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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006012-05.2025.8.24.0040

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5006012-05.2025.8.24.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a nulidade da relação jurídica referente ao ?seguro prestamista?; b) determinar a compensação com eventual saldo devedor remanescente, na forma simples, dos valores pagos indevidamente a maior pela parte autora/consumidora à ré/instituição financeira, valores a serem corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil), a contar do pagamento (arts. 389, caput, e 397, caput, do Código Civil). Tendo em vista a sucumbência recíproca e a impossibilidade de se identificar, de pronto, qual o proveito econômico obtido por cada litigante, condeno as partes, na proporção de 80% para a parte ré e de 20% para a autora, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade imediata de tais verbas fica suspensa em relação à parte autora, ante a concessão da gratuidade judicial. No que toca ao pedido de adoção da tabela da OAB, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022), razão pela qual adoto os critérios fixados pelo legislador.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006012-05.2025.8.24.0040/SC AUTOR : SANDRA MARIA CASTRO DOMINGUES ADVOGADO(A) : THALYTA SILVEIRA BIAGGIONI (OAB SC059227) ADVOGADO(A) : TIAGO CORREA BIAGGIONI (OAB SC070920) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a nulidade da relação jurídica referente ao ?seguro prestamista?; b) determinar a compensação com eventual saldo devedor remanescente, na forma simples, dos valores pagos indevidamente a maior pela parte autora/consumidora à ré/instituição financeira, valores a serem corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil), a contar do pagamento (arts. 389, caput, e 397, caput, do Código Civil). Tendo em vista a sucumbência recíproca e a impossibilidade de se identificar, de pronto, qual o proveito econômico obtido por cada litigante, condeno as partes, na proporção de 80% para a parte ré e de 20% para a autora, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade imediata de tais verbas fica suspensa em relação à parte autora, ante a concessão da gratuidade judicial. No que toca ao pedido de adoção da tabela da OAB, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022), razão pela qual adoto os critérios fixados pelo legislador.