Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA. CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº: 0802520-49.2026.8.10.0028 Classe: Embargos à Execução Processo de Referência (Execução): 0804975-21.2025.8.10.0028 Embargante: ODACIR DA COSTA SILVA Embargado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por ODACIR DA COSTA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 180324875, ID 180326180), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0804975-21.2025.8.10.0028, que persegue a cobrança de saldo devedor apontado em R$ 790.169,04 (setecentos e noventa mil, cento e sessenta e nove reais e quatro centavos), originário da Cédula de Crédito Bancário nº 444971 emitida em 13/06/2023. Em sua petição inicial, sustentou o embargante, em síntese, a manifesta inexigibilidade da obrigação exequenda no momento do ajuizamento da execução (ocorrido em 14/10/2025), haja vista que as partes formalizaram, em 29/09/2025, instrumento particular de aditamento e reestruturação da dívida com novo cronograma de amortização, estabelecendo a data de 29/09/2026 para o vencimento da primeira parcela. Defendeu que a propositura antecipada da execução, com a ocultação deliberada da repactuação, ensejou a nulidade do processo executivo por falta de título líquido, certo e exigível. Em ordem subsidiária de mérito, pleiteou a revisão dos encargos contratuais, postulando o enquadramento da cédula como de crédito rural, com a consequente limitação dos juros remuneratórios ao teto legal de 12% ao ano, além do reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 104.756,52 e realização de perícia contábil para apurar o saldo que entende devido (R$ 617.595,10). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo e a condenação da instituição financeira embargada nas sanções por litigância de má-fé (multa de 10% e indenização por perdas e danos), além de custas e honorários sucumbenciais de 20%. Juntou procuração e documentos (ID 180350059 a ID 180351274). Por meio da decisão interlocutória de ID 185430719, este Juízo concedeu provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante e deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da execução em apenso ante a robusta verossimilhança da inexigibilidade do crédito executado e o risco patrimonial iminente. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação aos embargos (ID 188179668). Na oportunidade, manifestou reconhecimento expresso da procedência do pedido principal dos embargos quanto à inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da execução, confirmando a formalização do aditamento em 29/09/2025 com vencimento inaugural em 29/09/2026, concordando expressamente com a extinção da execução nº 0804975-21.2025.8.10.0028. Por outro lado, refutou a aplicação de penas por litigância de má-fé, alegando a ocorrência de mero equívoco administrativo sanado prontamente pela via cooperativa, e pugnou pelo não cabimento ou redução de honorários advocatícios, além de sustentar a inaplicabilidade da revisão dos juros remuneratórios e a desnecessidade de perícia contábil. Intimado para se manifestar sobre a impugnação (ID 188179672), o embargante apresentou réplica (ID 188194309), reiterando que a concordância do banco confirma a procedência dos embargos e a extinção da execução, insistindo na condenação por litigância de má-fé em virtude da cobrança de dívida renegociada e na fixação dos ônus sucumbenciais sob a ótica da causalidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório circunstanciado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e do Reconhecimento da Procedência da Pretensão Principal O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria de direito e em fatos plenamente documentados, prescindindo de dilação probatória. Ademais, sobrevém ato formal de disposição processual que impõe o acolhimento imediato da pretensão deduzida. Com efeito, a tutela executiva pressupõe a existência de título revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante disciplina o art. 783 do CPC. A exigibilidade consubstancia a atualidade da prestação, inexistindo termo pendente ou condição suspensiva não implementada. Ausente tal atributo temporal no momento do ajuizamento, a execução carece de pressuposto de validade e é cominada com nulidade absoluta, nos moldes do art. 803, incisos I e III, do diploma processual civil. Na espécie, restou sobejamente demonstrado pelo "Instrumento Particular de Aditamento à Cédula Rural" (Doc. 04, ID 180351242) que as partes repactuaram a operação de crédito nº 444971 em 29/09/2025, data anterior à propositura da demanda executiva (protocolada em 14/10/2025). O aludido aditamento concedeu novo cronograma de pagamento, fixando o termo de vencimento da primeira parcela reestruturada para 29/09/2026. Conforme a manifestação do Banco Bradesco S.A. em sede de impugnação aos embargos (ID 188179668), a instituição credora admitiu expressamente os termos do aditamento prévio, reconhecendo que a obrigação executada não se encontrava vencida e, por conseguinte, manifestou concordância expressa com a extinção da Execução nº 0804975-21.2025.8.10.0028. Dessa forma, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido principal pelo embargado, impondo-se a homologação judicial com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, culminando na decretação de nulidade e na extinção da Execução nº 0804975-21.2025.8.10.0028, com fulcro nos arts. 803, incisos I e III, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Prejudicialidade da Análise Revisional e da Perícia Contábil No que tange aos pedidos cumulados sucessivamente na exordial, consistentes na revisão contratual para limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, na declaração de excesso de execução e na produção de prova pericial contábil (ID 180326180), impõe-se reconhecer a respectiva perda do objeto. Ora, acolhido integralmente o pedido principal de desconstituição do título por carência de exigibilidade com a consequente extinção definitiva da execução aparelhada, cessa qualquer interesse processual útil no acertamento incidental do montante da dívida ou da higidez de cláusulas remuneratórias neste feito. Com efeito, a cognição sobre encargos e evolução da dívida em sede de embargos possui natureza subsidiária ao acolhimento da nulidade total do feito executivo. Uma vez fulminada a própria via executiva pela ausência de título exigível à época do ajuizamento, resta esvaziada a necessidade de intervenção pericial e de pronunciamento sobre excesso. Ressalva-se, por conseguinte, que a extinção formal da execução não implica declaração de inexistência do vínculo obrigacional, quitação ou renúncia ao crédito, ficando resguardado a ambas as partes o direito de debater a higidez das cláusulas contratuais, eventuais encargos e o correto saldo devedor do contrato reestruturado pela via cognitiva autônoma própria, se assim entenderem pertinente. 