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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010948-16.2026.8.08.0030

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5010948-16.2026.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de obrigação de fazer consistente no encerramento da referida conta, bem como no cancelamento dos produtos e serviços a ela vinculados, diante da ausência de interesse processual, na modalidade necessidade/utilidade, uma vez que a conta já se encontrava cancelada/inativa quando do ajuizamento da demanda. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, reconheço, ainda, a litigância de má-fé da parte autora e, com fundamento nos artigos 80, incisos II e III, e 81, ambos do Código de Processo Civil, CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da conduta processual reconhecida na fundamentação. Notifique-se ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo/ES (CIPJEES), a fim de verificar o eventual uso abusivo da jurisdição nos casos em tela, na forma do art. 2º, IV, do Ato Normativo do TJES n. 001/2025 e da Nota Técnica n. 09/2025 do CIPJEES. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e sem resolução do mérito quanto aos demais pedidos, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase, ressalvada a condenação decorrente da litigância de má-fé ora reconhecida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010948-16.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: KAROLINE MATTEDI Endereço: Rua Borba Gato, 489, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-390 Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO TIAGO SARTER DOS SANTOS - ES42914 REQUERIDO (A): Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Av das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM (C/C) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DE ORDEM MORAL ajuizada por KAROLINE MATTEDI em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de abertura de conta-corrente/bancária impugnado. Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da abertura de conta bancária em seu nome sem o seu consentimento ou respaldo contratual. Em razão disso, postula a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a determinação de obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo e irretratável da referida conta, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito ou de prejuízo ensejador de reparação civil, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos apresentados pela parte requerida, pleiteando a procedência dos pedidos nos termos da exordial. Designada audiência de conciliação, bem como proposta a conciliação, não logrou êxito, tendo as partes pleiteado o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de produção de outras provas. Brevemente relatados, DECIDO: Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir, no entanto, havendo questões processuais pendentes, passa-se à sua análise. No caso concreto, verifica-se que a parte requerente formulou diversos pedidos decorrentes da controvérsia estabelecida acerca da existência e regularidade da relação jurídica discutida nos autos, dentre os quais se encontra a pretensão de compelir a parte requerida ao encerramento/cancelamento da conta. Ocorre que, conforme se extrai da documentação acostada nos autos, a referida conta já se encontrava encerrada/inativa quando do ajuizamento da demanda, circunstância que deve ser considerada no exame da efetiva necessidade da tutela jurisdicional postulada. Com efeito, a providência pretendida pela parte requerente, consistente na determinação judicial para que a requerida promovesse o encerramento da conta, já não encontra correspondência com uma situação fática pendente de regularização, uma vez que o resultado prático buscado por esse específico pedido já se encontrava configurado anteriormente ao ajuizamento. Desta forma, quanto especificamente ao pedido de obrigação de fazer destinado ao encerramento/cancelamento da conta, não se verifica interesse da parte requerente, na modalidade necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, pois eventual provimento judicial nesse sentido não produziria resultado prático adicional em favor da parte requerente. A intervenção jurisdicional somente se justifica quando o provimento pretendido seja apto a proporcionar resultado útil e concreto à parte que o postula, o que não ocorre quando a providência material objeto da obrigação já foi efetivamente realizada antes da propositura da ação. Assim, não há providência útil a ser determinada pelo Juízo quanto ao encerramento da conta, pois inexiste, no momento do julgamento. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação ajuizada por Rogerio Guedes Reis em face do Banco do Brasil S/A, visando à declaração de inexistência de dívida, encerramento de conta aberta de forma irregular e à condenação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito . A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da resolução administrativa da controvérsia e da inconsistência da pretensão. O autor interpôs apelação, sustentando a configuração do dano moral pela negativação indevida, ainda que posteriormente excluída. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Avaliar se: (i) há falta de interesse processual do autor e carência de ação por perda de objeto; (ii) houve omissão em primeiro grau quanto ao pedido pelo encerramento de conta; e (iii) a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ainda que posteriormente excluída, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A preliminar de ausência de interesse processual afastada, pois não é exigível a prévia tentativa de composição administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) . (ii) Carência de ação por falta de interesse de agir superveniente apenas em relação às pretensões de cancelamento das operações e exclusão de apontamento. (iii) Subsiste o interesse ao pagamento de danos morais e ao encerramento da conta bancária que, segundo a parte autora, fora aberta indevidamente. Nulidade parcial do julgado para afastar a resolução, sem julgamento do mérito, dessas pretensões. (iv) Causa madura para o julgamento . Alegação de abertura indevida não contestada pelo banco. Fato incontroverso. Encerramento de conta bancária que é de rigor. (v) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, relativa a contratos de empréstimo pessoal não reconhecidos pelo autor, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1403554/MS), reforçada, em razão da abertura indevida de conta bancária . (vi) O banco reconheceu administrativamente a indevida contratação e excluiu o nome do autor dos cadastros restritivos, o que reforça a ilicitude da negativação não afasta o direito ao pagamento da indenização reclamada. (vii) Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor considerado razoável e proporcional ao sofrimento causado. IV . DISPOSITIVO: Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10279017120248260005 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 21/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2025) Por conseguinte, reconhecida a ausência de utilidade da tutela jurisdicional quanto ao pedido de obrigação de fazer, resta prejudicada a apreciação dos demais pedidos que dele dependam, não havendo razão para o prosseguimento da demanda quanto à declaração ou não da relação jurídica discutida nos autos. Remanesce, contudo, a necessidade de exame da pretensão indenizatória por danos de ordem moral, cuja apreciação não se confunde com a providência de encerramento da conta e deve ser realizada à luz dos fatos alegados pela parte requerente e do conjunto probatório produzido nos autos. Ultrapassada essa questão processual pendente, e havendo ainda preliminares previstas no art. 337 do CPC, passa-se à sua análise. Inicialmente, no que se refere a preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se que a alegação merece acolhimento apenas parcial. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para a obtenção da providência pretendida, não se confundindo, de modo geral, com a obrigatoriedade de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário diante de alegada lesão ou ameaça a direito, não havendo, para a hipótese em análise, previsão legal que condicione o exercício do direito de ação à prévia provocação da instituição requerida. No caso dos autos, a pretensão deduzida envolve a discussão acerca da existência, regularidade ou origem de relação jurídica atribuída à parte requerente, cumulada com pedidos de obrigação de fazer e eventual reparação por danos morais, circunstâncias que, em princípio, evidenciam a necessidade de apreciação jurisdicional da controvérsia. Ademais, a apresentação de contestação pela parte requerida, com expressa resistência às pretensões formuladas na inicial, demonstra a existência de controvérsia concreta a ser solucionada, não sendo possível extinguir integralmente o feito sob o fundamento de ausência de interesse processual. Eventual possibilidade de solução extrajudicial, por si só, não constitui impedimento ao exercício do direito de ação, especialmente quando subsistem pretensões que dependem de pronunciamento judicial. Por outro lado, quanto especificamente ao pedido de obrigação de fazer consistente no encerramento da conta, verifica-se a ausência de interesse processual, diante da falta de utilidade da providência pretendida, uma vez que a conta objeto da controvérsia já se encontrava cancelada e não mais ativa quando do ajuizamento da demanda. Nesse particular, assiste razão à parte requerida, pois não há utilidade na imposição judicial de providência que já foi efetivamente realizada. Tal circunstância, contudo, não alcança os demais pedidos formulados na inicial, especialmente a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica e o pedido de indenização por danos morais, cuja análise permanece necessária e útil diante da controvérsia estabelecida entre as partes. Assim, a preliminar deve ser acolhida parcialmente, exclusivamente para reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo ao encerramento da conta, prosseguindo-se o feito quanto às demais pretensões. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Alegação de abertura indevida de conta corrente em nome do autor - Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir - Irresignação do autor - Cabimento - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo - Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF)- Interesse de agir configurado - Pedido de indenização por dano moral reforça a utilidade da prestação jurisdicional - Extinção afastada - Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002027420258260004 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Dano Moral . A decisão reconheceu a nulidade da abertura de conta bancária digital em nome do autor sem sua anuência, determinando o encerramento da conta e excluindo quaisquer débitos a ela vinculados, além de condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com acréscimos legais, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual diante do alegado encerramento da conta antes da propositura da ação; (ii) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes da abertura fraudulenta de conta digital em nome do autor, inclusive com condenação ao pagamento de danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR O encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir, pois subsiste a necessidade de declaração judicial com eficácia erga omnes e de reparação por danos morais já consumados. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do diploma legal . [...]. [...]. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Subsiste o interesse processual mesmo diante do encerramento da conta bancária fraudulenta anterior à propositura da ação, quando ainda se busca a declaração judicial do vínculo inexistente e a reparação por danos morais . A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da abertura fraudulenta de conta bancária em nome de terceiro, por configurar fortuito interno. [...]. [...]. [...]. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 944 e 927; CDC, arts . 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 487, I; Resolução BACEN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMT, Apelação Cível nº 1031303-40 .2022.8.11.0041, Rel . Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 06.05 .2025, DJE 14.05.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10398202920258110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/02/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2026) Razão pela qual, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ausência de interesse processual, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no encerramento da conta, prosseguindo-se o feito quanto aos demais pedidos. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, pela qual rejeito. Observa-se da exordial, que o requerente descreveu a fundamentação em que estabeleceu a existência de relação de responsabilidade da requerida pela falha na prestação de serviços quanto a abertura de conta em nome da parte requerente. Nessa ordem de ideias, identifica-se, pois, cada relação jurídica controvertida com formulação de pedido lógico e adequado de indenização. Outrossim, tais fatos eram bastantes à aplicação a análise da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso, há pertinência subjetiva entre a requerida e a relação jurídica controvertida, uma vez que os próprios elementos apresentados nos autos vinculam a instituição ao cadastro da parte requerente, tendo a requerida, inclusive, apresentado documentação referente à conta e às respectivas movimentações. Dessa forma, eventual discussão acerca da extensão da atuação da requerida, da regularidade da abertura da conta, da origem das movimentações e da existência, ou não, de responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não sendo suficiente, nesta fase, para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo. Sendo assim, REJEITO a preliminar. No mérito, a matéria em discussão trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O Art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo nas hipóteses previstas em seu § 3º, entre elas a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Nessa ordem de ideias, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando presentes os requisitos legais, reconhece a hipossuficiência probatória em favor da parte autora, considerada consumidora na relação jurídica. No entanto, esta proteção concedida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não se admitindo que a inversão seja compreendida como dispensa da atividade probatória ou como presunção automática de veracidade das alegações iniciais. No que se refere à presente demanda, considerando a delimitação estabelecida quanto aos pedidos que permanecem passíveis de apreciação, a controvérsia remanescente cinge-se à apuração da ocorrência de dano moral indenizável em razão dos fatos narrados pela parte requerente acerca da abertura de conta bancária em seu nome. Analisando os presentes autos, não se verifica, contudo, a existência de elementos suficientes para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. Nessa ordem de ideias, verifica-se a partir do conjunto probatório produzido nos autos, que a parte requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma suficiente, a existência e a regularidade do vínculo jurídico mantido com a parte requerente. Com efeito, os elementos documentais apresentados pela parte requerida evidenciam que a abertura e a habilitação da conta ou do serviço objeto da controvérsia foram precedidas de procedimentos destinados à identificação e validação do usuário, com utilização de mecanismos de segurança próprios da contratação eletrônica. Os registros apresentados permitem individualizar o procedimento de abertura e vinculá-lo aos dados cadastrais da parte requerente, afastando, em princípio, a hipótese de simples inclusão cadastral desprovida de qualquer processo de validação. Além disso, os registros eletrônicos produzidos no âmbito dos sistemas institucionais constituem elementos probatórios relevantes para a demonstração da formação da relação contratual, especialmente quando acompanhados de mecanismos de autenticação e de rastreabilidade da operação. Embora não se trate de prova absoluta, tais registros não podem ser afastados pela mera afirmação negativa da parte autora, devendo sua força probante ser aferida em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sobretudo quando inexistentes elementos concretos capazes de infirmar sua autenticidade ou conteúdo. Aspecto particularmente relevante neste caso é a ausência de efetiva utilização da conta bancária pela parte autora. A documentação produzida nos autos não evidencia movimentações financeiras relacionadas à conta, contratação de produtos ou serviços, restrição creditícia ou outra consequência concreta que tenha produzido repercussão patrimonial ou extrapatrimonial em desfavor da parte requerente, circunstância que se mostra relevante para a apreciação da pretensão indenizatória. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Preliminar afastada . Alegação da autora de que houve a abertura de conta junto ao réu com a utilização de seus dados, mediante fraude. Regularidade do contrato de abertura de conta bancária não comprovada pelo recorrido. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Contrato nulo . Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Litisconsórcio passivo. Descabimento. Empresas estranhas à relação jurídica impugnada . Dano moral. Dano moral que, no caso, não é presumido. Não comprovada circunstância suficiente a ensejar a indenização por dano moral pretendida. Indenização por dano moral indevida. Sucumbência. Banco que opôs resistência à tese da autora. Ônus de sucumbência que deve ser suportado pela instituição financeira. Princípio da causalidade . Verba honorária adequada, fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada uma das partes, que não demanda alteração. Fixação de acordo com os limites e critérios do artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil e que remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS .(TJ-SP - Apelação Cível: 10206118820238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/01/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão da abertura de conta bancária não autorizada em nome do requerente; sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da relação e determinar o encerramento da referida conta bancária, afastando a indenização moral. II – Questão em discussão . Controvérsia recursal limitada à verificação da configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente da abertura irregular de conta bancária. III – Razões de decidir. Comprovada a ausência de regularidade na abertura da conta bancária e correta a declaração de inexistência da relação jurídica, a mera abertura indevida, desacompanhada de negativação, prejuízo financeiro, contratação correlata ou qualquer repercussão excepcional na esfera da personalidade, não configura dano moral. Precedentes do TJSP . IV – Dispositivo e tese. Recurso não provido. Mantida integralmente a r. sentença . Tese: a abertura indevida de conta, desacompanhada de repercussões concretas na esfera moral do autor, configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. Legislação citada: CF, art. 5º, inc. X; CPC, arts . 373, inc. II; 434; 85, §§ 2º e 8º; 86; 98, § 3º; Resoluções BACEN nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019 .(TJ-SP - Apelação Cível: 10151256120248260127 Carapicuíba, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 12/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/12/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ DESPROVIDOS . I. Caso em Exame 1. Ação de cancelamento de conta e indenização por danos morais ajuizada por José Clementino da Silva contra Neon Pagamentos S.A ., em razão de fraude. Autor alega que estelionatários abriram conta em seu nome sem autorização. Sentença declarou inexistência de relação jurídica e condenou a ré a indenizar o autor em R$ 5.000,00 por danos morais . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da abertura da conta bancária e das transações realizadas; (ii) determinar a existência e o valor do dano moral. III . Razões de Decidir 3. A ré não comprovou a regularidade da abertura da conta, não apresentando contrato assinado pelo autor. Juntou apenas uma selfie, sem vinculação a qualquer contrato, o que é insuficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes. 4 . Danos morais configurados e valor de R$ 5.000,00 mantido. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recursos do autor e da ré desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias. 2 . Inexiste prova da abertura de conta junto à ré. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código de Processo Civil, art . 429, II. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 479 . TJSP, Apelação Cível 1004795-85.2024.8.26 .0650, Rel. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10 .2025. TJSP, Apelação Cível 1012102-38.2023.8 .26.0032, Rel. Paulo Toledo, Turma III, j. 05 .09.2024. TJSP, Apelação Cível 1018828-36.2024 .8.26.0309, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j . 01.10.2025. TJSP, Apelação Cível 1001053-77 .2023.8.26.0459, Rel . Olavo Sá, Turma I, j. 01.10.2025 .(TJ-SP - Apelação Cível: 10114705520258260577 São José dos Campos, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 10/03/2026, Núcleo 4.0-T. III (DP2), Data de Publicação: 10/03/2026) Assim, considerando especificamente a pretensão indenizatória, não se vislumbra assistir razão à parte requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais. Com efeito, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, ao dever de indenizar, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a lesão alegada, ressalvadas as hipóteses em que o próprio fato, por sua natureza, seja suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial. Nessa ordem de ideias, a mera existência de conta bancária registrada em nome da parte requerente, desacompanhada de circunstância concreta que demonstre repercussão relevante sobre sua esfera extrapatrimonial, não implica, automaticamente, lesão a direito da personalidade. Para a configuração do dano moral indenizável, mostra-se necessária a demonstração de consequência efetivamente capaz de atingir a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade ou outros atributos da personalidade, não sendo suficiente a ocorrência de situação cadastral controvertida sem reflexos concretos. No caso em exame, não foram demonstradas movimentações financeiras relacionadas à conta, utilização dos serviços, contratação de produtos, restrição creditícia ou outra consequência concreta que tenha atingido a esfera patrimonial ou extrapatrimonial da parte requerente. Também não se verifica elemento probatório que evidencie publicidade da situação, exposição perante terceiros ou repercussão excepcional capaz de caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dessa forma, ausente consequência concreta adicional, a situação retratada nos autos não ultrapassa a esfera dos meros dissabores. Neste sentido, destaco entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação em que se busca a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais devido à abertura de conta bancária sem autorização. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente, declarando a inexistência de relação jurídica, mas negando o pedido de indenização . II. Questão em Discussão 2. As questões submetidas a julgamento consistem em apurar se a abertura não autorizada de conta bancária gera dano moral indenizável. III . Razões de Decidir 3. A abertura de conta sem autorização não foi comprovada pela parte ré, que não apresentou evidências suficientes para validar a contratação. 4. A falha na prestação do serviço não causou abalo suficiente na esfera extrapatrimonial da autora, não configurando dano moral indenizável . 5. A mera anotação no sistema bancário, sem publicidade ou reflexos externos, não gera abalo à honra ou imagem da consumidora. IV. Dispositivo e Tese 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central goza de presunção de veracidade, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação nele registrada." "A mera anotação da existência de relação em banco de dados sigiloso, sem publicidade ou reflexo externo, não configura dano moral indenizável." (TJ-SP - Apelação Cível: 10295853120248260005 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 24/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS . DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I . CASO EM EXAME Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com pedido de danos morais por abertura de conta bancária não autorizada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se a abertura de conta sem autorização configura dano moral indenizável; verificar se a teoria do desvio produtivo é aplicável; definir o cabimento dos honorários advocatícios por equidade. III . RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regularidade da abertura da conta: não apresentou contrato assinado nem prova robusta do consentimento da consumidora, atraindo a presunção de veracidade das alegações da inicial ( CPC, art. 400) e caracterizando defeito na prestação do serviço ( CDC, art. 14; Súmula 479 do STJ). Reconhecida a falha, a condenação por danos morais não se sustenta: a autora não demonstrou repercussão negativa concreta, como inscrição em cadastro de inadimplentes, prejuízo financeiro ou uso fraudulento da conta, situação que se amolda ao mero aborrecimento cotidiano . A violação à LGPD, por si só, não gera dano moral automático: o art. 42 da LGPD condiciona o dever de indenizar à efetiva causação de dano, não presumindo o prejuízo extrapatrimonial. O recurso da autora não é conhecido quanto aos danos morais, por falta de interesse recursal, nem quanto ao desvio produtivo, por ofensa à dialeticidade (CPC, art. 932, III), uma vez que não impugnou o fundamento central da sentença (vedação ao bis in idem) . O proveito econômico obtido com a declaração de inexistência da relação jurídica é inestimável, atraindo a fixação equitativa dos honorários ( CPC, art. 85, § 8º); a tabela da OAB tem caráter meramente informativo e não vincula o juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido . Recurso da autora parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A abertura de conta bancária sem autorização do consumidor caracteriza defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ . 2. A falha na prestação do serviço bancário, desacompanhada de repercussões lesivas concretas, não configura dano moral indenizável, enquadrando-se no conceito de mero aborrecimento. 3. A violação à LGPD não gera dano moral presumido, exigindo comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade . 4. A tabela da OAB tem caráter informativo e não vincula o juízo na fixação equitativa dos honorários advocatícios ( CPC, art. 85, § 8º). Dispositivos relevantes: CDC, arts . 4º, I, 6º, VIII e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 11 e 16, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 400 e 932, III; Lei nº 13.709/2018 ( LGPD), art . 42; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível 1045255-81.2025 .8.26.0100, Rel. Des . Marcelo Ielo Amaro, j. 13.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1005490-61 .2025.8.26.0405, Rel . Des. Ernani Desco Filho, j. 12.11 .2025; TJSP, Apelação Cível 1000609-55.2024.8.26 .0541, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 22 .08.2024; TJSP, Apelação Cível 1032380-42.2022.8 .26.0114, Rel. Des. Azuma Nishi, j . 10.05.2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000964-78.2022 .8.26.0624, Rel. Des . Álvaro Torres Jr., j. 03.11 .2022; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000485-57.2022.8.26 .0116, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 10 .11.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 12023199120248260100 São Paulo, Relator.: Gustavo Santini Teodoro, Data de Julgamento: 01/04/2026, Núcleo 4.0-T . VII (DP2), Data de Publicação: 01/04/2026) Importa ainda que, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ou deduz pretensão contra fato incontroverso, utilizando o processo de forma manifestamente indevida. No caso dos autos, a parte autora afirmou expressamente na petição inicial que não reconhecia a relação jurídica mantida com a parte requerida, sustentando que teria sido indevidamente vinculada à instituição financeira e postulando a declaração de inexistência do respectivo vínculo, sob o fundamento de ausência de contratação ou consentimento. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, em sentido contrário, a existência e a regularidade da relação jurídica controvertida, bem como a efetiva utilização dos serviços vinculados à conta pela própria parte autora, circunstância incompatível com a alegação de que jamais teria mantido qualquer relação com a instituição requerida. A documentação apresentada evidencia não apenas a existência do vínculo cadastral, mas também elementos relacionados à sua formação e à posterior utilização dos serviços, afastando a hipótese de simples registro indevido ou de relação criada exclusivamente por terceiro. Dessa forma, a controvérsia não se limita à hipótese de a parte autora ter formulado pretensão que, ao final, não encontrou amparo no conjunto probatório. Verifica-se que a narrativa apresentada na petição inicial, de inexistência absoluta da relação jurídica, mostra-se incompatível com os elementos documentais produzidos nos autos, especialmente diante da utilização efetiva da conta ou dos serviços pela própria parte autora. Tal circunstância evidencia alteração da realidade fática submetida à apreciação judicial, com o propósito de obter declaração de inexistência de vínculo que se revelou efetivamente constituído e utilizado. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts . 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - COMPROVAÇÃO PELO PRÓPRIO AUTOR - JUDICIÁRIO NÃO É ORGÃO DE CONSULTA - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS. - O Poder Judiciário não é órgão de consulta em que a parte empreende aventura jurídica diante da ausência de interesse de agir e incerteza acerca do direito pleiteado - Ausente qualquer consequência para o consumidor ou comprovação de violação aos direitos da personalidade, configura-se meros aborrecimentos a abertura e devido encerramento de conta bancária. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000401-13.2023 .8.13.0084, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RAC Nº 1028458-47.2025.8.11 .0003.APELANTE:.AILTON BORGES MUNIZ DE SOUZAAPELADO: CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA.E M E N T A.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL – IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA - BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. [...]. II. Questão em discussão 2.[...]. III . Razões de decidir 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica mediante validação biométrica facial, geolocalização e outros elementos seguros de identificação possui validade jurídica quando acompanhada de documentação robusta que comprove a regularidade do procedimento. 2. Configura litigância de má-fé a negativa genérica de contratação quando existem provas técnicas inequívocas da participação consciente do contratante no processo de abertura de conta bancária digital."-(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10284584720258110003, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/07/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2026) Assim, reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, com fundamento nos arts. 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, não se verifica consequência lesiva autônoma apta a caracterizar dano moral indenizável. A situação narrada pela parte requerente, desacompanhada de movimentação financeira comprovada, restrição creditícia, prejuízo patrimonial, contratação correlata ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, não evidencia abalo extrapatrimonial indenizável, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, considerando as peculiaridades verificadas no caso concreto, já discorridas na fundamentação, reputo pertinente o encaminhamento de cópia das peças essenciais destes autos ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – CIPJEES, para ciência, monitoramento e eventual adoção das providências institucionais que entender cabíveis, especialmente no âmbito da identificação, prevenção e repressão de práticas de litigância predatória, na forma do art. 2º, IV, do Ato Normativo do TJES n. 001/2025 e da Nota Técnica nº 09/2025 do CIPJEES. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de obrigação de fazer consistente no encerramento da referida conta, bem como no cancelamento dos produtos e serviços a ela vinculados, diante da ausência de interesse processual, na modalidade necessidade/utilidade, uma vez que a conta já se encontrava cancelada/inativa quando do ajuizamento da demanda. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, reconheço, ainda, a litigância de má-fé da parte autora e, com fundamento nos artigos 80, incisos II e III, e 81, ambos do Código de Processo Civil, CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da conduta processual reconhecida na fundamentação. Notifique-se ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo/ES (CIPJEES), a fim de verificar o eventual uso abusivo da jurisdição nos casos em tela, na forma do art. 2º, IV, do Ato Normativo do TJES n. 001/2025 e da Nota Técnica n. 09/2025 do CIPJEES. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e sem resolução do mérito quanto aos demais pedidos, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase, ressalvada a condenação decorrente da litigância de má-fé ora reconhecida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO