Ementa
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a nulidade da relação jurídica referente ao ?seguro prestamista?; b) determinar a compensação com eventual saldo devedor remanescente, na forma simples, dos valores pagos indevidamente a maior pela parte autora/consumidora à ré/instituição financeira, valores a serem corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil), a contar do pagamento (arts. 389, caput, e 397, caput, do Código Civil). Tendo em vista a sucumbência recíproca e a impossibilidade de se identificar, de pronto, qual o proveito econômico obtido por cada litigante, condeno as partes, na proporção de 80% para a parte ré e de 20% para a autora, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade imediata de tais verbas fica suspensa em relação à parte autora, ante a concessão da gratuidade judicial. No que toca ao pedido de adoção da tabela da OAB, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022), razão pela qual adoto os critérios fixados pelo legislador.