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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009799-82.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5009799-82.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de obrigação de fazer consistente no encerramento da referida conta, bem como no cancelamento dos produtos e serviços a ela vinculados, diante da ausência de interesse processual, na modalidade necessidade/utilidade, uma vez que a conta já se encontrava cancelada/inativa quando do ajuizamento da demanda. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. RECONHEÇO, ainda, a litigância de má-fé da parte autora e, com fundamento nos artigos 80, incisos II e III, e 81, todos do Código de Processo Civil, CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da conduta processual reconhecida na fundamentação. Notifique-se ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo/ES (CIPJEES), a fim de verificar o eventual uso abusivo da jurisdição nos casos em tela, na forma do art. 2º, IV, do Ato Normativo do TJES n. 001/2025 e da Nota Técnica n. 09/2025 do CIPJEES. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e sem resolução do mérito quanto aos demais pedidos, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase, ressalvada a condenação decorrente da litigância de má-fé ora reconhecida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009799-82.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JULIO CEZAR BRITO JUNIOR Endereço: Rua Mauro Soeiro Banhos, sn, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-540 Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO TIAGO SARTER DOS SANTOS - ES42914 REQUERIDO (A): Nome: HUB CARD S.A Endereço: Rua Maria Prestes Maia 300, 300, SALA 6D, Carandiru, SÃO PAULO - SP - CEP: 02047-901 Advogado do(a) REQUERIDO: SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER - SP237181 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM (C/C) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DE ORDEM MORAL ajuizada por JULIO CEZAR BRITO JUNIOR em face de HUB CARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de abertura de conta-corrente/bancária impugnado. Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da abertura de conta bancária em seu nome sem o seu consentimento ou respaldo contratual. Em razão disso, postula a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a determinação de obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo e irretratável da referida conta, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito ou de prejuízo ensejador de reparação civil, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos apresentados pela parte requerida, pleiteando a procedência dos pedidos nos termos da exordial. As partes, presentes em audiência de conciliação realizada em 24/08/2026 (ID n.º 105069831) e em audiência de instrução e julgamento realizada em 07/10/2026 (ID n.º 108684041) não lograram êxito na conciliação e fez-se colhido o depoimento pessoal da parte autora, remetendo-se os autos conclusos, sem mais produção de provas. Brevemente relatados, DECIDO: Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir, nem preliminares a enfrentar, no entanto, havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. No caso concreto, verifica-se que a parte requerente formulou diversos pedidos decorrentes da controvérsia estabelecida acerca da existência e regularidade da relação jurídica discutida nos autos, dentre os quais se encontra a pretensão de compelir a parte requerida ao encerramento/cancelamento da conta. Ocorre que, conforme se extrai da documentação acostada nos autos, a referida conta já se encontrava encerrada/inativa quando do ajuizamento da demanda, circunstância que deve ser considerada no exame da efetiva necessidade da tutela jurisdicional postulada. Com efeito, a providência pretendida pela parte requerente, consistente na determinação judicial para que a requerida promovesse o encerramento da conta, já não encontra correspondência com uma situação fática pendente de regularização, uma vez que o resultado prático buscado por esse específico pedido já se encontrava configurado anteriormente ao ajuizamento. Desta forma, quanto especificamente ao pedido de obrigação de fazer destinado ao encerramento/cancelamento da conta, não se verifica interesse da parte requerente, na modalidade necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, pois eventual provimento judicial nesse sentido não produziria resultado prático adicional em favor da parte requerente. A intervenção jurisdicional somente se justifica quando o provimento pretendido seja apto a proporcionar resultado útil e concreto à parte que o postula, o que não ocorre quando a providência material objeto da obrigação já foi efetivamente realizada antes da propositura da ação. Assim, não há providência útil a ser determinada pelo Juízo quanto ao encerramento da conta, pois inexiste, no momento do julgamento. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação ajuizada por Rogerio Guedes Reis em face do Banco do Brasil S/A, visando à declaração de inexistência de dívida, encerramento de conta aberta de forma irregular e à condenação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito . A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da resolução administrativa da controvérsia e da inconsistência da pretensão. O autor interpôs apelação, sustentando a configuração do dano moral pela negativação indevida, ainda que posteriormente excluída. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Avaliar se: (i) há falta de interesse processual do autor e carência de ação por perda de objeto; (ii) houve omissão em primeiro grau quanto ao pedido pelo encerramento de conta; e (iii) a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ainda que posteriormente excluída, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A preliminar de ausência de interesse processual afastada, pois não é exigível a prévia tentativa de composição administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) . (ii) Carência de ação por falta de interesse de agir superveniente apenas em relação às pretensões de cancelamento das operações e exclusão de apontamento. (iii) Subsiste o interesse ao pagamento de danos morais e ao encerramento da conta bancária que, segundo a parte autora, fora aberta indevidamente. Nulidade parcial do julgado para afastar a resolução, sem julgamento do mérito, dessas pretensões. (iv) Causa madura para o julgamento . Alegação de abertura indevida não contestada pelo banco. Fato incontroverso. Encerramento de conta bancária que é de rigor. (v) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, relativa a contratos de empréstimo pessoal não reconhecidos pelo autor, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1403554/MS), reforçada, em razão da abertura indevida de conta bancária . (vi) O banco reconheceu administrativamente a indevida contratação e excluiu o nome do autor dos cadastros restritivos, o que reforça a ilicitude da negativação não afasta o direito ao pagamento da indenização reclamada. (vii) Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor considerado razoável e proporcional ao sofrimento causado. IV . DISPOSITIVO: Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10279017120248260005 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 21/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2025) Por conseguinte, reconhecida a ausência de utilidade da tutela jurisdicional quanto ao pedido de obrigação de fazer, resta prejudicada a apreciação dos demais pedidos que dele dependam, não havendo razão para o prosseguimento da demanda quanto à declaração ou não da relação jurídica discutida nos autos. Remanesce, contudo, a necessidade de exame da pretensão indenizatória por danos de ordem moral, cuja apreciação não se confunde com a providência de encerramento da conta e deve ser realizada à luz dos fatos alegados pela parte requerente e do conjunto probatório produzido nos autos. No mérito, a matéria em discussão trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O Art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo nas hipóteses previstas em seu § 3º, entre elas a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Nessa ordem de ideias, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando presentes os requisitos legais, reconhece a hipossuficiência probatória em favor da parte autora, considerada consumidora na relação jurídica. No entanto, esta proteção concedida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não se admitindo que a inversão seja compreendida como dispensa da atividade probatória ou como presunção automática de veracidade das alegações iniciais. No que se refere à presente demanda, considerando a delimitação estabelecida quanto aos pedidos que permanecem passíveis de apreciação, a controvérsia remanescente cinge-se à apuração da ocorrência de dano moral indenizável em razão dos fatos narrados pela parte requerente acerca da abertura de conta bancária em seu nome. Analisando os presentes autos, não se verifica, contudo, a existência de elementos suficientes para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. Nessa ordem de ideias, verifica-se, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, que os documentos apresentados pela parte requerida registram procedimentos de identificação e validação relacionados à abertura e habilitação da conta objeto da controvérsia, com elementos capazes de individualizar a operação e vinculá-la aos dados cadastrais da parte requerente. Tais registros, considerados em conjunto, constituem elementos relevantes para a reconstrução dos fatos relacionados à abertura da conta, não se tratando de mera anotação cadastral desacompanhada de qualquer elemento de individualização. Com efeito, os registros eletrônicos apresentados pela instituição requerida, especialmente aqueles relacionados aos procedimentos de autenticação e identificação utilizados na contratação, devem ser apreciados conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos. Embora tais registros não constituam prova absoluta, sua força probatória não pode ser afastada pela simples negativa apresentada pela parte requerente, sobretudo quando acompanhados de elementos posteriores relacionados à efetiva utilização da conta. Assim, sem que se esteja, neste momento, reconhecendo ou declarando a existência ou regularidade da relação jurídica, questão que não será objeto de apreciação em razão da ausência de interesse processual quanto aos pedidos correspondentes, tais elementos assumem relevância para a análise das consequências concretas decorrentes dos fatos narrados na inicial. Assim, a apreciação conjunta dos documentos de abertura, dos mecanismos de identificação e autenticação e dos registros posteriores de utilização revela conjunto probatório convergente quanto à efetiva disponibilização e utilização da conta em nome da parte requerente. Esses elementos não são considerados para solucionar o pedido declaratório prejudicado, mas para aferir se os fatos narrados na inicial produziram consequência lesiva concreta capaz de justificar a pretensão indenizatória e, ainda, para examinar a compatibilidade da narrativa apresentada pela parte autora com os elementos objetivos constantes dos autos. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RAC Nº 1028458-47.2025.8.11 .0003.APELANTE:.AILTON BORGES MUNIZ DE SOUZAAPELADO: CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA.E M E N T A.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL – IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA - BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual o autor alega desconhecimento de conta bancária aberta em seu nome pela instituição financeira ré . II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a validade da contratação eletrônica mediante biometria facial e outros elementos de segurança; (iii) examinar a configuração de litigância de má-fé diante das provas robustas de contratação regular. III . Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o próprio autor requer o julgamento antecipado da lide, abdicando da produção probatória. 4. A instituição financeira demonstrou cabalmente a regularidade da contratação mediante validação biométrica facial com score superior a 90 pontos, geolocalização coincidente com endereço residencial do autor e movimentação financeira entre contas de mesma titularidade . 5. A sofisticação dos mecanismos de segurança empregados, especialmente múltiplas validações biométricas faciais, torna praticamente impossível atuação fraudulenta de terceiros. 6. Configura-se litigância de má-fé quando o autor nega contratação amplamente comprovada por documentação robusta, caracterizando alteração da verdade dos fatos e utilização inadequada do processo judicial . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1 . A contratação eletrônica mediante validação biométrica facial, geolocalização e outros elementos seguros de identificação possui validade jurídica quando acompanhada de documentação robusta que comprove a regularidade do procedimento. 2. Configura litigância de má-fé a negativa genérica de contratação quando existem provas técnicas inequívocas da participação consciente do contratante no processo de abertura de conta bancária digital."-(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10284584720258110003, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/07/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL . PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA (SELFIE) . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição de pagamento, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da abertura de conta digital, mediante documento de identificação e selfie para validação biométrica, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se as provas produzidas pela instituição ré são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, ou se demandariam prova pericial não requerida na origem; e (iii) se a abertura da conta enseja dano moral indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não viola o princípio da dialeticidade recursal (art. 1 .010, CPC) a apelação que impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos centrais da sentença, atacando a suficiência probatória do acervo produzido pela instituição financeira e a validade do consentimento eletrônico reconhecida na origem. 4. O apelante não impugnou especificamente, em sede de impugnação à contestação, as telas sistêmicas e a selfie apresentadas pela instituição ré, tampouco requereu, quando intimado a especificar provas, a produção de perícia técnica apta a infirmar a autenticidade da biometria facial, operando-se a preclusão quanto à insurgência deduzida somente em sede recursal, sob pena de inovação recursal. 5 . A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, podendo ser afastada mediante a comprovação de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do referido dispositivo. 6. A contratação eletrônica, ainda que sem assinatura manuscrita, constitui meio válido de manifestação de vontade, à luz do princípio da liberdade de forma (arts . 104, III, e 107, do Código Civil) e da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, quando amparada por elementos técnicos idôneos de autenticação, como selfie, documento de identificação e log de aceite aos termos de uso. 7 . Comprovada a regularidade da contratação por tais elementos, e não demonstrada fraude ou indício concreto de irregularidade, afasta-se o defeito na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar, restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais. 8. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não viola o princípio da dialeticidade recursal a apelação que impugna, ainda que sucintamente, os fundamentos centrais da sentença recorrida . 2. Preclui a alegação, deduzida somente em sede de apelação, de insuficiência das provas produzidas pela instituição financeira, quando a parte não as impugnou especificamente na origem nem requereu a produção de prova pericial no momento processual oportuno. 3. A contratação eletrônica de conta de pagamento, corroborada por documento de identificação, selfie para validação biométrica e aceite digital aos termos de uso, constitui meio idôneo de comprovação da regularidade do negócio jurídico e afasta o dever de indenizar ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CC, arts. 104, III, e 107; CPC, arts. 373, II, 932, III, 1 .010 e 85, § 11; Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, art. 10, § 2º . Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1079377-57.2024.8 .11.0041; TJMT, Apelação Cível 10073664020218110007; TJMT, Apelação Cível 0011011-70.2019.8 .11.0004. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10284601720258110003, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 28/07/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2026) Aspecto particularmente relevante neste caso é a efetiva utilização da conta bancária pela própria parte requerente. A documentação produzida nos autos evidencia que, após a abertura, foram realizadas movimentações diretamente vinculadas à conta, circunstância que demonstra utilização efetiva do serviço disponibilizado pela instituição requerida, e não simples existência de registro cadastral sem qualquer atividade posterior. Tal circunstância assume especial relevância na análise dos fatos que fundamentam a pretensão indenizatória. Desta forma, embora a existência de movimentação bancária, considerada isoladamente, não seja suficiente para estabelecer, de forma absoluta, a autoria da contratação, no caso concreto as movimentações registradas devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos documentais relativos à abertura, identificação e autenticação da conta. A conjugação desses elementos permite verificar que a conta não permaneceu apenas formalmente cadastrada, havendo efetiva utilização dos serviços a ela relacionados, circunstância que deve ser considerada na aferição da existência de eventual repercussão lesiva sobre a esfera jurídica da parte requerente. A circunstância de a parte requerente ter efetivamente utilizado a conta ou os serviços a ela vinculados constitui, portanto, elemento relevante para a análise da alegação de desconhecimento da contratação e, sobretudo, para a apreciação do pedido de danos morais. Desta forma, a efetiva utilização registrada nos autos constitui dado objetivo que deve ser confrontado com a narrativa apresentada na petição inicial, especialmente para verificar se houve, no caso concreto, consequência lesiva decorrente dos fatos narrados capaz de justificar a pretendida reparação extrapatrimonial. Neste sentido, destaca-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART . 14, CDC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). BANCO QUE APRESENTA DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA: SELFIE COMPATÍVEL, DOCUMENTOS PESSOAIS, ENDEREÇO RESIDENCIAL E ENTREGA DO CARTÃO . MOVIMENTAÇÃO POSTERIOR DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . SÚMULA 479 DO STJ INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, sob alegação de fraude na abertura de conta bancária digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta e se há falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilidade civil objetiva. III . RAZÕES DE DECIDIR Compete ao banco demonstrar a validade da contratação quando o consumidor a nega (art. 373, II, CPC). A instituição apresentou elementos suficientes: selfie compatível com a autora, identidade correspondente, endereço residencial confirmado, entrega do cartão bancário em seu domicílio e movimentação da conta. A ausência de impugnação técnica pela apelante reforça a presunção de autenticidade dos documentos . Ausente falha do serviço, inexiste nexo causal a justificar reparação civil, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade (art . 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: O banco se desincumbiu de seu ônus probatório quando comprova, mediante documentação idônea, a regularidade da abertura de conta em nome do consumidor. A entrega do cartão físico no endereço residencial da autora e a movimentação da conta constituem fortes indícios de ciência e utilização do serviço. Não evidenciada falha na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10407643620228110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) Neste sentido, a conjugação entre os registros relacionados à abertura e autenticação da conta e os elementos que demonstram sua posterior utilização constitui circunstância relevante para a análise dos fatos que fundamentam a pretensão indenizatória. A apreciação probatória deve considerar o conjunto dos elementos produzidos nos autos, e não cada documento de forma isolada, especialmente porque a efetiva utilização da conta pela própria parte requerente constitui circunstância objetiva incompatível, em princípio, com a alegação de que a conta teria permanecido completamente alheia à sua esfera de atuação. Também merece consideração o lapso temporal transcorrido entre a abertura da conta e a propositura da presente ação. A parte autora, que utilizou efetivamente a conta durante certo lapso temporal, apenas ajuizou a demanda no ano de 2026, após o transcurso de vários anos. Embora o simples decurso do tempo não seja suficiente para validar contratação eventualmente fraudulenta, quando analisado conjuntamente com a efetiva utilização dos serviços, a ausência de impugnação contemporânea, a existência de mecanismos de autenticação na abertura e as demais circunstâncias concretas do caso, o lapso temporal constitui elemento adicional relevante para a formação do convencimento acerca da regularidade do vínculo. Dessa forma, os elementos produzidos nos autos não evidenciam, para fins da pretensão indenizatória, qualquer consequência concreta decorrente da abertura ou utilização da conta capaz de demonstrar violação relevante aos direitos da personalidade da parte requerente. Ao contrário, os registros de utilização da conta pela própria parte autora constituem circunstância que deve ser considerada na análise do dano moral, especialmente porque a pretensão indenizatória pressupõe a demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial, não bastando a mera alegação de desconhecimento da conta. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos não evidencia a ocorrência de consequência concreta capaz de caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial da parte requerente. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não implica dever automático de indenizar, permanecendo necessária a demonstração de dano e de nexo causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e a lesão alegada. No caso, não se verifica elemento suficiente a demonstrar que os fatos relacionados à conta tenham produzido repercussão lesiva autônoma sobre os direitos da personalidade da parte requerente. Nesse contexto, não há demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo, prejuízo patrimonial, utilização fraudulenta da conta por terceiro em detrimento da parte autora, contratação correlata não reconhecida ou qualquer outra consequência concreta apta a ultrapassar os limites dos dissabores ordinários. A mera existência de controvérsia acerca da abertura de conta bancária, desacompanhada de repercussão lesiva efetiva, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ademais, a configuração do dano moral pressupõe a existência de efetiva lesão a direito da personalidade, não decorrendo automaticamente de toda e qualquer insatisfação ou controvérsia estabelecida no âmbito de uma relação contratual. Ausente demonstração de circunstância concreta capaz de evidenciar violação relevante à honra, imagem, dignidade, intimidade ou integridade psíquica da parte requerente, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil por dano de natureza extrapatrimonial. No caso em exame, a própria existência de registros de utilização da conta pela parte requerente constitui circunstância relevante para afastar a alegação de que a situação narrada teria produzido, por si só, qualquer abalo extrapatrimonial indenizável. Não se identifica, no conjunto probatório, consequência concreta decorrente dos fatos discutidos que tenha atingido de maneira relevante os direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual não se verifica dano moral passível de reparação. Neste sentido, destaco entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS . DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I . CASO EM EXAME Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com pedido de danos morais por abertura de conta bancária não autorizada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se a abertura de conta sem autorização configura dano moral indenizável; verificar se a teoria do desvio produtivo é aplicável; definir o cabimento dos honorários advocatícios por equidade. III . RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regularidade da abertura da conta: não apresentou contrato assinado nem prova robusta do consentimento da consumidora, atraindo a presunção de veracidade das alegações da inicial ( CPC, art. 400) e caracterizando defeito na prestação do serviço ( CDC, art. 14; Súmula 479 do STJ). Reconhecida a falha, a condenação por danos morais não se sustenta: a autora não demonstrou repercussão negativa concreta, como inscrição em cadastro de inadimplentes, prejuízo financeiro ou uso fraudulento da conta, situação que se amolda ao mero aborrecimento cotidiano . A violação à LGPD, por si só, não gera dano moral automático: o art. 42 da LGPD condiciona o dever de indenizar à efetiva causação de dano, não presumindo o prejuízo extrapatrimonial. O recurso da autora não é conhecido quanto aos danos morais, por falta de interesse recursal, nem quanto ao desvio produtivo, por ofensa à dialeticidade (CPC, art. 932, III), uma vez que não impugnou o fundamento central da sentença (vedação ao bis in idem) . O proveito econômico obtido com a declaração de inexistência da relação jurídica é inestimável, atraindo a fixação equitativa dos honorários ( CPC, art. 85, § 8º); a tabela da OAB tem caráter meramente informativo e não vincula o juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido . Recurso da autora parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A abertura de conta bancária sem autorização do consumidor caracteriza defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ . 2. A falha na prestação do serviço bancário, desacompanhada de repercussões lesivas concretas, não configura dano moral indenizável, enquadrando-se no conceito de mero aborrecimento. 3. A violação à LGPD não gera dano moral presumido, exigindo comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade . 4. A tabela da OAB tem caráter informativo e não vincula o juízo na fixação equitativa dos honorários advocatícios ( CPC, art. 85, § 8º). Dispositivos relevantes: CDC, arts . 4º, I, 6º, VIII e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 11 e 16, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 400 e 932, III; Lei nº 13.709/2018 ( LGPD), art . 42; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível 1045255-81.2025 .8.26.0100, Rel. Des . Marcelo Ielo Amaro, j. 13.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1005490-61 .2025.8.26.0405, Rel . Des. Ernani Desco Filho, j. 12.11 .2025; TJSP, Apelação Cível 1000609-55.2024.8.26 .0541, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 22 .08.2024; TJSP, Apelação Cível 1032380-42.2022.8 .26.0114, Rel. Des. Azuma Nishi, j . 10.05.2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000964-78.2022 .8.26.0624, Rel. Des . Álvaro Torres Jr., j. 03.11 .2022; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000485-57.2022.8.26 .0116, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 10 .11.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 12023199120248260100 São Paulo, Relator.: Gustavo Santini Teodoro, Data de Julgamento: 01/04/2026, Núcleo 4.0-T . VII (DP2), Data de Publicação: 01/04/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação em que se busca a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais devido à abertura de conta bancária sem autorização. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente, declarando a inexistência de relação jurídica, mas negando o pedido de indenização . II. Questão em Discussão 2. As questões submetidas a julgamento consistem em apurar se a abertura não autorizada de conta bancária gera dano moral indenizável. III . Razões de Decidir 3. A abertura de conta sem autorização não foi comprovada pela parte ré, que não apresentou evidências suficientes para validar a contratação. 4. A falha na prestação do serviço não causou abalo suficiente na esfera extrapatrimonial da autora, não configurando dano moral indenizável. 5. A mera anotação no sistema bancário, sem publicidade ou reflexos externos, não gera abalo à honra ou imagem da consumidora. IV. Dispositivo e Tese 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central goza de presunção de veracidade, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação nele registrada." "A mera anotação da existência de relação em banco de dados sigiloso, sem publicidade ou reflexo externo, não configura dano moral indenizável." (TJ-SP - Apelação Cível: 10295853120248260005 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 24/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025) Importa ainda que, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ou deduz pretensão contra fato incontroverso, utilizando o processo de forma manifestamente indevida. No caso dos autos, a parte autora afirmou expressamente na petição inicial que não reconhecia a relação jurídica mantida com a parte requerida, sustentando que teria sido indevidamente vinculada à instituição financeira e postulando a declaração de inexistência do respectivo vínculo, sob o fundamento de ausência de contratação ou consentimento. Todavia, os elementos documentais produzidos nos autos demonstram circunstância objetiva incompatível com a narrativa apresentada na inicial, uma vez que registram não apenas a abertura da conta em nome da parte requerente, mas também movimentações e utilização efetiva dos serviços a ela vinculados pela própria parte autora. A documentação produzida evidencia, portanto, que a conta não permaneceu como simples registro cadastral sem utilização, havendo efetiva atuação vinculada à conta anteriormente ao ajuizamento da demanda. Dessa forma, a controvérsia não se limita à hipótese de a parte autora ter formulado pretensão que, ao final, não encontrou amparo no conjunto probatório. Verifica-se que a narrativa apresentada na petição inicial, no sentido de desconhecimento absoluto da conta e de ausência de qualquer relação com os serviços discutidos, mostra-se objetivamente incompatível com os registros de utilização produzidos nos autos. Tal circunstância ultrapassa o mero exercício do direito de ação, pois a afirmação de fato negativo absoluto foi apresentada em desconformidade com elementos documentais que demonstram utilização efetiva da conta pela própria parte requerente. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts . 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - COMPROVAÇÃO PELO PRÓPRIO AUTOR - JUDICIÁRIO NÃO É ORGÃO DE CONSULTA - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS. - O Poder Judiciário não é órgão de consulta em que a parte empreende aventura jurídica diante da ausência de interesse de agir e incerteza acerca do direito pleiteado - Ausente qualquer consequência para o consumidor ou comprovação de violação aos direitos da personalidade, configura-se meros aborrecimentos a abertura e devido encerramento de conta bancária. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000401-13.2023 .8.13.0084, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Assim, reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, com fundamento nos arts. 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a responsabilização da instituição financeira, não há se falar em indenização por danos morais. Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, considerando as peculiaridades verificadas no caso concreto, já discorridas na fundamentação, reputo pertinente o encaminhamento de cópia das peças essenciais destes autos ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – CIPJEES, para ciência, monitoramento e eventual adoção das providências institucionais que entender cabíveis, especialmente no âmbito da identificação, prevenção e repressão de práticas de litigância predatória, na forma do art. 2º, IV, do Ato Normativo do TJES n. 001/2025 e da Nota Técnica nº 09/2025 do CIPJEES. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de obrigação de fazer consistente no encerramento da referida conta, bem como no cancelamento dos produtos e serviços a ela vinculados, diante da ausência de interesse processual, na modalidade necessidade/utilidade, uma vez que a conta já se encontrava cancelada/inativa quando do ajuizamento da demanda. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. RECONHEÇO, ainda, a litigância de má-fé da parte autora e, com fundamento nos artigos 80, incisos II e III, e 81, todos do Código de Processo Civil, CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da conduta processual reconhecida na fundamentação. Notifique-se ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo/ES (CIPJEES), a fim de verificar o eventual uso abusivo da jurisdição nos casos em tela, na forma do art. 2º, IV, do Ato Normativo do TJES n. 001/2025 e da Nota Técnica n. 09/2025 do CIPJEES. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e sem resolução do mérito quanto aos demais pedidos, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase, ressalvada a condenação decorrente da litigância de má-fé ora reconhecida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO