Inteiro teor
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871016-51.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO GALVAO MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA CARVALHO DOS SANTOS - MA27709, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 FLAVIO ROBERTO GALVAO MARTINS, qualificado nos autos, propôs ação de repactuação de dívidas por superendividamento, cumulada com pedidos revisionais, de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA), alegando, em síntese, que é militar estadual reformado de ofício por incapacidade definitiva decorrente de transtornos psiquiátricos severos, e que a reforma reduziu drasticamente os seus proventos, de modo que os descontos de empréstimos consignados e os débitos em conta passaram a absorver praticamente toda a sua renda, comprometendo o mínimo existencial (Lei nº 14.181/2021). Requereu tutela de urgência para a suspensão dos descontos por 6 (seis) meses ou, alternativamente, a sua limitação a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, além da abstenção de inscrição em cadastros restritivos, sob pena de multa; no mérito, a revisão dos contratos com limitação à margem consignável, a suspensão dos aprovisionamentos em conta com devolução de parcelas, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos até a quitação, subsidiariamente a cobrança por boleto, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com gratuidade da justiça. Pela decisão inicial (ID 156420169), foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, para se oportunizar a apresentação do plano de pagamento em audiência, e designada a audiência conciliatória global do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Contra essa decisão o autor opôs embargos de declaração (ID 158723540). A audiência conciliatória realizada em 16/10/2025 (ID 163222252) restou frustrada, pois não foi aceito o plano de pagamento apresentado pelo autor, tendo sido registrada a ausência do Banco Pan S/A, regularmente citado e intimado. O Banco Pan S/A contestou (ID 162728864), assim como o Banco do Brasil S/A (ID 165155007), este com impugnação à gratuidade, e a PKL One Participações S.A., em conjunto com o Banco Master S.A. (ID 165208703), com preliminar de ilegitimidade passiva. Houve réplicas (IDs 164789912 e 167249165). Pela decisão de 17/01/2026 (ID 169859355), os embargos de declaração foram acolhidos apenas para integrar a fundamentação, mantido o indeferimento da tutela, e o feito foi saneado: rejeitadas a impugnação à gratuidade, a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva da PKL One, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, reconhecida a relação de consumo, com a hipervulnerabilidade do autor, invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), indeferido o depoimento pessoal e determinada a expedição de ofício à fonte pagadora, com julgamento antecipado na sequência. Vieram aos autos as respostas da SEAD/MA e do IPREV, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (IDs 178390946 a 178390948), com o histórico de margem consignável e a relação dos descontos ativos, seguidas de intimação das partes (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil). O Banco Pan reiterou a contestação e requereu o julgamento antecipado; o Banco do Brasil reiterou manifestações anteriores; o autor reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 184338511); e a PKL One reiterou a ilegitimidade passiva. Pela decisão de 09/07/2026 (ID 185183177), foi reconhecida a preclusão da manifestação do Banco do Brasil quanto aos documentos da fonte pagadora, declarada a desnecessidade de perícia contábil e determinada a conclusão dos autos para sentença. Intimadas, as partes não se manifestaram (certidão de ID 186862258). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é documental e de direito: a existência das dívidas, os contratos e os descontos resultam dos documentos juntados pelas próprias partes e das respostas da fonte pagadora, e a definição do plano de pagamento não depende da apuração exata do débito de cada contrato, pois o plano assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais (art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Eventual ajuste de saldo constitui simples cálculo aritmético (art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil), o que torna desnecessária a perícia contábil, como já assentado na decisão de 09/07/2026. A preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pela PKL One Participações S.A. foi rejeitada na decisão de saneamento e não comporta reexame favorável. A requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço de crédito vinculado ao cartão benefício, respondendo solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor). Quanto aos pressupostos do rito, o autor é consumidor pessoa natural e as dívidas indicadas têm natureza de consumo, consistentes em empréstimos consignados, cartão de crédito consignado ou benefício e débitos em conta, não se enquadrando nas exclusões do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há crédito com garantia real, financiamento imobiliário ou crédito rural. Não há indício de fraude, de má-fé ou de dívidas de luxo (art. 54-A, § 3º): o endividamento tem origem em contratações voltadas ao consumo ordinário e o comprometimento da renda foi agravado por fato involuntário e superveniente, a reforma de ofício por incapacidade definitiva decorrente de adoecimento psiquiátrico grave, condição que caracteriza a hipervulnerabilidade reconhecida na decisão de saneamento. Não há notícia, nos autos, de repactuação anterior (art. 104-A, § 5º). Quanto ao mínimo existencial, a regulamentação fixa como referência inicial a renda mensal de R$ 600,00 (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, na redação do Decreto nº 11.567/2023), valor que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, constitui padrão mínimo sujeito a revisão anual pelo Conselho Monetário Nacional e deve assegurar a dignidade da pessoa humana, alcançando inclusive os descontos de crédito consignado. Não havendo comprovação discriminada de despesas essenciais em montante superior, adoto como mínimo existencial do caso concreto o valor regulamentar vigente de R$ 600,00 (seiscentos reais). O comprometimento desse mínimo está demonstrado por prova oficial. O histórico de margem encaminhado pela SEAD/MA revela margens consignáveis negativas no período de julho de 2025 a março de 2026, e a ficha financeira comprova pagamento líquido de R$ 565,12 (quinhentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) em março de 2026, valor inferior ao próprio piso regulamentar. A impossibilidade manifesta de o autor pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) está, portanto, caracterizada. O pedido é dirigido a diversos credores, com contratos independentes entre si, e a pertinência foi examinada de forma individualizada. Integram a repactuação as dívidas de consumo mantidas com o Banco do Brasil S/A (empréstimos consignados e operações com débito em conta), com o Banco Pan S/A (empréstimos consignados) e com a PKL One Participações S.A. (cartão benefício Credcesta), por não incidirem em causa de exclusão. Registro que o detalhamento completo da data de contratação, do valor e da prestação de cada contrato, bem como da renda do autor à época de cada contratação, não foi identificado de forma exaustiva nos autos; por essa razão, não se aplica a redução de juros e encargos do art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a demonstração do descumprimento do dever de avaliação responsável do crédito, não presumível. Pelo mesmo fundamento, e porque o pedido revisional não discriminou as cláusulas controvertidas de cada contrato (art. 330, § 2.º, do Código de Processo Civil), sendo vedado o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça), rejeito a pretensão de supressão integral dos juros formulada na inicial. A proteção do consumidor será efetivada pela via própria do rito, que é o plano judicial compulsório. Frustrada a conciliação do art. 104-A e exaurido o contraditório, impõe-se a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), que assegura a cada credor, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação em prazo máximo de 5 (cinco) anos e primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias. A limitação dos descontos é a medida adequada à preservação do mínimo existencial. Considerando os números apurados, os descontos das dívidas repactuadas, em conjunto, ficam limitados a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do autor, assim entendidos os proventos após os descontos obrigatórios legais e judiciais, inclusive a pensão alimentícia, e antes dos descontos das dívidas ora repactuadas. O percentual é adotado como técnica de preservação do mínimo existencial no caso concreto, e não como transposição automática do teto do crédito consignado (Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça). Os débitos automáticos em conta vinculados às dívidas repactuadas submetem-se ao mesmo limite global, e os valores já debitados imputam-se aos respectivos saldos devedores, não havendo falar em devolução de parcelas pagas de dívidas existentes. Quanto ao Banco Pan S/A, certificada a sua ausência injustificada à audiência conciliatória de 16/10/2025, para a qual foi regularmente citado e intimado, incidem os efeitos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e a interrupção dos encargos da mora desde a data da audiência, com sujeição compulsória ao plano de pagamento e pagamento estipulado somente após o pagamento aos credores presentes. O pedido de tutela de urgência, reiterado após a vinda da prova oficial (ID 184338511), comporta acolhimento nesta sentença. A probabilidade do direito está demonstrada pela margem consignável negativa e pelo pagamento líquido inferior ao piso regulamentar; o perigo de dano decorre do risco atual à subsistência digna do autor, cuja renda remanescente não cobre despesas essenciais; e a medida é reversível, pois os valores não descontados permanecem exigíveis nos termos do plano (art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). CONCEDO, pois, a tutela de urgência para imediata limitação dos descontos e vedação de inscrição em cadastros restritivos quanto às dívidas repactuadas, na forma do dispositivo, registrando que a apelação não terá efeito suspensivo nesse capítulo (art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil). O pedido de indenização por danos morais improcede. Os descontos impugnados decorrem de contratos existentes e válidos, e a cobrança de dívidas efetivamente contraídas, antes da definição judicial do plano, não configura, por si, ato ilícito nem ofensa a atributos da personalidade, ausente prova de conduta abusiva autônoma dos credores. Registro, por fim, a prioridade de tramitação do feito, ante a condição de pessoa com deficiência psicossocial decorrente do adoecimento incapacitante comprovado nos autos (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil). Há sucumbência recíproca: o autor obteve a repactuação com limitação dos descontos, mas decaiu dos pedidos de supressão de juros, de devolução de parcelas e de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, do Código de Processo Civil e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e INSTITUO o plano judicial compulsório de pagamento das dívidas de consumo mantidas pelo autor com os requeridos, nos seguintes termos: a) os saldos devedores de cada credor serão consolidados por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil), com base nos contratos, extratos e demonstrativos dos autos, assegurado a cada credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (art. 104-B, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor); b) a liquidação total das dívidas repactuadas dar-se-á em prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, e o saldo restante em parcelas mensais e sucessivas; c) a soma dos descontos mensais das dívidas repactuadas, em folha, em cartão ou em conta, fica limitada a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do autor, assim entendidos os proventos após os descontos obrigatórios legais e judiciais, inclusive a pensão alimentícia, e antes dos descontos das dívidas ora repactuadas, com rateio proporcional entre os credores conforme os saldos consolidados; d) quanto ao Banco Pan S/A, ausente injustificadamente da audiência conciliatória, DECLARO a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e a interrupção dos encargos da mora desde 16/10/2025, com sujeição compulsória ao plano e pagamento estipulado após o pagamento aos credores presentes (art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor); e) enquanto vigente o plano e adimplidas as parcelas, os requeridos deverão abster-se de efetuar descontos que excedam o limite da alínea c e de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito pelas dívidas repactuadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil; f) a eficácia do plano fica condicionada à abstenção, pelo autor, de condutas que importem agravamento da sua situação de superendividamento (art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor); g) CONCEDO a tutela de urgência para determinar, desde logo, a limitação dos descontos na forma da alínea c e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos na forma da alínea e, oficiando-se à SEAD/MA, como fonte pagadora, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, capítulo em que eventual apelação não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil); h) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de supressão de juros, de devolução das parcelas já debitadas, que se imputam aos respectivos saldos devedores, e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais são rateadas em partes iguais entre o autor, de um lado, e os requeridos, de outro, ficando suspensa a exigibilidade da parcela imposta ao autor, beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários advocatícios fixados por equidade, dado o proveito econômico inestimável da reorganização do passivo (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos patronos do autor, pelos requeridos, em rateio igualitário, e em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos patronos dos requeridos, pelo autor, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Anote-se a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil). Esta sentença não importa declaração de insolvência civil (art. 104-A, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]