Ementa
– art. 840, CC. Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis – art. 841, CC. O acordo de ID n. 189556320 foi celebrado pelas partes para disciplinar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, estabelecendo pagamento total de R$ 6.974,00, nos prazos e condições nele previstos. A existência de obrigação parcelada ainda não integralmente vencida não impede sua homologação, constituindo o acordo homologado título executivo judicial – art. 515, II, CPC. Com fundamento no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO a transação de ID n. 189556320, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o processo com resolução do mérito. Eventual inadimplemento das obrigações assumidas poderá ser objeto de cumprimento da presente sentença, observadas as condições, prazos e penalidades expressamente pactuados. Não há novos honorários advocatícios decorrentes desta homologação, observada a disposição estabelecida pelas partes no acordo quanto às verbas dessa natureza. Quanto ao pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, INDEFIRO, pois a hipótese do art. 90, §3º, CPC restringe-se à transação realizada antes da sentença. Eventuais custas pendentes observarão o comando anteriormente estabelecido nos autos. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. O arquivamento não impede posterior desarquivamento para cumprimento da sentença em caso de inadimplemento do acordo. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Inteiro teor
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0807027-64.2023.8.10.0026 Assunto: [Análise de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAFAEL BUCAR NUNES Réu: LB VEICULOS LTDA SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) O acórdão de ID n. 189556315 reformou a sentença proferida nestes autos, reconhecendo em favor de RAFAEL BUCAR NUNES indenização por danos materiais e morais, além dos consectários da condenação. Após o julgamento, as partes apresentaram composição por meio da petição de ID n. 189556319, acompanhada do termo de acordo de ID n. 189556320 e do comprovante de pagamento da primeira parcela, ID n. 189556321. O acórdão transitou em julgado em 25/08/2026, conforme ID n. 189556322. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A transação é possível – art. 840, CC. Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis – art. 841, CC. O acordo de ID n. 189556320 foi celebrado pelas partes para disciplinar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, estabelecendo pagamento total de R$ 6.974,00, nos prazos e condições nele previstos. A existência de obrigação parcelada ainda não integralmente vencida não impede sua homologação, constituindo o acordo homologado título executivo judicial – art. 515, II, CPC. Com fundamento no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO a transação de ID n. 189556320, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o processo com resolução do mérito. Eventual inadimplemento das obrigações assumidas poderá ser objeto de cumprimento da presente sentença, observadas as condições, prazos e penalidades expressamente pactuados. Não há novos honorários advocatícios decorrentes desta homologação, observada a disposição estabelecida pelas partes no acordo quanto às verbas dessa natureza. Quanto ao pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, INDEFIRO, pois a hipótese do art. 90, §3º, CPC restringe-se à transação realizada antes da sentença. Eventuais custas pendentes observarão o comando anteriormente estabelecido nos autos. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. O arquivamento não impede posterior desarquivamento para cumprimento da sentença em caso de inadimplemento do acordo. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.