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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5066579-14.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5066579-14.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066579-14.2026.8.24.0930/SC

EXEQUENTE : VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS

ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)

EXECUTADO : VALTER MULLER LUIZ

ADVOGADO(A) : VALTER MULLER LUIZ (OAB SC051755)

SENTENÇA

2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 3. DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte executada. 4. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento integral do numerário depositado em subconta vinculada aos autos, independentemente do trânsito em julgado, nos moldes em que solicitado. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066579-14.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) EXECUTADO : VALTER MULLER LUIZ ADVOGADO(A) : VALTER MULLER LUIZ (OAB SC051755) SENTENÇA 2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 3. DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte executada. 4. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento integral do numerário depositado em subconta vinculada aos autos, independentemente do trânsito em julgado, nos moldes em que solicitado. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.