Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800669-17.2026.8.10.0111 [Tarifas] Requerente: ANTONIA BARROS FERREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA BARROS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos. Instado a emendar a inicial com documentos nos termos da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, a parte autora não juntou a documentação requisitada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (Anexo A) e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva (Anexo B). Nas razões de decidir a Corte menciona que: 3. A litigancia abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento economico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais acoes do que as distribuidas) e reduz a qualidade da jurisdicao, prejudicando o acesso a Justica. Segue dizendo que: 4. Embora o direito de acesso ao Judiciario seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele nao pode ser exercido com desvio de finalidade. Dai a edicao do presente ato, com parametros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciario. Assim, entre a lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas – Anexo A, o CNJ elencou: (...) 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiencia preliminar ou de conciliação; (...) 4) ajuizamento de acoes em comarcas distintas do domicilio da parte autora, da parte re ou do local do fato controvertido; 5) submissao de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (...) 7) distribuicao de acoes judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informacoes genericas e causas de pedir identicas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 11) apresentacao de procurações incompletas, com insercao manual de informacoes, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica nao qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuacao, por vezes, nao coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicilio de qualquer das partes; (...) Por sua vez, entre a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigancia abusiva – Anexo B, o CNJ elencou: 1) adocao de protocolo de analise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificacao de padroes de comportamento indicativos de litigancia abusiva; (...) 9) notificacao para apresentacao de documentos originais, regularmente assinados ou para renovacao de documentos indispensaveis a propositura da acao, sempre que houver duvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificacao para apresentacao de documentos que comprovem a tentativa de previa solução administrativa, para fins de caracterizacao de pretensao resistida; No mesmo sentido, o Tema 1198 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, definiu a tese de que: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Ressalte-se que a possibilidade de determinar a emenda, como a aqui realizada deriva, também, do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas e predatórias que, infelizmente, tem se proliferado no âmbito desse Estado. Instada a emendar a petição inicial com a tentativa de prévia solução administrativa e com comprovante de endereço legível e em seu nome ou comprovação que reside no imóvel em nome de terceiro, a parte autora não cumpriu com a diligência. Reitero que não houve a juntada da resposta da instituição financeira no âmbito administrativo (ID 181229366), circunstância que impede a comprovação efetiva da alegada resistência injustificada do Banco Bradesco e, consequentemente, da tentativa válida de resolução amigável do impasse. A ausência desse documento inviabiliza a demonstração concreta de que a instituição financeira teria se recusado indevidamente a atender à solicitação formulada pela parte autora. Cabe ressaltar também que a certidão eleitoral de ID 181229365 não serve como meio de prova idônea para o fim pretendido, uma vez que o documento comprova apenas o domicílio eleitoral, não havendo como comprovar a residência atual da parte autora. Em casos assim, a norma processual civil autoriza o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. Esse é o entendimento do eg. TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE PARENTESCO, DOCUMENTO DE TESTEMUNHAS E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO JUNTO AO BANCO. PODER DE CAUTELA DO JUÍZO. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1 Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC ou documentos como extratos, comprovantes de residência com especificação de parentesco e protocolo administrativo prévio para o ajuizamento de ação judicial. Todavia, havendo indicativos seguros de demandas predatórias nos casos de empréstimos consignado com beneficiários do INSS, já detectado fraudes relativas à representação processual em processos dessa natureza, a exigência de procuração atualizada e documentos específicos torna-se necessária. Sentença extintiva mantida. 2 O acesso à justiça é um direito assegurado a todos e deve ser disponibilizado com a distributividade necessária para que se dê efetividade aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Assim, deve-se ponderar que demandas predatórias nas quais inviabilizam o acesso à prestação jurisdicional por quem realmente precisa ser combatido com as cautelas necessárias e possíveis, dentro do processo legal, para que todos tenham uma efetiva prestação jurisdicional. 3 Recurso conhecido e desprovido. (TJMA - ApCiv 0802183-26.2022.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/06/2023) (Grifei) Mesmo oportunizado à parte autora que apresentasse o(s) documento(s) exigido(s) na decisão de emenda, constata-se que não cumpriu com a determinação, sendo imperioso o indeferimento da inicial com extinção do processo sem julgamento do mérito. III – DISPOSITIVO. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Sem custas processuais e honorários, ante a gratuidade que ora defiro, conforme art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII