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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000648-26.2026.8.08.0052

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5000648-26.2026.8.08.0052
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.796,68 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se.

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000648-26.2026.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Córrego Dom Pedro, S/N, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 REQUERIDO (A): Nome: DANIEL TAVARES DOS SANTOS Endereço: Av. 14 de setembro, 1811, Apartamento 202, Santo Antônio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: UESLAINE MUNIZ DOS SANTOS Endereço: Av. 14 de setembro, 1811, Apartamento 202, Santo Antônio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de DANIEL TAVARES DOS SANTOS e UESLANE MUNIZ DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que locou aos requeridos um imóvel pelo prazo de seis meses, mediante aluguel mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), e que, após a desocupação, permaneceram inadimplidas duas parcelas de aluguel, cinco faturas de água e cinco faturas de energia elétrica. Sustenta, ainda, ter suportado despesas de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes ao protesto do débito de energia elétrica e de R$ 50,00 (cinquenta reais) relativas à religação do fornecimento de água. Diante disso, requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores alegadamente devidos, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Brevemente relatados, DECIDO: No caso em análise, verifica-se que os avisos de recebimento referentes às citações de ambos os requeridos foram assinados pelo corréu, marido da segunda requerida. Considerando que os requeridos são cônjuges e residem no mesmo endereço, mostra-se possível reconhecer a validade dos atos citatórios à luz da teoria da aparência, segundo a qual se admite, em determinadas circunstâncias, a eficácia de atos praticados em conformidade com uma situação fática que, exteriormente, se apresenta como legítima, em prestígio à boa-fé e à segurança jurídica. Assim, inexistindo elementos que indiquem irregularidade no recebimento das correspondências ou prejuízo ao exercício do direito de defesa, reputo válidas as citações realizadas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL . AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR CÔNJUGE. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEORIA DA APARÊNCIA . PRECEDENTES DO STJ E DO TJMG. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou inválida a citação de executado, sob fundamento de que o AR teria sido assinado por terceiro estranho à relação processual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência consolidada, deve ser reconhecida a validade da citação postal recebida por familiar - especificamente, a esposa do executado, também demandada na ação. III . Razões de decidir Constatado que os executados são cônjuges e residem no mesmo endereço informado nos títulos executivos, sendo a correspondência citatória entregue no domicílio comum, a assinatura do AR pela esposa - também executada - não compromete a validade do ato. A jurisprudência do STJ admite a presunção de ciência quando a carta citatória é recebida por familiar próximo, aplicando a teoria da aparência (REsp 147.437/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.835 .848/SP). Este Tribunal igualmente reconhece a higidez da citação postal entregue a cônjuge ou familiar, sobretudo quando remetida ao endereço indicado pelo próprio executado e ausente qualquer demonstração de prejuízo. Preenchidos, portanto, os requisitos dos arts. 238 e 248, § 1º, do CPC/2015, impõe-se a validação do ato citatório . IV. Dispositivo e tese Recurso provido, para reconhecer a validade da citação do executado e determinar o prosseguimento da execução. Teses de julgamento: "1. É válida a citação postal entregue no domicílio do executado e recebida por cônjuge também integrante do polo passivo da demanda, aplicando-se a teoria da aparência ." "2. A assinatura do AR por familiar não afasta a presunção de ciência do citando, salvo demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 238 e 248, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 147.437/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.835 .848/SP. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32594364120258130000, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2026) Dessa forma, salienta-se que os requeridos, devidamente citados (IDs nº 105562948 e 105562888), não apresentaram contestação e deixaram de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 24/09/2026. No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor. O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”. No sistema dos Juizados Especiais o efeito principal da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorre da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz. O rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes, deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, determina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Por outro lado, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora. Neste sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – RECONHECIMENTO DA REVELIA DO RECLAMADO (BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA DO OURO FINO) – CITAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – PRESUNÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO É ABSOLUTA E SE LIMITA ÀS QUESTÕES FÁTICAS – IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.275, II) – INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 373, I, CPC)– NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0003709-84 .2023.8.16.0044, 0006416-85 .2024.8.16.0045 E 0038136-52 .2021.8.16.0182) – VEÍCULO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO – RESTRIÇÃO A FIM DE LOCALIZAR O BEM E O ATUAL POSSUIDOR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00371303920238160182 Curitiba, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 13/10/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2025) Traçadas essas premissas e, cotejando os autos, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e a exigibilidade dos débitos decorrentes da locação do imóvel, referentes aos aluguéis e às faturas de água e energia elétrica inadimplidos, bem como a responsabilidade dos requeridos pelo ressarcimento das despesas adicionais suportadas pela autora e pela eventual reparação por danos morais. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra respaldo no contrato de locação firmado em 30 de janeiro de 2026, submetido às disposições da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e, subsidiariamente, às normas gerais do Código Civil. O instrumento contratual prevê obrigações recíprocas, dentre as quais se destacam o pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios pelos locatários, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91. No tocante ao inadimplemento das obrigações contratuais, cumpre destacar que o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição do ônus da prova entre os litigantes, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Nesse contexto, uma vez demonstrada a existência da relação contratual e das obrigações pecuniárias dela decorrentes, compete aos devedores comprovar a respectiva quitação, por constituir fato extintivo do direito invocado, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que, por ocasião da desocupação do imóvel, remanesceram inadimplidas duas parcelas de aluguel, além de cinco faturas de água e cinco faturas de energia elétrica. Demonstrada a existência das obrigações assumidas pelos locatários, incumbia aos requeridos apresentar os respectivos comprovantes de pagamento ou produzir prova capaz de infirmar a exigibilidade dos valores reclamados. Todavia, não tendo se desincumbido desse encargo probatório, subsiste a obrigação de adimplemento das parcelas vencidas e não quitadas, desde que devidamente individualizadas e respaldadas pelos elementos constantes dos autos. Ressalte-se que a obrigação de pagamento dos aluguéis decorre diretamente do vínculo locatício, ao passo que a responsabilidade pelos encargos de consumo encontra amparo no art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991, que atribui ao locatário, salvo disposição contratual em contrário, o dever de pagar as despesas de consumo de força, luz, água e esgoto, entre outras. Desse modo, comprovada a relação contratual, estabelecidas as obrigações assumidas e ausente prova de sua quitação, mostra-se juridicamente cabível o acolhimento da pretensão de cobrança, limitado aos valores cuja existência e exigibilidade encontrem respaldo no conjunto probatório. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL . MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. ALUGUÉIS E ENCARGOS INADIMPLIDOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES . I. Caso em Exame:Ação ajuizada por locador objetivando a condenação solidária dos locatários e fiadores ao pagamento de valores decorrentes de contrato de locação, incluindo multa por rescisão antecipada, aluguéis em atraso e débitos de água e energia elétrica. Alegou abandono do imóvel e inadimplemento contratual. Sentença de parcial procedência . Interposição de recurso inominado pelos réus. II. Questão em Discussão: (i) validade da cobrança de encargos locatícios sem vistoria final do imóvel; (ii) responsabilidade solidária dos fiadores pelas obrigações contratuais; (iii) comprovação dos débitos cobrados; (iv) aplicação de multa por rescisão antecipada. III . Razões de Decidir:3. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos ao imóvel, por ausência de vistoria final válida, de modo que não há interesse recursal neste ponto. 4. O contrato de locação prevê expressamente a responsabilidade solidária dos fiadores pelas obrigações contratuais, inclusive após o término da locação, até a entrega formal do imóvel . 5. A cobrança dos aluguéis e encargos de consumo está devidamente comprovada por meio de documentos idôneos (contrato e faturas das concessionárias). Ausente prova de quitação por parte dos réus. 6 . A multa por rescisão antecipada foi aplicada de forma proporcional ao tempo restante do contrato, em conformidade com cláusula contratual expressa.IV. Dispositivo:Recurso desprovido. (Recurso Inominado, Nº 50189627820248210003, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-11-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50189627820248210003 OUTRA, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 07/11/2025, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO . ALUGUÉIS E ENCARGOS. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MULTA MORATÓRIA PACTUADA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios relativos a imóvel situado em Duque de Caxias, abrangendo o período de outubro de 2022 a maio de 2023, na qual a sentença julgou procedente o pedido autoral. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; e (ii) estabelecer a exigibilidade dos valores cobrados a título de aluguéis, encargos e multa contratual diante da alegação de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A prescrição trienal não se verifica, uma vez que o período cobrado (outubro de 2022 a maio de 2023) é compatível com a data de ajuizamento da demanda (29/01/2024). 4. O contrato de locação juntado aos autos comprova a existência da relação jurídica, bem como a obrigação da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos, incluindo água, luz, condomínio e IPTU. 5 . A multa moratória de 10% foi expressamente pactuada entre as partes, inexistindo vício de consentimento, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato. 6. Os recibos apresentados pela ré não comprovam a quitação dos débitos no período indicado. 7 . A ré não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A cobrança dos valores relativos ao IPTU mostra-se legítima, diante da previsão contratual e da ausência de comprovação de pagamento pela locatária . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . Inexiste prescrição quando a ação de cobrança de aluguéis é ajuizada dentro do prazo legal contado do período inadimplido. 2. As cláusulas contratuais livremente pactuadas em contrato de locação, inclusive quanto a encargos e multa moratória, devem ser respeitadas na ausência de vício de consentimento. 3 . Incumbe ao locatário comprovar o pagamento dos aluguéis e encargos, sob pena de subsistência da obrigação de quitar o débito. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08038988020248190021, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 11/06/2026, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/06/2026) Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais, para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 4.796,68 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente aos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, compreendendo R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais) relativos aos aluguéis vencidos, R$ 304,68 (trezentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) referentes às faturas de água, R$ 1.000,00 (mil reais) relativos às faturas de energia elétrica, R$ 200,00 (duzentos reais) referentes às despesas de protesto e R$ 50,00 (cinquenta reais) relativos à taxa de religação do fornecimento de água, observados os limites do pedido e a efetiva comprovação das despesas reclamadas. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe a presença dos requisitos legalmente exigidos para sua configuração, notadamente a ocorrência de conduta ilícita, dano juridicamente relevante e nexo de causalidade. Nas relações contratuais, o mero inadimplemento obrigacional, embora possa ensejar a tutela condenatória destinada à satisfação do crédito, não implica, automaticamente, lesão extrapatrimonial passível de reparação. No caso em exame, embora esteja caracterizado o descumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes da locação, não foram demonstradas circunstâncias concretas aptas a evidenciar violação aos direitos da personalidade da parte autora, tampouco repercussões que ultrapassem os dissabores ordinariamente decorrentes do inadimplemento contratual. Inexistindo prova de efetivo abalo à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro bem jurídico de natureza extrapatrimonial, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à imposição do dever de indenizar. Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de locação não residencial para instalação de equipamentos de telecomunicações . Inadimplemento contratual. Parcelas vencidas no curso do processo. Art. 323 do CPC . Dano moral. Mero inadimplemento. Majoração do dano material. Recurso parcialmente provido . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada por locador em face de empresa de telecomunicações, fundada em contrato de locação não residencial para instalação de equipamentos, na qual se pleiteou indenização por danos materiais decorrentes do inadimplemento dos aluguéis e compensação por danos morais, tendo a sentença julgado procedente o pedido apenas quanto ao dano material, no valor de R$ 5.685,66, e improcedente o pleito moral . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve abranger as parcelas vencidas no curso do processo, além daquelas expressamente indicadas na inicial; e (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por dano moral. III . Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza civil-contratual, regida pelo Código Civil, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. O autor delimitou, na petição inicial, pedido certo de indenização por danos materiais correspondente aos aluguéis vencidos até então, apresentando planilha demonstrativa dos valores inadimplidos . 5. Em obrigações de trato sucessivo, as parcelas vencidas no curso do processo consideram-se incluídas no pedido e devem integrar a condenação, independentemente de requerimento expresso, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. 6 . Demonstrado que o inadimplemento perdurou no período compreendido entre fevereiro de 2024 e novembro de 2025, impõe-se a majoração do valor da condenação para abranger a integralidade do débito, no montante de R$ 13.251,00. 7. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de violação a direito da personalidade ou de repercussão extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável . IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . Em obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso do processo integram automaticamente a condenação, nos termos do art. 323 do CPC. 2. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam a esfera extrapatrimonial . ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 355, I, 487, I, e 85, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08104353720248190007, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/03/2026, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/03/2026) Dessa forma, o pedido de cobrança deve ser julgado procedente, nos limites dos valores comprovadamente devidos, enquanto o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, diante da ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável. Em relação aos consectários legais da condenação, a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a natureza contratual da responsabilidade reconhecida, bem como os parâmetros estabelecidos pela legislação civil, a fim de assegurar a recomposição integral do prejuízo suportado pela parte lesada, sem implicar enriquecimento indevido de qualquer das partes. Quanto aos danos materiais oriundos de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir, em regra, a partir da data do efetivo inadimplemento da obrigação. Os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação obrigacional preexistente. A atualização monetária observará o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros legais serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.796,68 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.4) Havendo necessidade, EVOLUIR A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO