Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo n.º 0800384-05.2024.8.10.0140 Requerente: Aldo Cesar Marinho Pereira Requerido: Município de Vitória do Mearim – Câmara Municipal SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aldo Cesar Marinho Pereira em face da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, na qual o autor, então Presidente do Instituto de Previdência do Município de Vitória do Mearim (PREVIM), buscava a suspensão da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para apurar irregularidades relacionadas à ausência de repasses previdenciários ao referido instituto ou, subsidiariamente, a suspensão de sua oitiva como testemunha perante a Comissão. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de Id. 119418347, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito quanto aos vícios de forma e de desvio de finalidade alegados na petição inicial. A irresignação foi renovada em sede de Agravo de Instrumento (n.º 0811350-59.2024.8.10.0000), ao qual foi negado o efeito ativo pretendido, conforme decisão juntada aos autos (Id. 119445922). Regularmente citada (Id. 119701221), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id. 129904295). Diante da inércia da ré, os autos foram conclusos para decisão de saneamento e, por despacho, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (Id. 172574232, reiterado pelas Id. 176909530/176909531). Antes de qualquer manifestação sobre provas, o autor peticionou requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Id. 178507573). Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a Câmara Municipal de Vitória do Mearim, por seu procurador regularmente constituído (Id. 178616246), apresentou expressa anuência ao pedido, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 178616228). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em exame, a parte ré já havia sido citada quando formulado o pedido de desistência. Nessas circunstâncias, o art. 485, § 4º, do CPC condiciona a extinção do processo à anuência do réu. anuência que foi expressamente manifestada nos autos (Id. 178616228), tornando desnecessária qualquer diligência complementar sobre esse ponto. Verifica-se, ainda, que a manifestação de vontade do autor foi formulada por advogado regularmente constituído (Id. 119296697), sem qualquer indício de vício que comprometa sua validade, e que a anuência da ré partiu de procurador com poderes específicos para o ato (Id. 178616246). Presentes, portanto, os pressupostos de validade e eficácia do negócio jurídico processual, impõe-se a homologação da desistência. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90, caput, do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios são suportados pela parte que desistiu, ressalvada disposição diversa entre os litigantes — hipótese não verificada nos autos, uma vez que a ré apenas anuiu à extinção, sem renunciar a verba honorária. As custas iniciais foram recolhidas pelo autor por ocasião da distribuição (Id. 119296724 e Id. 119296725), não havendo notícia de despesas processuais remanescentes. Resta, assim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré, que atuou nos autos apresentando manifestação processual. Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é meramente estimativo, sem correspondência com o proveito econômico da demanda, e observado que o feito não ultrapassou a fase postulatória, sem contestação, sem dilação probatória e sem a prática de atos de maior complexidade, a hipótese atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação da verba por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Para essa fixação, observo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, reputando adequado o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), compatível com a simplicidade dos atos praticados pelo procurador da ré. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada por Aldo Cesar Marinho Pereira (Id. 178507573) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do procurador da parte ré. Sem custas remanescentes, tendo em vista o recolhimento comprovado por ocasião da distribuição (Id. 119296724 e Id. 119296725). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 786/2026