Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tais valores deverá incidir correção monetária com base no IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, ambos do CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retratação pública. CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida no evento , tornando definitiva a determinação para que o réu exclua as publicações objeto da presente demanda e se abstenha de realizar novas publicações relacionadas aos fatos narrados na petição inicial. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo réu. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5004277-89.2025.8.24.0054/SC
AUTOR : FLAVIO WELTER
ADVOGADO(A) : MATHEUS HORSTMANN MARCELINO (OAB SC065450)
ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505)
ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621)
ADVOGADO(A) : YURI WOTZKE KRAMEL (OAB SC059828)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tais valores deverá incidir correção monetária com base no IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, ambos do CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retratação pública. CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida no evento , tornando definitiva a determinação para que o réu exclua as publicações objeto da presente demanda e se abstenha de realizar novas publicações relacionadas aos fatos narrados na petição inicial. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo réu. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) recurso(s), caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, conceder vista dos autos à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Idêntico procedimento deverá ser tomado caso interposto recurso adesivo. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.