Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ERIANE COSTA DE ARAUJO em face de Banco Bradesco S. A., extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Requerido, que fixo em 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.