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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800551-66.2026.8.10.0038

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0800551-66.2026.8.10.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para: a) confirmar definitivamente a tutela provisória de urgência concedida nos autos (IDs 173693393 e 174323165), tornando definitiva a determinação de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3024537365 e de inscrever os dados da autora em cadastros de inadimplentes em virtude da fatura de fevereiro de 2026; b) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 788,01 (setecentos e oitenta e oito reais e um centavo), correspondente à fatura de energia elétrica de fevereiro de 2026 da conta contrato nº 3024537365 (ID 173669580); c) determinar que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, ao recálculo e à emissão de nova fatura referente à competência de fevereiro de 2026 com base na média das medições de consumo registradas desde a realização da ligação da energia elétrica até o mês de maio/2026, sem a incidência de juros, multas ou encargos moratórios (estes últimos podendo ser cobrados apenas em caso de atraso no pagamento do novo faturamento); d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade quanto à autora em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0800551-66.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: HORTENCIA SILVA PINTO. Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NORMA DEANE ALVES LEITE - MA12688-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento com pedidos declaratório, revisional e indenizatório com requerimento de tutela provisória de urgência ajuizada por HORTENCIA SILVA PINTO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (ID 173668361) que solicitou ligação nova de padrão de energia elétrica para o seu imóvel residencial em 22 de outubro de 2025 (ID 173669580). Relata que a primeira fatura, relativa a dezembro de 2025, totalizou R$ 29,82, período em que o imóvel não era habitado. Informa que, no mês de janeiro de 2026, após a locação da residência, o consumo registrado foi de 62 kWh, gerando fatura no importe de R$ 76,12. Alega que foi surpreendida no mês de fevereiro de 2026 com fatura no valor exorbitante de R$ 788,01, referente a suposto consumo de 647 kWh. Sustenta que o imóvel é modesto e dispõe unicamente de um ventilador, uma geladeira e uma televisão, sem aparelhos de alta potência capazes de gerar a elevação superior a dez vezes o padrão de consumo. Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito de R$ 788,01, a revisão da fatura para a média de consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (IDs 173668369, 173669577 e 173669580). Por meio da decisão de ID 173693393, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de cobrar a fatura de fevereiro de 2026, de suspender o fornecimento de energia e de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A parte ré requereu reconsideração (ID 174282625), pleito acolhido pela decisão de ID 174323165 exclusivamente para limitar a incidência da multa diária ao período máximo de 30 dias. A concessionária comprovou o cumprimento provisório da ordem judicial (ID 174585313). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 176466253). A concessionária requerida apresentou contestação (ID 177968621), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e da medição realizada em campo, alegando que as oscilações decorrem da rotina de uso de energia do consumidor e sustentando a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Juntou extratos internos do sistema comercial (ID 177968624). A autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial (ID 180219413). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 180470385), foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e oportunizada a especificação de provas. As partes compareceram aos autos manifestando expressamente o desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento do processo (IDs 182035431 e 182536418). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões controvertidas encontram-se instruídas pela prova documental e as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (IDs 182035431 e 182536418). A matéria preliminar foi definitivamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora (ID 180470385), inexistindo vícios processuais pendentes. MÉRITO Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como prestadora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Aplica-se à hipótese o regime de responsabilidade objetiva estabelecido no artigo 14 do diploma consumerista, assim como a obrigação de fornecimento de serviço adequado, eficiente e contínuo, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora comprovou que a unidade consumidora nº 3024537365 foi instalada recentemente, em 22 de outubro de 2025 (ID 173669580). Nos ciclos inaugurais de faturamento, a cobrança de dezembro de 2025 perfez R$ 29,82 pelo custo de disponibilidade, enquanto a fatura de janeiro de 2026 registrou o consumo de 62 kWh, no valor de R$ 76,12 (IDs 173669577 e 173669580). De forma repentina e descompassada com a realidade do imóvel residencial, a fatura de fevereiro de 2026 atingiu a marca de 647 kWh, alcançando a quantia de R$ 788,01 (ID 173669580). Verifica-se um aumento superior a dez vezes em relação ao mês antecedente, sem qualquer modificação estrutural na residência ou comprovação de acréscimo de equipamentos de alto consumo elétrico. Cabia à concessionária requerida comprovar a regularidade técnica da apuração e a higidez do medidor, encargo para o qual foi expressamente advertida pela inversão do ônus da prova deferida no saneamento (ID 180470385). A ré limitou-se a anexar telas sistêmicas geradas de forma unilateral (ID 177968624), sem apresentar laudo de aferição metrológica, relatório de inspeção técnica no aparelho medidor ou elementos que atestassem que a unidade manteve consumo nesse patamar elevado nos meses subsequentes. Ao requerer expressamente o julgamento antecipado (ID 182035431), a fornecedora abriu mão de produzir perícia técnica, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta que o faturamento de energia em patamar desproporcional sem respaldo técnico impõe o refaturamento do débito pela média histórica de consumo, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AMEAÇA DE CORTE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito lançado em fatura de energia elétrica, em razão da ausência de transparência e detalhamento informacional da concessionária, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta que a cobrança indevida, acompanhada da ameaça de suspensão do fornecimento de serviço essencial, configura dano moral presumido (in re ipsa). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de valores em fatura de energia elétrica, sem interrupção do serviço e sem negativação do nome do consumidor, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. O dano moral exige demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, não sendo presumido nas hipóteses de controvérsia patrimonial decorrente de falha de faturamento. 5. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, especialmente quando inexistente interrupção do fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes ou exposição a situação vexatória. 6. O conjunto probatório demonstra que não houve suspensão efetiva do serviço nem negativação do nome do autor, inexistindo elementos capazes de evidenciar lesão relevante à dignidade da pessoa humana. 7. Os transtornos experimentados pelo consumidor não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano decorrente das relações comerciais, sendo suficiente a declaração de inexigibilidade do débito para recomposição do prejuízo patrimonial. IV. dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida decorrente de faturamento incorreto de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido. 2. A ausência de interrupção do serviço essencial, de negativação do nome do consumidor ou de demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 12; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.550.509/RJ; TJDFT, Acórdão 2112811, 0732339-93.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 08.04.2026, DJe 30.04.2026; TJDFT, Acórdão 2107807, 0708231-29.2025.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 09.04.2026, DJe 14.04.2026; TJDFT, Acórdão 2049170, 0704570-10.2023.8.07.0002, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 02.10.2025, DJe 10.10.2025. (Acórdão 2147652, 0717017-84.2024.8.07.0005, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2026, publicado no DJe: 23/07/2026.) Com efeito, demonstrada a cobrança em desacordo com a realidade do consumo da unidade, impõe-se declarar a inexigibilidade do débito impugnado de R$ 788,01 (fevereiro de 2026), determinando-se que a ré proceda ao refaturamento do ciclo com base na média do consumo apurado nos seis meses subsequentes à ligação da energia no imóvel da parte autora, quantidade esta suficiente para se apurar a referida média em período próximo ao da fatura, não sendo suficiente apurar com base tão somente nos dois meses anteriores. Dano Moral No que tange ao pleito indenizatório, não se vislumbra a configuração de dano moral indenizável. O mero recebimento de fatura com valor superior à média ou a necessidade de revisão de cobrança, por si sós, configuram mero dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade, não gerando violação automática aos direitos da personalidade, conforme consta na jurisprudência acima transcrita, de onde se extrai que não há danos morais na ausência de corte ou inscrição em cadastros restritivos, ou outro transtorno relevante. Na hipótese em exame, não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, tampouco a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, mormente em face da concessão da tutela provisória de urgência deferida tempestivamente (ID 173693393). Outrossim, a parte autora não comprovou qualquer desdobramento extraordinário, situação vexatória ou abalo psicológico relevante decorrente dos fatos narrados. Ausente a comprovação de dano efetivo aos direitos da personalidade ou ato ilícito gerador de responsabilidade civil na forma do artigo 186 do Código Civil, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para: a) confirmar definitivamente a tutela provisória de urgência concedida nos autos (IDs 173693393 e 174323165), tornando definitiva a determinação de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3024537365 e de inscrever os dados da autora em cadastros de inadimplentes em virtude da fatura de fevereiro de 2026; b) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 788,01 (setecentos e oitenta e oito reais e um centavo), correspondente à fatura de energia elétrica de fevereiro de 2026 da conta contrato nº 3024537365 (ID 173669580); c) determinar que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, ao recálculo e à emissão de nova fatura referente à competência de fevereiro de 2026 com base na média das medições de consumo registradas desde a realização da ligação da energia elétrica até o mês de maio/2026, sem a incidência de juros, multas ou encargos moratórios (estes últimos podendo ser cobrados apenas em caso de atraso no pagamento do novo faturamento); d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade quanto à autora em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa