Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 57,25 (cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) imputado à parte autora; DETERMINAR à ré que promova a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referentes ao débito discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros pela taxa legal a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800450-17.2025.8.10.0118 Requerente: NAZARIA ALVES LOPES Requerido(a): J. D. TEIXEIRA DE ALMEIDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Nazaria Alves Lopes em face de J. D. Teixeira de Almeida - ME. A requerente alega ter quitado os débitos referentes a compras contratadas em parcelas junto à ré, tendo esta, contudo, realizado novo cadastro não autorizado e procedido à anotação indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes. A ré apresentou contestação alegando a legitimidade da cobrança e sustentando a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a existência de restrições preexistentes no CPF da consumidora. Devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, a promovida não compareceu, configurando-se a revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou os comprovantes de quitação das parcelas pactuadas. Em contrapartida, a requerida não produziu prova documental hábil a demonstrar a origem e a licitude do débito que ensejou a negativação. Desse modo, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$ 57,25 e a consequente exclusão do registro restritivo. A tese de defesa fundamentada na Súmula 385 do STJ não merece prosperar. Analisando o extrato de inserções dos órgãos de proteção ao crédito colacionado pela própria requerida, verifica-se que os registros existentes em nome da parte autora datam de períodos posteriores às obrigações originais objeto da presente ação (vencidas em 2020) e decorrem de dívidas fiscais/cobranças da Secretaria de Estado da Fazenda. A jurisprudência orienta que a Súmula 385 do STJ incide quando há anotação preexistente legítima e anterior ao fato gerador discutido. Na hipótese, as anotações apontadas são supervenientes ao surgimento do vínculo e da quitação da avença discutida nestes autos, não podendo o fornecedor se valer de restrições posteriores para esquivar-se do dever de indenizar pela inclusão indevida originada por sua falha. Afasta-se, portanto, a alegada aplicação da Súmula 385 do STJ e qualquer alegação de ausência de ilícito. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), dispensando a comprovação de dor ou abalo psíquico, decorrendo do próprio ato ilícito. Nesse sentido dispõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à finalidade punitivo-pedagógica da sanção, fixo o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 57,25 (cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) imputado à parte autora; DETERMINAR à ré que promova a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referentes ao débito discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros pela taxa legal a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito