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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009167-56.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ELEZENITA PEREIRA DOS SANTOS NOSSA Endereço: Rua dos Bandeirantes, 742, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29900-393 Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 REQUERIDO (A): Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua das Palmeiras, 685, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ELEZENITA PEREIRA DOS SANTOS NOSSA em face de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos. Sustenta a Requerente ter celebrado com a empresa Ré contrato de empréstimo em 11/11/2024 no valor principal de R$5.000,00, a ser adimplido em 15 parcelas de R$592,22 (Termo de Adesão nº 0432928164). Relata que, após quitar as três primeiras prestações, incorreu em mora quanto às parcelas 4 a 15. Afirma que, em 24/07/2025, firmou o Acordo nº 3713027 para refinanciamento do saldo devedor em 15 novas parcelas de R$592,22, vindo a adimplir pontualmente com os pagamentos avençados. Contudo, alega ter constatado a manutenção de apontamento em seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sob a classificação pejorativa de "Vencida", e sem notificação prévia nos termos do art. 43, §2º, do CDC. Pleiteia a exclusão do aponte no SCR e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. A Requerida apresentou contestação (ID 103487605) sustentando a legalidade da anotação com base na Resolução CMN nº 5.037/2022. Arguiu a prévia autorização da consumidora no Termo de Adesão e a inexistência de novação, aduzindo que a baixa definitiva da informação no SCR condiciona-se à quitação integral da última parcela do refinanciamento. Impugnou o pleito indenizatório. Réplica apresentada pela Autora. (ID 104883650) Em AIJ (ID 105831600) foi colhido o depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da manutenção e classificação do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) em nome da consumidora após a celebração e durante o cumprimento hígido de acordo de renegociação de dívida. De início, cumpre assinalar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, possui natureza mista, funcionando como ferramenta de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional e cadastro consultivo de risco de crédito por instituições financeiras (STJ - REsp 1.365.284/SC). No tocante à exigência do art. 43, § 2º, do CDC, o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 prevê o dever de prestação de informação prévia ao cliente de que suas operações integrarão o SCR. No caso concreto, restou demonstrado que o Termo de Adesão firmado pela Autora contém cláusula expressa de autorização e prévio conhecimento acerca do envio de dados ao SCR. (ID 103489160, pág. 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a cientificação inicial no ato do contrato satisfaz a exigência regulatória e legal, sendo desnecessária nova notificação individualizada a cada atualização mensal realizada no sistema. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. As instituições originadoras das operações de crédito são as responsáveis pela prévia comunicação ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, sendo delas, portanto, a responsabilidade pela reparação de eventuais atos ilícitos praticados. 2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022. 3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e SERASA, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor. 4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas. 5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. 6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida. 7. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 2.239.247; Proc. 2025/0401272-1; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/08/2026; DJE 14/09/2026) Lado outro, a tese defensiva da instituição financeira confunde a obrigação de reportar a existência da operação ao BACEN com o dever de atualizar e reclassificar fidedignamente o status da dívida. Ora, se de um lado a instituição financeira possui o dever regulatório de reportar o saldo devedor até a liquidação final do contrato, de outro possui a estrita obrigação de manter os dados exatos, claros e atualizados, conforme diretrizes do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, celebrado o acordo de renegociação de dívida e estando a consumidora em dia com o pagamento das novas parcelas pactuadas, o débito deixa de ostentar a condição de dívida "Vencida", devendo passar para a categoria de "Crédito Renegociado / Carteira Ativa A Vencer". De tal modo, a manutenção da rubrica de "Vencida" perante o Banco Central durante a vigência e cumprimento pontual do acordo constitui prestação de informação inverídica, que atribui injustamente à consumidora adimplente o estigma de devedora contumaz ou causadora de prejuízo ao sistema bancário. Com efeito, o adimplemento das prestações do acordo suspende os efeitos da mora originária. Registrar "Vencida" enquanto o cliente honra rigorosamente com a avença configura inequívoca falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e conduta abusiva (art. 39, IV, do CDC). O art. 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que as informações constantes do SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes, abrangendo as inclusões, correções e exclusões, bem como as medidas necessárias à completude, à fidedignidade e à integridade das informações. Assim, sendo a ré, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indicado como remetente, compete-lhe demonstrar a correção do registro ou a adoção das providências necessárias à sua atualização. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de condenação da ré na obrigação de fazer, não para determinar a exclusão de todo o histórico passado anterior ao acordo, mas para determinar à requerida a retificação do status da dívida junto ao SCR (BACEN), reclassificando a operação para a condição de crédito renegociado/adimplente (a vencer), enquanto for mantida a pontualidade do Acordo nº 3713027. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Requerida não pode invocar o exercício regular de direito para justificar a prestação de informações inadequadas ou desatualizadas ao BACEN, incumbindo-lhe o dever de zelar pela exatidão dos dados reportados. Destarte, o entendimento jurisprudencial é de que a manutenção ou inclusão indevida de lançamento sob a classificação pejorativa de "vencida" no SCR, quando a dívida está sendo regularmente paga mediante refinanciamento, acarreta indevida restrição ao crédito do consumidor perante o mercado financeiro, configurando dano moral in re ipsa (presumido). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Citação válida. Dívida renegociada e quitada. Cancelamento da inscrição. Manutenção de registro de vencida no sistema de informações de crédito do Banco Central (scr). Natureza restritiva do cadastro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ato ilícito configurado. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar. Sentença de improcedência do pedido ratificada. Multa cominatória mantida. Apelação improvida. (TJRS; AC 5061226-26.2023.8.21.0010; Caxias do Sul; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; Julg. 25/05/2026; DJERS 27/05/2026) Ementa. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL — SCR. DÍVIDA RENEGOCIADA E INTEGRALMENTE QUITADA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO SOB A RUBRICA “PREJUÍZO”. CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO ENVIO DA INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS. ART. 15 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. NATUREZA RESTRITIVA DO SCR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 5ª Turma Recursal - Gabinete 1 (PROCESSO Nº 5000681-36.2024.8.08.0068. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460). RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros. RECORRIDO: LUBYA KAROLINA LOPES FERREIRA. RELATOR(A):DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO. Julgado em 01/10/2026) Ainda neste sentido, trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da inscrição (evento danoso) fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DETERMINAR à requerida que promova a imediata retificação do status do débito cadastrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) referente à Autora, removendo o lançamento sob a rubrica de "Vencida" e reclassificando-o para a categoria de "Crédito Renegociado/Carteira Ativa A Vencer" (ou adimplente), enquanto mantida a pontualidade no cumprimento do Acordo nº 3713027, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao teto de R$5.000,00; CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Autora, devidamente corrigida, adotando-se os índices, estabelecidos nos parágrafos anteriores. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.4) Havendo necessidade, EVOLUIR A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO