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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011246-08.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5011246-08.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir o valor pago pela autora no refrigerador, no importe de R$ 4.999,10 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) DETERMINAR que a ré, às suas expensas, providencie a retirada do refrigerador defeituoso no endereço da autora, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do pagamento integral da condenação, mediante prévio agendamento entre as partes, sob pena de perda do bem em favor da autora; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011246-08.2026.8.08.0030 REQUERENTE: IVANILDA FERNANDES DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com devolução de valores e indenização por danos morais em que a autora afirma que adquiriu um refrigerador de fabricação da ré, o qual, poucos meses após a aquisição, passou a apresentar defeitos de funcionamento. Sustenta que procurou reiteradamente a assistência técnica autorizada, tendo o produto sido submetido a diversas intervenções, inclusive com substituição de componentes, sem que o problema fosse definitivamente solucionado. Afirma que, após novas reclamações, foi informada da necessidade de substituição de uma peça que não estava disponível e não havia previsão para sua disponibilização. Aduz, ainda, que buscou solução administrativa perante o PROCON, sem êxito. A requerida manifestou concordância com a devolução do valor pago pelo produto, mas sustentou a ausência de dano moral, tendo em vista que prestou os atendimentos técnicos dentro dos prazos legais, afirmando que a consumidora teria recusado a continuidade da assistência oferecida. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, requerendo o afastamento da pretensão extrapatrimonial. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de inépcia do pedido de dano moral ausência de fixação do quantum. Contudo, REJEITO, haja vista que não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, pois a petição inicial expõe de forma inteligível os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. A controvérsia diz respeito à existência de vício de qualidade em produto durável, razão pela qual incide o disposto no art. 18 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. No presente caso, a natureza essencial do refrigerador é evidente, uma vez que se trata de eletrodoméstico indispensável à conservação adequada de alimentos e à manutenção das condições básicas de higiene e segurança alimentar no ambiente doméstico. A autora comprovou a aquisição do produto, conforme nota fiscal de ID 102162824, bem como a existência de reclamações administrativas e atendimentos realizados pela assistência técnica autorizada, conforme ID 102162831 e 102162827. As ordens de serviço apresentadas demonstram que o refrigerador foi submetido a atendimento técnico em razão da reclamação de ausência de refrigeração adequada. Conforme documentação juntada pela própria requerida, em uma das intervenções foi identificada irregularidade relacionada ao filtro secador, sendo realizada a substituição do componente. Entretanto, posteriormente, houve nova reclamação acerca do mesmo problema, tendo sido registrada, em ordem de serviço aberta em 06/07/2026, a necessidade de substituição de componente relacionado à calha coletora. A sucessão de atendimentos demonstra que as providências anteriormente adotadas não foram suficientes para solucionar definitivamente o vício reclamado. A obrigação do fornecedor não se limita à disponibilização de assistência técnica ou à realização de visitas e substituição de peças, mas compreende a efetiva adequação do produto à finalidade para a qual foi adquirido. A mera realização de intervenções técnicas, sem demonstração da solução definitiva do defeito, não constitui cumprimento satisfatório da obrigação prevista no art. 18 do CDC. No caso concreto, a autora adquiriu um refrigerador novo, cuja finalidade principal é a conservação adequada de alimentos. Entretanto, mesmo após os atendimentos realizados, o produto continuou apresentando problemas relacionados à refrigeração. A requerida sustenta que a consumidora teria recusado atendimento, mas não demonstrou que o defeito já havia sido definitivamente solucionado ou que havia disponibilizado providência concreta, eficaz e imediata capaz de restabelecer o funcionamento adequado do equipamento. Além disso, a necessidade de substituição de novo componente, após intervenções anteriores, evidencia que as providências técnicas adotadas não foram suficientes para assegurar a qualidade esperada do produto. Não seria razoável exigir que a consumidora permanecesse submetida a sucessivas tentativas de reparo, especialmente tratando-se de refrigerador, bem essencial ao cotidiano doméstico. Cumpre destacar, ainda, que a própria requerida, em contestação de ID 105676713, manifestou expressamente sua concordância com a devolução integral do valor pago pelo refrigerador, no montante de R$ 4.999,10, também a autora concordando em Réplica. Assim, reconhecida a existência do vício não solucionado e exercida pelo consumidor a opção pela resolução da relação contratual, a requerida deve restituir integralmente a quantia paga no valor de R$ 4.999,10 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos), nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Entretanto, para que não haja enriquecimento sem causa, diante da devolução dos valores pagos, deve a ré, às suas expensas, providenciar a retirada do produto no endereço da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante prévio agendamento entre as partes, sob pena de perda do bem em favor da autora. Quanto aos danos morais, estes restaram configurados, eis que decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é devida indenização por danos morais, pois a ré não envidou esforços para efetiva solução do problema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE ARMÁRIO QUE FOI ENTREGUE COM PEÇA FALTANDO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO QUE NÃO FOI REALIZADA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00. APELAÇÃO DA RÉ. 1- A responsabilidade decorre do vício do produto, por ele respondendo, solidariamente, todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante até o comerciante, cabendo ao consumidor a escolha contra quem irá demandar . 2- As provas apresentadas são conclusivas no sentido de que o vício reclamado pela autora se apresentou ainda no prazo da garantia, não tendo a ré envidado esforços para efetiva solução dos problemas. 3- Devolução do valor gasto pelo produto que se mostra devida. 4- Dano moral configurado. Redução da verba compensatória para R$ 3 .000,00 (três mil reais), observado o princípio da proporcionalidade. 5- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01446642420208190001 202100172489, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 02/02/2022, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/02/2022). Diante disso, condeno a ré ao pagamento de danos morais à autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir o valor pago pela autora no refrigerador, no importe de R$ 4.999,10 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) DETERMINAR que a ré, às suas expensas, providencie a retirada do refrigerador defeituoso no endereço da autora, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do pagamento integral da condenação, mediante prévio agendamento entre as partes, sob pena de perda do bem em favor da autora; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: IVANILDA FERNANDES DE JESUS Endereço: Rua Darcy Bonn, 02, Antiga Rua Trinta, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-550 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS, 360, ., GUABIROTUBA, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26071615525717400000096210882 01 Documento de Identificação Documento de Identificação 26071615525808100000096210897 02 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 26071615525878000000096210899 03 Nota Fiscal do Refrigerador Documento de comprovação 26071615525978000000096210900 04 Reclamação PROCON Linhares Documento de comprovação 26071615530061500000096210901 05 Resposta do Fabricante Documento de comprovação 26071615530150800000096210903 06 Ordem de Serviço Documento de comprovação 26071615530242100000096210905 07 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26071615530322200000096212106 08 Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 26071615530411100000096212107 Decisão Decisão 26071711252700800000096220158 Decisão Decisão 26071711252700800000096220158 Habilitação nos autos Petição (outras) 26073016203860600000097227419 1.2026.30.07- Requerimento de Habilitação- Elux Petição (outras) em PDF 26073016203867500000097227421 2. Electrolux do Brasil S.A. - Jurídico Ad-Judicia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26073016203884600000097227423 3. Substabelecimento_03-2026_-_Beppler_(S.A).docx Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26073016203909000000097227425 4. Certidão Junta Comercial - Electrolux do Brasil S.A Documento de comprovação 26073016203928600000097227426 Contestação Contestação 26083118013288500000099412630 2. Ordem de serviço Indicação de prova em PDF 26083118013308300000099412637 3. Ordem de serviço Indicação de prova em PDF 26083118013344400000099412642 Réplica Réplica 26090208395341500000099542955 Petição (outras) Petição (outras) 26090215250959300000099594314 1. Petição -Juntada de carta de preposto e subs - Petição (outras) em PDF 26090215250969000000099594319 2. Carta de preposição Carta de Preposição em PDF 26090215250989900000099594321 Petição (outras) Petição (outras) 26090316562150000000099716727 1. Petição -Juntada de carta de preposto e subs - Petição (outras) em PDF 26090316562159800000099716732 2. Carta de preposição Carta de Preposição em PDF 26090316562184600000099716734 3. Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26090316562204300000099716739 Termo de Audiência Termo de Audiência 26090817505652800000099906767