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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0003110-94.2025.8.04.3800

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003110-94.2025.8.04.3800

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTATAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE DO INTERESSADO. VIAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL ALTERNATIVAS E NÃO EXCLUDENTES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. DECRETO SENTENCIAL REFORMADO. RECURSO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em favor de José de Souza Freitas, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coari — Registros Públicos, que extinguiu sem resolução do mérito ação de retificação de registro de nascimento, ao fundamento de ausência de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por entender que o erro material apontado poderia ser corrigido diretamente perante a serventia extrajudicial, nos termos do art. 110, inciso I, da Lei n.º 6.015/73.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se a existência de via administrativa para retificação de registro civil afasta o interesse de agir do autor, tornando obrigatório o prévio esgotamento da via extrajudicial como condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação judicial de retificação; e, reconhecida a presença do interesse processual, verificar se o processo está em condições de imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.

RAZÕES DE DECIDIR

A via administrativa prevista no art. 110, inciso I, da Lei n.º 6.015/73 é facultativa e não excludente da via judicial, permanecendo vigente o procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 109 da mesma lei. Não há norma que imponha o esgotamento da via extrajudicial como condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de retificação de registro civil, sendo indevida a analogia com os precedentes do STF e do STJ sobre prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária e de seguro DPVAT, que foram construídos para hipóteses normativas específicas e distintas. A extinção do processo com base em razões de gestão judiciária e economia processual, sem amparo em norma legal expressa, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Reconhecido o interesse de agir e verificando-se que o processo está em condições de imediato julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, sendo cabível o julgamento do mérito pelo Tribunal, considerando que a própria sentença recorrida reconheceu expressamente que o erro era de constatação imediata e se encontrava comprovado pela documentação carreada aos autos.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença de extinção e julgar procedente o pedido de retificação do registro de nascimento do apelante, determinando a inclusão da sigla "AM" no campo referente à Unidade da Federação de nascimento. Tese firmada: A possibilidade de retificação de registro civil pela via administrativa, nos termos do art. 110, inciso I, da Lei n.º 6.015/73, constitui faculdade do interessado e não condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação judicial de retificação, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir em razão da mera existência da via extrajudicial, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Fundamentos legais: art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; arts. 109 e 110, inciso I, da Lei n.º 6.015/73; arts. 485, inciso VI, e 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. Precedentes: TJ-PR, Apelação Cível n.º 0003461-19.2024.8.16.0098; TJ-MG, AC n.º 10239170023455001; TJ-SP, AC n.º 1001697-13.2021.8.26.0577; TJ-RO, Apelação Cível n.º 7003380-77.2024.822.0002; STJ, AgRg no AREsp 217.998/RJ.