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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800114-80.2026.8.10.0149

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0800114-80.2026.8.10.0149
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTRATAÇÃO REGULAR RECONHECIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes da cobrança de tarifas bancárias. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a alegação de inexistência de contrato específico de adesão à cesta de serviços bancários, afirmando que os documentos apresentados pela instituição financeira corresponderiam apenas à abertura de conta bancária, sem autorização expressa para cobrança das tarifas questionadas. 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a regular contratação do pacote de serviços bancários e a legitimidade das cobranças realizadas pela instituição financeira. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 5. O acórdão embargado examinou suficientemente a matéria controvertida e concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela regular contratação do pacote de serviços onerosos e pela inexistência de defeito na prestação do serviço bancário, circunstância que afasta a alegação de cobrança indevida. 6. As alegações apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando nova valoração das provas produzidas e reexame da tese já apreciada no julgamento do recurso inominado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 7. Não há omissão quanto à análise da documentação acostada aos autos, tampouco contradição interna no julgado. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para solucionar a controvérsia. 8. A pretensão de atribuir natureza jurídica diversa aos documentos examinados pelo colegiado traduz insurgência contra o mérito da decisão, e não a existência de vício integrativo apto a justificar a oposição dos embargos. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. 10. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório, razão pela qual fica desde já advertida a embargante que, em caso de interposição de novo recurso de embargos será aplicado de imediato a multa processual prevista no art. 1.026, §2º e 3º do CPC. 11. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 12. Embargos de declaração não acolhidos.