Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0805400-93.2026.8.10.0034 REQUERENTE: LARISSA ALVES FRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 REQUERIDO: FRANCISCO REIS SOUSA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário, na qual a parte autora manifestou expressamente seu interesse na desistência da presente ação antes da citação da parte requerida. Nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, antes da apresentação de contestação, independe do consentimento da parte ré. Desse modo, inexistindo óbice processual, impõe-se a homologação do pedido formulado. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. LORENA SANTOS COSTA PLACIDO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó