Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0811041-81.2026.8.10.0060

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0811041-81.2026.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, observada a competência atribuída pelo art. 9º, II da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, uma vez atendidas as disposições do art. 731, do mesmo Codex, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, o acordo apresentado pelos requerentes, cujos termos ficam incorporados a presente, face ao que, com suporte no art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 1.571, IV do Código Civil e art. 2º, IV da Lei nº 6.515/197, decreto o DIVÓRCIO, requerido de forma consensual, de A. B. DA L. S. e A. B. DE M., sem alteração do nome de ambos. Serve esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, a ser apresentada por iniciativa dos requerentes, para cumprimento, na forma do art. 10, I do Código Civil e art. 734, § 3º do Código de Processo Civil, à margem do registro de casamento lavrado na Serventia Extrajudicial do 2º Ofício desta Comarca de Timon-MA, sob a matrícula 030239 01 55 2023 00125 107 0025870 20. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A presente transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia ao prazo recursal expressa no pedido inicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, nº 209, bairro Parque Piauí CEP: 65.631-230 – TIMON-MA WhatsApp: (99) 99904-7306; e-mail:[email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo nº 0811041-81.2026.8.10.0060 Requerentes: A. B. DA L. S. A. B. DE M. VISTOS, O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL/cgj/visualiza/31publicacao/422011). Trata-se de reclamação pré-processual, apresentada perante este 1º CEJUSC, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, como AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, por A. B. DA L. S., brasileira, casada, servidora pública, inscrita no CPF nº 075.290.435-18, residente e domiciliada na Rua 18, nº 2751, São Marcos, Timon-MA, telefone nº (86) 98161-7320, e A. B. DE M., brasileiro, casado, vendedor, inscrito no CPF nº 066.347.193-14, residente e domiciliado na Rua 18, nº 2751, São Marcos, Timon-MA, telefone nº (86) 99508-8436. Conforme certidão de casamento juntada aos autos, ID 189382524, os requerentes são casados, sob o regime da comunhão parcial de bens, desde o dia 24 de novembro de 2023, enlace este contraído na Serventia Extrajudicial do 2º Ofício desta Comarca de Timon-MA, lavrado sob a matrícula 030239 01 55 2023 00125 107 0025870 20. Consta da petição inicial que os divorciandos encontram-se separados de fato há 01 (um) ano, inexistindo possibilidade de reconciliação. Declararam que não tiveram filhos; não adquiriram bens; não possuem dívidas; não houve alteração do nome de ambos por ocasião do casamento; e, por fim, dispensam reciprocamente alimentos entre si. Vieram os autos conclusos. RELATADOS, DECIDO. Observando os critérios formais de validade (CPC, art. 166, § 4º), não existe óbice legal à homologação do acordo, pelas partes ratificado perante a Defensoria Pública Estadual. O acordo, portanto, obedeceu às normas de direito material pertinentes. ISTO POSTO, observada a competência atribuída pelo art. 9º, II da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, uma vez atendidas as disposições do art. 731, do mesmo Codex, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, o acordo apresentado pelos requerentes, cujos termos ficam incorporados a presente, face ao que, com suporte no art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 1.571, IV do Código Civil e art. 2º, IV da Lei nº 6.515/197, decreto o DIVÓRCIO, requerido de forma consensual, de A. B. DA L. S. e A. B. DE M., sem alteração do nome de ambos. Serve esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, a ser apresentada por iniciativa dos requerentes, para cumprimento, na forma do art. 10, I do Código Civil e art. 734, § 3º do Código de Processo Civil, à margem do registro de casamento lavrado na Serventia Extrajudicial do 2º Ofício desta Comarca de Timon-MA, sob a matrícula 030239 01 55 2023 00125 107 0025870 20. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A presente transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia ao prazo recursal expressa no pedido inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes, via sistema. Após, ARQUIVE-SE. Timon-MA, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC (Documento assinado eletronicamente)