Ementa
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC o pedido deduzido por PIACA & CIA LTDA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar o ente político demandado no pagamento das despesas de remoção e guarda do veículo marca VOLVO, modelo VM 260 6X2R, placa IRW3I47, observado o período de 20.04.2024 até 12.02.2026, observado o regramento financeiro da cláusula primeira do Contrato Administrativo n. 001/2006. Observado o regramento da Emenda Constitucional n. 136/2025, os consectários legais observarão a previsão conjugada dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil (CC). Os juros de mora e a atualização monetária pelo IGP-M fluíram da data do vencimento de cada parcela, porquanto se está diante de obrigação positiva e líquida (artigo 397 do CC). Os valores devidos possuem natureza de prestação de serviço, sendo tributáveis para fins de Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária, observado o regime jurídico tributário da parte demandante. Não há pedido de penhora no rosto dos autos. A imprecisão da vantagem econômica não torna a sentença ilíquida, porquanto passível de acertamento e cumprimento mediante simples cálculos aritméticos (artigos 509, § 2º e 786, parágrafo único do CPC). Não há condenação no pagamento de honorários advocatícios ou de custas iniciais, nos termos dos artigos 55 da Lei Federal n. 9.099/1995 e 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. Deixo de interpor o reexame necessário, mercê do permissivo normativo estampado no artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009. Registre-se.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001232-79.2026.8.24.0042/SC
AUTOR : PIACA & CIA LTDA
ADVOGADO(A) : FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA (OAB SC043307)
ADVOGADO(A) : EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO (OAB SC049691)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC o pedido deduzido por PIACA & CIA LTDA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar o ente político demandado no pagamento das despesas de remoção e guarda do veículo marca VOLVO, modelo VM 260 6X2R, placa IRW3I47, observado o período de 20.04.2024 até 12.02.2026, observado o regramento financeiro da cláusula primeira do Contrato Administrativo n. 001/2006. Observado o regramento da Emenda Constitucional n. 136/2025, os consectários legais observarão a previsão conjugada dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil (CC). Os juros de mora e a atualização monetária pelo IGP-M fluíram da data do vencimento de cada parcela, porquanto se está diante de obrigação positiva e líquida (artigo 397 do CC). Os valores devidos possuem natureza de prestação de serviço, sendo tributáveis para fins de Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária, observado o regime jurídico tributário da parte demandante. Não há pedido de penhora no rosto dos autos. A imprecisão da vantagem econômica não torna a sentença ilíquida, porquanto passível de acertamento e cumprimento mediante simples cálculos aritméticos (artigos 509, § 2º e 786, parágrafo único do CPC). Não há condenação no pagamento de honorários advocatícios ou de custas iniciais, nos termos dos artigos 55 da Lei Federal n. 9.099/1995 e 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. Deixo de interpor o reexame necessário, mercê do permissivo normativo estampado no artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado e formado título executivo condenatório, observe-se o contido na Portaria n. 01/2023, sem prejuízo à intimação do ente político demandado para, no prazo de 30 dias, promover a execução invertida, nos termos do Enunciado n. 17 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) - Fazenda Pública: É cabível a execução invertida no Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o ente público ser intimado a apresentar o cálculo da quantia devida, após o trânsito em julgado da sentença.