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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0803101-02.2023.8.10.0115

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0803101-02.2023.8.10.0115
Inteiro teor

Ementa

ção do alvará judicial correspondente, bem como a extinção do processo pelo pagamento. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo reconhecimento da satisfação da dívida, pela expedição da ordem de transferência em proveito da exequente e pela extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando a satisfação da obrigação, com fundamento no que dispõe o art. 513, combinado com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Determino à Secretaria Judicial as seguintes providências: Expedição de Alvará: A expedição de alvará em favor da exequente G. I. L. C., no valor de R$ 14.699,48 (quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) a ser transferido para a conta informada ao ID 189461282. Custas e Honorários: Custas e honorários pela parte executada, estes no patamar de 10% do valor da causa. Preclusão e Baixa: Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal (preclusão lógica). Após, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] PROCESSO Nº 0803101-02.2023.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: G. I. L. C. PARTE REQUERIDA: V. R. C. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos promovido por G. I. L. C. em face de V. R. C., ambos qualificados nos autos. Após a determinação de emenda à inicial para adequação do rito procedimental, a exequente postulou o prosseguimento da demanda sob o rito da prisão civil, nos termos do artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil. O executado, devidamente citado por carta precatória para purgar a mora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, apresentou justificativa de inadimplemento. Instada a se manifestar, a exequente refutou as teses defensivas, comprovou o exercício de vínculo de emprego formal pelo executado em período precedente com remuneração expressiva sem a realização de repasses alimentares e colacionou memória atualizada de cálculo no valor de R$ 14.699,48 (quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), rejeitando a proposta de parcelamento. O Ministério Público Estadual emitiu parecer pela homologação do cálculo atualizado, pela rejeição da justificativa e pela decretação da custódia civil do devedor. Por meio da decisão de ID 184871001, este Juízo homologou o cálculo no montante de R$ 14.699,48, rejeitou a justificativa ofertada pelo executado e decretou-lhe a prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o respectivo mandado de prisão. O executado noticiou a realização do pagamento integral do débito, acostando aos autos a respectiva Guia de Depósito Judicial e o comprovante de pagamento bancário no importe de R$ 14.699,48. Diante da comprovação inequívoca do adimplemento, foi proferida decisão determinando a imediata revogação da ordem prisional e a expedição de contramandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), determinando-se a intimação da credora para manifestação acerca da quitação e fornecimento de dados bancários. A exequente manifestou sua expressa concordância com a quantia depositada judicialmente, conferindo plena e integral quitação ao débito exequendo, forneceu os dados bancários para a transferência de valores e requereu a expedição do alvará judicial correspondente, bem como a extinção do processo pelo pagamento. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo reconhecimento da satisfação da dívida, pela expedição da ordem de transferência em proveito da exequente e pela extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando a satisfação da obrigação, com fundamento no que dispõe o art. 513, combinado com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Determino à Secretaria Judicial as seguintes providências: Expedição de Alvará: A expedição de alvará em favor da exequente G. I. L. C., no valor de R$ 14.699,48 (quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) a ser transferido para a conta informada ao ID 189461282. Custas e Honorários: Custas e honorários pela parte executada, estes no patamar de 10% do valor da causa. Preclusão e Baixa: Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal (preclusão lógica). Após, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara