Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5025648-15.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA SALES REQUERIDO: SIMONE ALVES PEREIRA, CALEBE GAMA LOUZADA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Marcia Sales em face de Simone Alves Pereira e Calebe Gama Louzada, todos devidamente qualificados nos autos. Em exordial de ID 98998356, o exequente sustenta que a presente demanda se ampara na certidão de dívida ainda não adimplida nos autos do processo nº 5007116-95.2023.8.08.0024, outrora em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória/ES, que encontra-se arquivado definitivamente, ante o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença naqueles autos, por ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9099/95 c/c art. 925 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, § 1º, inciso I, estabelece de que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus próprios julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil determina que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, consegrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis e reafirmando a vocação natural do juízo prolator para os atos executivos. Dessa forma, infere-se que a competência executória acima exposta é de natureza funcional e, portanto, absoluta, improrrogável e insuscetível de derrogação. Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se posicionou de igual modo, senão vejamos: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA PERANTE A JUSTIÇA COMUM – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA A EXECUÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO. – Cumprimento de sentença – Título judicial constituído em processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível – Expedição de certidão de crédito diante da não localização de bens penhoráveis – Ajuizamento de execução autônoma perante a Vara Cível para acesso a ferramentas de constrição patrimonial – Pretensão de reforma da sentença de extinção – Competência funcional absoluta do Juizado Especial para a execução dos seus próprios julgados – Certidão de crédito que não constitui título executivo autônomo apto a aparelhar execução na Justiça Comum – Inteligência dos artigos 3º, § 1º, I, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e 516, II, do CPC: – De rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, IV, do CPC, ante a incompetência absoluta do juízo comum para processar o cumprimento de sentença oriundo de título judicial formado no Juizado Especial Cível, sem prejuízo do direito das apelantes de deduzirem a pretensão executiva perante o próprio Juizado Especial Cível originário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10101324120258260320 Limeira, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2026) Ademais, ressalto que a aplicação do rito sumário previsto na Lei nº 9.099/95 configura faculdade do litigante, ao qual recaem os ônus e limitações inerentes ao procedimento, razão pela qual não se pode admitir o ajuizamento de execução autônoma perante o juízo comum, em descompasso às regras de competência dos Juizados Especiais Cíveis, sob o pretexto de maior efetividade constritiva. Sendo assim, reconheço a incompetência da Justiça Comum para processar a execução de sentença judicial proferida nos autos de processo tramitado perante Juizado Especial Cível. Há de se destacar, ainda, que a certidão expedida com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95 se presta à viabilizar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como amparar futura repropositura da execução perante o próprio Juizado, na hipótese de superveniente localização de bens penhoráveis. Logo, verifica-se que o documento anexado aos autos não constitui título executivo, isto é, não possui o condão de aparelhar a ação de execução pretendida. Ante o exposto, ausente título executivo judicial válido e exigível por este juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas a cargo da parte exequente. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito