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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0803248-74.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0803248-74.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ia (vídeo-audiência), nos termos do § 7º do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ademais, com a Emenda Constitucional n. 66/2010, a extinção do vínculo conjugal não mais depende da comprovação de 02 (dois) anos de separação de fato, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges para demonstrar o fim da relação conjugal e separação de fato. ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos autos no Termo de audiência - id 172511731, para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, I. A. S. e A. C. S. A., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c art. 840 do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a(s) parte(s) interessada(s) encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório do Registro Civil e das Pessoas Naturais da Comarca de Paulino Neves/MA que, diante da presente sentença e em seu cumprimento, proceda sob a matrícula n.º 157099 01 55 2023 200001 172 00001 7214, à averbação do DIVÓRCIO, com especial observação ao retorno do nome da divorcianda ao tempo de solteira: I. A. D. N. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº 0803248-74.2026.8.10.0001 Requerente: I. A. S. Requerido: A. C. S. A. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por I. A. S. e A. C. S. A., que declararam que contraíram matrimônio em 30/11/2023, registrado sob matrícula nº 157099 01 55 2023 200001 172 00001 7214, perante o Cartório do Registro Civil e das Pessoas Naturais da Comarca de Paulino Neves/MA. No termo de acordo (id 172511731), as partes concordaram com o divórcio e informaram que não possuem filhos menores e/ou incapazes e que não existe patrimônio comum e nem dívidas a partilhar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si, bem como o prazo recursal e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, a saber: I. A. D. N. Ao final, pleitearam a homologação do acordo com a consequente decretação do divórcio. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de id 172511731: “DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DO CASAMENTO: Contraíram matrimônio em 30/11/2023, com casamento registrado no Cartório do Registro Civil e das Pessoas Naturais da Comarca de Paulino Neves/MA, registrado sob a matrícula: 157099 01 55 2023 200001 172 00001 7214, declarando que estão separados de fato há aproximadamente a 03 (três) meses. DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: As partes declaram que da união NÃO conceberam filhos; DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja determinado ao oficial do Cartório do Registro Civil e das Pessoas Naturais da Comarca de Paulino Neves, para que este realize a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente I. A. D. N., bem como proceda a averbação do novo estado civil das partes, conforme Certidão de Casamento registrada sob a matrícula n. 157099 01 55 2023 200001 172 00001 7214. DOS BENS: As partes declararam em audiência que durante a constância do casamento não constituíram bens; DAS DÍVIDAS EM COMUM: As partes declaram que não possuem dívidas em comum. DOS ALIMENTOS RECÍPROCOS: As partes dispensam alimentos entre si.” O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º do art. 3º do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ademais, com a Emenda Constitucional n. 66/2010, a extinção do vínculo conjugal não mais depende da comprovação de 02 (dois) anos de separação de fato, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges para demonstrar o fim da relação conjugal e separação de fato. ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos autos no Termo de audiência - id 172511731, para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, I. A. S. e A. C. S. A., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c art. 840 do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a(s) parte(s) interessada(s) encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório do Registro Civil e das Pessoas Naturais da Comarca de Paulino Neves/MA que, diante da presente sentença e em seu cumprimento, proceda sob a matrícula n.º 157099 01 55 2023 200001 172 00001 7214, à averbação do DIVÓRCIO, com especial observação ao retorno do nome da divorcianda ao tempo de solteira: I. A. D. N. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024