Ementa
ia (vídeo-audiência), nos termos do § 7º do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ademais, com a Emenda Constitucional n. 66/2010, a extinção do vínculo conjugal não mais depende da comprovação de 02 (dois) anos de separação de fato, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges para demonstrar o fim da relação conjugal e separação de fato. ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos autos no Termo de audiência - id 172511731, para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, I. A. S. e A. C. S. A., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c art. 840 do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a(s) parte(s) interessada(s) encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório do Registro Civil e das Pessoas Naturais da Comarca de Paulino Neves/MA que, diante da presente sentença e em seu cumprimento, proceda sob a matrícula n.º 157099 01 55 2023 200001 172 00001 7214, à averbação do DIVÓRCIO, com especial observação ao retorno do nome da divorcianda ao tempo de solteira: I. A. D. N. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº 0803248-74.2026.8.10.0001 Requerente: I. A. S. Requerido: A. C. S. A. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por I. A. S. e A. C. S. A., que declararam que contraíram matrimônio em 30/11/2023, registrado sob matrícula nº 157099 01 55 2023 200001 172 00001 7214, perante o Cartório do Registro Civil e das Pessoas Naturais da Comarca de Paulino Neves/MA. No termo de acordo (id 172511731), as partes concordaram com o divórcio e informaram que não possuem filhos menores e/ou incapazes e que não existe patrimônio comum e nem dívidas a partilhar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si, bem como o prazo recursal e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, a saber: I. A. D. N. Ao final, pleitearam a homologação do acordo com a consequente decretação do divórcio. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de id 172511731: “DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DO CASAMENTO: Contraíram matrimônio em 30/11/2023, com casamento registrado no Cartório do Registro Civil e das Pessoas Naturais da Comarca de Paulino Neves/MA, registrado sob a matrícula: 157099 01 55 2023 200001 172 00001 7214, declarando que estão separados de fato há aproximadamente a 03 (três) meses. DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: As partes declaram que da união NÃO conceberam filhos; DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja determinado ao oficial do Cartório do Registro Civil e das Pessoas Naturais da Comarca de Paulino Neves, para que este realize a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente I. A. D. N., bem como proceda a averbação do novo estado civil das partes, conforme Certidão de Casamento registrada sob a matrícula n. 157099 01 55 2023 200001 172 00001 7214. DOS BENS: As partes declararam em audiência que durante a constância do casamento não constituíram bens; DAS DÍVIDAS EM COMUM: As partes declaram que não possuem dívidas em comum. DOS ALIMENTOS RECÍPROCOS: As partes dispensam alimentos entre si.” O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º do art. 3º do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ademais, com a Emenda Constitucional n. 66/2010, a extinção do vínculo conjugal não mais depende da comprovação de 02 (dois) anos de separação de fato, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges para demonstrar o fim da relação conjugal e separação de fato. ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos autos no Termo de audiência - id 172511731, para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, I. A. S. e A. C. S. A., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c art. 840 do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a(s) parte(s) interessada(s) encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório do Registro Civil e das Pessoas Naturais da Comarca de Paulino Neves/MA que, diante da presente sentença e em seu cumprimento, proceda sob a matrícula n.º 157099 01 55 2023 200001 172 00001 7214, à averbação do DIVÓRCIO, com especial observação ao retorno do nome da divorcianda ao tempo de solteira: I. A. D. N. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024