R$ 600,00 (seiscentos reais). O comprometimento desse mínimo está demonstrado por prova oficial. O histórico de margem encaminhado pela SEAD/MA revela margens consignáveis negativas no período de julho de 2025 a março de 2026, e a ficha financeira comprova pagamento líquido de R$ 565,12 (quinhentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) em março de 2026, valor inferior ao próprio piso regulamentar. A impossibilidade manifesta de o autor pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) está, portanto, caracterizada. O pedido é dirigido a diversos credores, com contratos independentes entre si, e a pertinência foi examinada de forma individualizada. Integram a repactuação as dívidas de consumo mantidas com o Banco do Brasil S/A (empréstimos consignados e operações com débito em conta), com o Banco Pan S/A (empréstimos consignados) e com a PKL One Participações S.A. (cartão benefício Credcesta), por não incidirem em causa de exclusão. Registro que o detalhamento completo da data de contratação, do valor e da prestação de cada contrato, bem como da renda do autor à época de cada contratação, não foi identificado de forma exaustiva nos autos; por essa razão, não se aplica a redução de juros e encargos do art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a demonstração do descumprimento do dever de avaliação responsável do crédito, não presumível. Pelo mesmo fundamento, e porque o pedido revisional não discriminou as cláusulas controvertidas de cada contrato (art. 330, § 2.º, do Código de Processo Civil), sendo vedado o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça), rejeito a pretensão de supressão integral dos juros formulada na inicial. A proteção do consumidor será efetivada pela via própria do rito, que é o plano judicial compulsório. Frustrada a conciliação do art. 104-A e exaurido o contraditório, impõe-se a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), que assegura a cada credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação em prazo máximo de 5 (cinco) anos e primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias. A limitação dos descontos é a medida adequada à preservação do mínimo existencial. Considerando os números apurados, os descontos das dívidas repactuadas, em conjunto, ficam limitados a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do autor, assim entendidos os proventos após os descontos obrigatórios legais e judiciais, inclusive a pensão alimentícia, e antes dos descontos das dívidas ora repactuadas. O percentual é adotado como técnica de preservação do mínimo existencial no caso concreto, e não como transposição automática do teto do crédito consignado (Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça). Os débitos automáticos em conta vinculados às dívidas repactuadas submetem-se ao mesmo limite global, e os valores já debitados imputam-se aos respectivos saldos devedores, não havendo falar em devolução de parcelas pagas de dívidas existentes. Quanto ao Banco Pan S/A, certificada a sua ausência injustificada à audiência conciliatória de 16/10/2025, para a qual foi regularmente citado e intimado, incidem os efeitos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e a interrupção dos encargos da mora desde a data da audiência, com sujeição compulsória ao plano de pagamento e pagamento estipulado somente após o pagamento aos credores presentes. O pedido de tutela de urgência, reiterado após a vinda da prova oficial (ID 184338511), comporta acolhimento nesta sentença. A probabilidade do direito está demonstrada pela margem consignável negativa e pelo pagamento líquido inferior ao piso regulamentar; o perigo de dano decorre do risco atual à subsistência digna do autor, cuja renda remanescente não cobre despesas essenciais; e a medida é reversível, pois os valores não descontados permanecem exigíveis nos termos do plano (art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). CONCEDO, pois, a tutela de urgência para imediata limitação dos descontos e vedação de inscrição em cadastros restritivos quanto às dívidas repactuadas, na forma do dispositivo, registrando que a apelação não terá efeito suspensivo nesse capítulo (art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil). O pedido de indenização por danos morais improcede. Os descontos impugnados decorrem de contratos existentes e válidos, e a cobrança de dívidas efetivamente contraídas, antes da definição judicial do plano, não configura, por si, ato ilícito nem ofensa a atributos da personalidade, ausente prova de conduta abusiva autônoma dos credores. Registro, por fim, a prioridade de tramitação do feito, ante a condição de pessoa com deficiência psicossocial decorrente do adoecimento incapacitante comprovado nos autos (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil). Há sucumbência recíproca: o autor obteve a repactuação com limitação dos descontos, mas decaiu dos pedidos de supressão de juros, de devolução de parcelas e de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, do Código de Processo Civil e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e INSTITUO o plano judicial compulsório de pagamento das dívidas de consumo mantidas pelo autor com os requeridos, nos seguintes termos: a) os saldos devedores de cada credor serão consolidados por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil), com base nos contratos, extratos e demonstrativos dos autos, assegurado a cada credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (art. 104-B, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor); b) a liquidação total das dívidas repactuadas dar-se-á em prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, e o saldo restante em parcelas mensais e sucessivas; c) a soma dos descontos mensais das dívidas repactuadas, em folha, em cartão ou em conta, fica limitada a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do autor, assim entendidos os proventos após os descontos obrigatórios legais e judiciais, inclusive a pensão alimentícia, e antes dos descontos das dívidas ora repactuadas, com rateio proporcional entre os credores conforme os saldos consolidados; d) quanto ao Banco Pan S/A, ausente injustificadamente da audiência conciliatória, DECLARO a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e a interrupção dos encargos da mora desde 16/10/2025, com sujeição compulsória ao plano e pagamento estipulado após o pagamento aos credores presentes (art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor); e) enquanto vigente o plano e adimplidas as parcelas, os requeridos deverão abster-se de efetuar descontos que excedam o limite da alínea c e de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito pelas dívidas repactuadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil; f) a eficácia do plano fica condicionada à abstenção, pelo autor, de condutas que importem agravamento da sua situação de superendividamento (art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor); g) CONCEDO a tutela de urgência para determinar, desde logo, a limitação dos descontos na forma da alínea c e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos na forma da alínea e, oficiando-se à SEAD/MA, como fonte pagadora, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, capítulo em que eventual apelação não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil); h) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de supressão de juros, de devolução das parcelas já debitadas, que se imputam aos respectivos saldos devedores, e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais são rateadas em partes iguais entre o autor, de um lado, e os requeridos, de outro, ficando suspensa a exigibilidade da parcela imposta ao autor, beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários advocatícios fixados por equidade, dado o proveito econômico inestimável da reorganização do passivo (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos patronos do autor, pelos requeridos, em rateio igualitário, e em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos patronos dos requeridos, pelo autor, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Anote-se a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil). Esta sentença não importa declaração de insolvência civil (art. 104-A, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]