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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800560-33.2026.8.10.0101

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0800560-33.2026.8.10.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às seguintes providências: I) IMPLANTAR, em favor de A. L. P., o benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com renda mensal de 01 (um) salário-mínimo, fixada a Data de Início do Benefício (DIB) em 8/7/2025, correspondente à data do requerimento administrativo; II) PAGAR as parcelas vencidas do benefício, compreendidas entre a Data de Início do Benefício e a data de efetiva implantação, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma adiante fixada; III) PAGAR honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, afastada a incidência sobre as prestações vincendas. A correção monetária incidirá sobre as parcelas em atraso desde o respectivo vencimento, pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente. Os juros de mora incidem a partir da citação, pelo índice da poupança, até a vigência da referida emenda, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC. CONCEDO a tutela de urgência, determinando a implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, mediante comunicação pelo sistema PREVJUD, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Fica ressalvada a possibilidade de convocação da parte autora pelo INSS para avaliação periódica das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos dos arts. 21 e 21-A da Lei n. 8.742/1993. Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. DEIXO de condená-lo ao pagamento de custas processuais, por ser isento. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º,I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência delegada, o recurso cabível é a apelação dirigida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, já deferida nos autos, a exigibilidade dos honorários a seu cargo fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). A presente sentença sujeita-se ao cumprimento na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800560-33.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] Parte autora: A. L. P. Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (ID nº 179122010), ajuizada por A. L. P., representado por sua genitora ALINNY CRISTINA LOBATO LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega a parte autora ser portadora de deficiência e viver em núcleo familiar de reduzida capacidade econômica, requerendo a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Segundo a inicial, o requerimento administrativo foi protocolado em 8/7/2025 e indeferido pelo INSS por suposto descumprimento do critério de miserabilidade, ao fundamento de que a inclusão do Bolsa Família na renda familiar superaria o parâmetro legal (ID nº 179122526). Instruem a inicial ainda a procuração e os documentos de identificação das partes, o Certificado da Pessoa com Deficiência emitido pelo INSS (ID nº 179122024) e o espelho do Cadastro Único (ID nº 179122023). Em petição avulsa protocolada na mesma data, a parte autora juntou a Avaliação Médico-Pericial Federal produzida na esfera administrativa (ID nº 179160287), que concluiu pela existência de impedimento de natureza mental, decorrente de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), com efeitos permanentes. Determinada a citação do réu, sobreveio contestação (ID nº 183778943), na qual o INSS arguiu, preliminarmente, a inobservância do art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, por ausência de perícia médica judicial antes da citação. No mérito, o réu pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento genérico de que a parte autora não comprovaria os requisitos legais para a concessão do benefício. Em réplica (ID nº 185605180), a parte autora refutou a preliminar, sustentando a inaplicabilidade do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 ao caso, por se tratar de benefício assistencial, e não de benefício por incapacidade. Reafirmou, ainda, a incontrovérsia quanto à deficiência e requereu, quanto ao critério econômico, a designação de perícia social. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar arguida pelo INSS O INSS sustenta que a citação deveria ter sido precedida de perícia médica judicial, com base no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024. O primeiro dispositivo disciplina, por seu caput, os litígios relativos a benefícios por incapacidade, hipótese distinta da presente demanda, que versa sobre benefício assistencial à pessoa com deficiência. O segundo tem redação de mera recomendação, sem caráter cogente. No caso dos autos, a deficiência já estava documentada por perícia médica produzida na esfera administrativa (ID nº 179160287) antes mesmo da citação, circunstância que afasta o prejuízo que a recomendação busca evitar. Não se verifica, portanto, nulidade a ser declarada, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. Superada essa questão, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.2 Do mérito: da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência Cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, notadamente quanto à deficiência e à miserabilidade do núcleo familiar, e se a instrução realizada é suficiente ao julgamento do feito. O art. 203, V, da Constituição Federal assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 regulamenta o comando constitucional e condiciona a concessão a três requisitos cumulativos: a condição de pessoa com deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos; a inscrição atualizada no Cadastro Único; e a renda familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, admitida a aferição da miserabilidade por outros elementos probatórios, nos termos do § 11 do mesmo artigo. A competência para processar e julgar a presente ação é delegada à Justiça Estadual, na forma do art. 109, § 4º, da Constituição Federal, o que também define o Tribunal Regional Federal da 1ª Região como destino recursal, e não o Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.2.1 Do critério da deficiência O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 adota o modelo biopsicossocial: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade. O § 10 do mesmo artigo fixa em dois anos o prazo mínimo de efeitos exigido para esse impedimento. A Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização esclarece que o conceito não se confunde com a incapacidade laborativa. No caso dos autos, a Avaliação Médico-Pericial Federal (ID nº 179160287), produzida por perito médico do próprio INSS mediante avaliação estruturada conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade, atestou que A. L. P., então com 4 anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0). O laudo registrou prejuízo moderado nas funções mentais e nas atividades de aprendizagem, comunicação e tarefas gerais, e concluiu expressamente que o impedimento é permanente, irreversível, com efeitos por prazo superior a dois anos. A condição foi ainda certificada pelo próprio réu por meio do Certificado da Pessoa com Deficiência (ID nº 179122024), com fundamento no art. 2º da Lei n. 13.146/2015. A contestação não impugna especificamente o diagnóstico, nem apresenta qualquer elemento técnico em sentido contrário, limitando-se a questionar a ausência de perícia médica judicial, questão já superada no item 2.1. Diante de avaliação técnica idônea, produzida por profissional habilitado segundo protocolo próprio, e da ausência de impugnação específica quanto ao seu conteúdo (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o requisito da deficiência está demonstrado. É desnecessária, por força do art. 370 do Código de Processo Civil, a repetição da prova em nova perícia judicial, o que a própria parte autora, aliás, requereu já na petição inicial. 2.2.2 Do critério da miserabilidade e da desnecessidade de perícia social O indeferimento administrativo apoiou-se exclusivamente no critério de renda, ao fundamento de que a percepção do Bolsa Família elevaria a renda per capita familiar acima do parâmetro legal. A tese, contudo, não encontra amparo nos elementos documentais dos autos, que demonstram a miserabilidade por via diversa, independentemente da controvérsia sobre o cômputo daquele benefício. O espelho do Cadastro Único (ID nº 179122023), atualizado em 22/4/2026, portanto próximo ao ajuizamento, registra núcleo familiar de três pessoas, composto pela parte autora, pela genitora ALINNY CRISTINA LOBATO LOPES e pelo tio ALEFF LOBATO MOURA. O documento registra renda familiar total na faixa de até meio salário-mínimo e renda per capita de até R$ 105,00, valor manifestamente inferior ao parâmetro de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. Registra, ainda, a condição de comunidade quilombola do núcleo familiar. A contestação não impugna especificamente os valores e a composição familiar registrados no Cadastro Único, nem apresenta qualquer elemento de prova em sentido contrário, restringindo-se a afirmar, de forma genérica, a ausência de comprovação da miserabilidade. Diante de documento oficial não impugnado de forma específica (art. 341 do Código de Processo Civil), e de valor per capita muito aquém do parâmetro legal, ainda que se cogitasse incluir o Bolsa Família no cálculo, a renda permaneceria abaixo de 1/4 do salário-mínimo, dada a reduzida expressão econômica desse benefício frente a um núcleo de três pessoas. Por essa razão, é desnecessário o enfrentamento da tese, deduzida na inicial, sobre a validade do Decreto nº 12.534/2025: qualquer que seja a solução dessa controvérsia, o resultado do processo não se altera. A miserabilidade está comprovada documentalmente por elemento de prova diverso, na forma autorizada pelo § 11 do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Também a perícia social requerida na réplica se mostra dispensável, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A condição de miserabilidade já está suficientemente demonstrada pelo Cadastro Único não impugnado, cuja produção apenas retardaria, sem proveito prático, o julgamento de pretensão de natureza alimentar. Suficiente a prova documental produzida, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes, assim, tanto a condição de pessoa com deficiência quanto a situação de miserabilidade do núcleo familiar, a parte autora faz jus à concessão do Benefício de Prestação Continuada, na forma do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 e do art. 203, V, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo, em 8/7/2025. 2.3 Da tutela de urgência Reconhecido o direito ao benefício e diante de seu caráter alimentar, impõe-se a implantação imediata, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. A referida súmula esclarece que a vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não alcança a matéria previdenciária. O perigo de dano decorre da própria natureza da prestação, destinada a suprir necessidade básica de subsistência da criança com deficiência. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às seguintes providências: I) IMPLANTAR, em favor de A. L. P., o benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com renda mensal de 01 (um) salário-mínimo, fixada a Data de Início do Benefício (DIB) em 8/7/2025, correspondente à data do requerimento administrativo; II) PAGAR as parcelas vencidas do benefício, compreendidas entre a Data de Início do Benefício e a data de efetiva implantação, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma adiante fixada; III) PAGAR honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, afastada a incidência sobre as prestações vincendas. A correção monetária incidirá sobre as parcelas em atraso desde o respectivo vencimento, pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente. Os juros de mora incidem a partir da citação, pelo índice da poupança, até a vigência da referida emenda, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC. CONCEDO a tutela de urgência, determinando a implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, mediante comunicação pelo sistema PREVJUD, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Fica ressalvada a possibilidade de convocação da parte autora pelo INSS para avaliação periódica das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos dos arts. 21 e 21-A da Lei n. 8.742/1993. Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. DEIXO de condená-lo ao pagamento de custas processuais, por ser isento. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º,I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência delegada, o recurso cabível é a apelação dirigida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, já deferida nos autos, a exigibilidade dos honorários a seu cargo fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). A presente sentença sujeita-se ao cumprimento na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA