Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de litispendência e DEFIRO o pedido para CANCELAR a distribuição deste processo. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem custas processuais. Proceda-se ao cancelamento da distribuição e às respectivas baixas no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos São Luís, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: [email protected] PROCESSO: 0850197-59.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYRA BRUNA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: NITHIA SIMOES CASTELO BRANCO - MA23468 REU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais ajuizada por NAYRA BRUNA SILVA SOUSA em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde da ré e ter sido diagnosticada com pielonefrite aguda obstrutiva, com indicação médica de cirurgia e internação de urgência. Relata que, devido à ausência de cobertura efetiva e à exigência de caução no hospital credenciado, foi obrigada a buscar atendimento em outra unidade hospitalar. Aos autos sobreveio petição da própria autora (ID 183390834), pleiteando o reconhecimento de duplicidade de distribuição e o consequente cancelamento deste feito, informando que, devido a uma inconsistência no sistema, o processo foi distribuído duas vezes, sendo o processo correto e direcionado ao plantão judicial o de nº 0850200-14.2026.8.10.0001. Houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A questão prévia a ser analisada diz respeito à informação prestada pela parte autora sobre a duplicidade de ações ajuizadas. Conforme se extrai da petição (ID 183390834), a demandante comunicou a ocorrência de erro sistêmico no momento do peticionamento, o qual resultou na distribuição simultânea e não intencional deste processo e do processo nº 0850200-14.2026.8.10.0001. Os documentos sugerem de forma inequívoca que ambos os processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Diante da identidade de demandas, resta configurada a litispendência. A legislação processual civil veda o trâmite simultâneo de ações idênticas para evitar o desperdício de atos jurisdicionais e o risco de decisões conflitantes. Assim, não havendo necessidade de adentrar na análise da liminar e dos requisitos para cobertura do tratamento de saúde neste momento processual, impõe-se o acolhimento do pedido de cancelamento da distribuição do presente feito para manter o andamento regular apenas do processo apontado pela autora. Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de litispendência e DEFIRO o pedido para CANCELAR a distribuição deste processo. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem custas processuais. Proceda-se ao cancelamento da distribuição e às respectivas baixas no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos São Luís, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar