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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001074-57.2018.8.10.0082

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0001074-57.2018.8.10.0082
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e em conformidade com as manifestações finais do Ministério Público e da Defesa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: i) ABSOLVER o acusado CELSO PANTOJA DE JESUS, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação); ii) ABSOLVER o acusado JOSÉ CARLOS GONÇALVES CARREIRA, já qualificado nos autos, das imputações dos crimes previstos no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 155, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro [13, 14, 148], com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). Sem custas processuais. Oficie-se à Autoridade Policial para destinação dos objetos apreendidos (facas e simulacro), nos termos das normas regulamentares da Corregedoria de Justiça, procedendo-se à respectiva destruição ou doação, conforme o caso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO N.º 0001074-57.2018.8.10.0082 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: EDILSON CARDOSO DE SOUSA e outros Requerido: JOSÉ CARLOS GONÇALVES CARREIRA e outros SENTENÇA (...) III. DISPOSITIVO Posto isso, e em conformidade com as manifestações finais do Ministério Público e da Defesa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: i) ABSOLVER o acusado CELSO PANTOJA DE JESUS, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação); ii) ABSOLVER o acusado JOSÉ CARLOS GONÇALVES CARREIRA, já qualificado nos autos, das imputações dos crimes previstos no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 155, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro [13, 14, 148], com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). Sem custas processuais. Oficie-se à Autoridade Policial para destinação dos objetos apreendidos (facas e simulacro), nos termos das normas regulamentares da Corregedoria de Justiça, procedendo-se à respectiva destruição ou doação, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defesa. Intimem-se os réus, observando-se as prerrogativas legais. Outrossim, intime-se a vítima. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema. Procedam-se às comunicações de praxe para fins de estatística e registro de antecedentes penais. Carutapera/MA, 27 de agosto de 2026. EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” CGJ 979/2026