Ementa
Posto isso, e em conformidade com as manifestações finais do Ministério Público e da Defesa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: i) ABSOLVER o acusado CELSO PANTOJA DE JESUS, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação); ii) ABSOLVER o acusado JOSÉ CARLOS GONÇALVES CARREIRA, já qualificado nos autos, das imputações dos crimes previstos no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 155, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro [13, 14, 148], com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). Sem custas processuais. Oficie-se à Autoridade Policial para destinação dos objetos apreendidos (facas e simulacro), nos termos das normas regulamentares da Corregedoria de Justiça, procedendo-se à respectiva destruição ou doação, conforme o caso. Publique-se.