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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5004277-89.2025.8.24.0054

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5004277-89.2025.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tais valores deverá incidir correção monetária com base no IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, ambos do CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retratação pública. CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida no evento , tornando definitiva a determinação para que o réu exclua as publicações objeto da presente demanda e se abstenha de realizar novas publicações relacionadas aos fatos narrados na petição inicial. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo réu. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5004277-89.2025.8.24.0054/SC AUTOR : FLAVIO WELTER ADVOGADO(A) : MATHEUS HORSTMANN MARCELINO (OAB SC065450) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : YURI WOTZKE KRAMEL (OAB SC059828) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tais valores deverá incidir correção monetária com base no IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, ambos do CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retratação pública. CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida no evento , tornando definitiva a determinação para que o réu exclua as publicações objeto da presente demanda e se abstenha de realizar novas publicações relacionadas aos fatos narrados na petição inicial. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo réu. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) recurso(s), caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, conceder vista dos autos à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Idêntico procedimento deverá ser tomado caso interposto recurso adesivo. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.