2.3. Da Inocorrência de Litigância de Má-Fé O embargante postulou a condenação do banco embargado por litigância de má-fé, alegando que o ajuizamento de execução fundada em título que havia sido repactuado configuraria alteração da verdade e conduta temerária nos moldes do art. 80, incisos II, III e V, do CPC. Todavia, a pretensão sancionatória não merece acolhida. No sistema processual pátrio, a boa-fé é presumida como diretriz basilar da jurisdição, enquanto a má-fé reclama demonstração inequívoca de dolo processual específico, fraude ou intenção deliberada de causar dano processual à parte adversa, consoante as hipóteses estritas do art. 80 do CPC. O mero ajuizamento equivocado de pretensão executiva por falha no controle operacional de repactuações administrativas não basta, por si só, para tipificar conduta ímproba ou deslealdade processual. Ademais, no presente caso, a conduta processual da instituição financeira revelou estrita observância aos princípios da cooperação e da lealdade (art. 6º do CPC), visto que, ao ser formalmente citada e confrontada com o instrumento de aditamento nos embargos, reconheceu prontamente a inexigibilidade e anuiu sem resistência com a extinção da demanda executiva. Nesse sentido, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consagrou a necessidade de comprovação do dolo para a caracterização da litigância de má-fé: Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO E DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. II. Assim, quanto a multa por litigância de má-fé, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela Apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiç III. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800725-56.2021.8.10.0101, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça xx São Luís/MA, xx de xx de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator (ApCiv 0800725-56.2021.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/07/2023) Portanto, inexistindo prova de conduta intencionalmente fraudulenta ou violação deliberada à verdade dos fatos, indefiro o pedido de condenação do embargado nas penas por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC). 2.4. Dos Ônus Sucumbenciais e do Princípio da Causalidade A disciplina dos encargos da sucumbência decorre do princípio da causalidade, complementado pelo princípio da sucumbência, positivado no art. 85, caput e § 2º, c/c art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Responde pelos custos do processo e pelos honorários advocatícios aquele que provocou injustificadamente a instauração do procedimento, obrigando a parte contrária a contratar causídico e comparecer a juízo para tutelar seus direitos. Nesse diapasão, o ajuizamento da execução nº 0804975-21.2025.8.10.0028 pelo Banco Bradesco S.A. em 14/10/2025, após ter celebrado aditamento em 29/09/2025 postergando a exigibilidade da dívida para 29/09/2026, foi a causa exclusiva que compeliu o devedor a constituir advogado e opor os presentes embargos à execução. Sobre a imperatividade da condenação em honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade quando a execução é ajuizada com lastro em obrigação inexigível, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento categórico no julgamento do Recurso Especial nº 2.073.846/RJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA INEXIGILIBIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve decisão de primeiro grau considerou indevidos os honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados procedentes, pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, enseja a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se o princípio da causalidade justifica a não fixação da verba honorária no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida. 4. O critério da causalidade determina que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. 5.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1229) nas execuções fiscais extintas em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não são devidos honorários sucumbenciais pois tal reconhecimento não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 6. No caso concreto, não se trata de prescrição intercorrente, mas de execução ajuizada com base em título prescrito, circunstância que caracteriza a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento indevido da ação. 7. Ao propor a execução com base em título inexigível, a recorrida obrigou a parte executada a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso especial provido. (REsp n. 2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Outrossim, afasta-se a pretensão do embargado quanto à isenção de honorários ou aplicação irrestrita do benefício do art. 90, § 4º, do CPC (redução pela metade), pois a redução premial exige não apenas o reconhecimento da pretensão, mas o cumprimento integral e concomitante da prestação, hipótese incompatível com a anulação de processo executivo ajuizado indevidamente sobre obrigação não vencida. Quanto ao arbitramento da verba sucumbencial, considerando os parâmetros legais estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC (o grau de zelo profissional evidenciado nas peças defensivas, a comarca de prestação dos serviços, a natureza da causa de embargos e o trabalho desempenhado com obtenção da tutela de urgência e extinção integral do pleito executivo), mostra-se justa, proporcional e adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com fundamento nas disposições legais pertinentes e determino: a) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido principal manifestado pelo embargado, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECRETO A NULIDADE E A EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO Nº 0804975-21.2025.8.10.0028, com esteio nos arts. 803, incisos I e III, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; b) DECLARO PREJUDICADA, pela perda superveniente de objeto decorrente da extinção integral da execução, a análise dos pedidos subsidiários de revisão de taxa de juros a 12% ao ano, excesso de execução e realização de perícia contábil, resguardada às partes a discussão material da dívida reestruturada em via cognitiva autônoma própria; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do embargado nas penas por litigância de má-fé, com esteio nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil; d) CONDENO o embargado BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento integral das custas e despesas processuais de ambos os feitos (Execução nº 0804975-21.2025.8.10.0028 e Embargos à Execução nº 0802520-49.2026.8.10.0028), bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO o traslado imediato de cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0804975-21.2025.8.10.0028, com a determinação de imediato levantamento e cancelamento de eventuais constrições, bloqueios, penhoras ou anotações restritivas decorrentes do feito executivo extinto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e recolhidas as custas devidas, arquivem-se ambos os cadernos processuais com as devidas baixas no sistema. Buriticupu/MA, data do sistema. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Substituta da 10ª Zona Judiciária Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA