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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000715-73.2026.8.24.0980

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5000715-73.2026.8.24.0980
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto este processo movido por Maurício Pedro Koerich em face do Estado de Santa Catarina com fundamento no artigo 485, IX, do Código Processual Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o Estado de Santa Catarina no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 8º, c/c § 10º do Código de Processo Civil e Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, eis que o requerido é isento (artigo 33 do RCE). Restituam-se ao Estado de Santa Catarina os valores eventualmente depositados nos autos a título de honorários periciais e sequestro de verbas públicas para fins de aquisição dos medicamentos postulados. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000715-73.2026.8.24.0980/SC AUTOR : MAURICIO PEDRO KOERICH ADVOGADO(A) : MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE (OAB SC007573) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto este processo movido por Maurício Pedro Koerich em face do Estado de Santa Catarina com fundamento no artigo 485, IX, do Código Processual Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o Estado de Santa Catarina no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 8º, c/c § 10º do Código de Processo Civil e Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, eis que o requerido é isento (artigo 33 do RCE). Restituam-se ao Estado de Santa Catarina os valores eventualmente depositados nos autos a título de honorários periciais e sequestro de verbas públicas para fins de aquisição dos medicamentos postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.