Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801644-88.2024.8.10.0085 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: FRANCISCO DOUGLAS NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de FRANCISCO DOUGLAS NASCIMENTO SOUSA, nascido em 06/06/1999, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de fato) c/c art. 69, caput, do Código Penal e no art. 147, §1º, do Código Penal (Ameaça), combinados com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 29 de outubro de 2024, por volta das 19h45min, na Rua Bela Vista, bairro Centro, na Comarca de Dom Pedro/MA, o acusado, supostamente embriagado, praticou vias de fato e proferiu ameaças no âmbito das relações domésticas e familiares contra sua companheira, a Sra. A. C. L. A., e sua avó, a Sra. M. Z. G. do N. Segundo a denúncia, o acusado teria desferido tapas na cabeça de sua avó, atingindo-lhe também a região dos dedos com um pedaço de madeira, além de ameaçá-la de morte. Ato contínuo, teria também desferido tapas na cabeça de sua companheira. A peça acusatória veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 088/2024 - DPCDP, o qual é acompanhado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência nº 00012514/2024-A01, Exame de Corpo de Delito, Notas de Culpa e Ciência de Garantias Constitucionais, bem como pelos termos de depoimentos e declarações colhidos na fase inquisitorial. Destaca-se que, na exordial, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas, em especial pelos danos psicológicos suportados, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O fato ocorreu em 29 de outubro de 2024. A denúncia foi oferecida em 10 de dezembro de 2024 e recebida formalmente no dia 13 de dezembro de 2024. O réu foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 11 de março de 2025. O acusado permaneceu preso cautelarmente a título de prisão em flagrante desde o dia do fato (29/10/2024) até o dia 31 de outubro de 2024, data em que lhe foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, totalizando aproximadamente 02 (dois) dias de segregação provisória para fins de eventual detração. Por ocasião de sua citação, o réu informou não possuir condições financeiras para constituir causídico particular, sendo a sua defesa técnica integralmente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA). A Resposta à Acusação foi apresentada pela Defensoria Pública em 07 de abril de 2025. Na referida peça, a Defesa requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, reservou-se o direito de apreciar as teses defensivas e pugnar pela improcedência da ação penal apenas após a instrução probatória, arrolando, para tanto, as mesmas testemunhas indicadas pelo Parquet. Em audiência de instrução e julgamento realizada nesta data (23/07/2026), procedeu-se à oitiva das vítimas, das testemunhas e, ao final, ao interrogatório do réu.Os depoimentos prestados em juízo foram assim sintetizados: Testemunha Wagner Santiago Barbosa Santos (Policial Militar): Relatou que a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência na Rua Bela Vista, onde a vítima relatou que o réu estava a agredindo. Declarou que, ao chegar ao local, a ofendida informou que o acusado havia passado o dia ingerindo bebida alcoólica e proferindo agressões verbais. Narrou que, de acordo com as informações repassadas pela vítima à guarnição, após ela desligar o disjuntor de energia da residência, o acusado invadiu a casa e agrediu sua companheira, que é neta da informante. Relatou ainda que a avó tentou intervir, momento em que o acusado também a agrediu e tentou utilizar um pedaço de madeira contra ela. Disse que, diante do cenário, a equipe policial conduziu o acusado à delegacia. Questionado, esclareceu que não presenciou a dinâmica das agressões, baseando seu relato nas informações narradas pela vítima no local. Afirmou que pôde constatar pessoalmente apenas a condição do acusado no momento da abordagem, confirmando que este se encontrava bastante embriagado e agressivo. Testemunha Deusdedit de Araújo Rocha Neto (Policial Militar): Relatou recordar-se vagamente da ocorrência. Afirmou que a guarnição foi acionada por meio do aparelho celular da viatura para se deslocar até a residência. Narrou que, ao chegarem ao local, depararam-se com o réu, o qual se encontrava em um estado nervoso, agitado e agressivo. A Defesa não formulou perguntas à testemunha. Esclareceu que não chegou a presenciar nenhuma agressão física ou xingamento praticado pelo acusado, relatando ter constatado visualmente apenas o seu estado alterado, transtornado e agitado no momento da abordagem. Por fim, informou que, diante da situação e da agitação do réu, a equipe policial efetuou a sua condução à delegacia. Vítima A. C. L. A. (companheira): Confirmou a ocorrência de confusão, atribuindo a atitude do acusado a um distúrbio e a um quadro de depressão, relatando que a avó descobriu a doença e que a família dele possui histórico desse problema. Informou que, atualmente, os ânimos estão mais calmos e que o episódio não voltou a ocorrer. Questionada pelo Ministério Público sobre as agressões, a declarante relatou que o réu desferiu apenas um tapa em sua cabeça. Negou que o acusado tenha proferido ofensas contra a sua honra e afirmou não estar presente no momento em que o réu supostamente teria ameaçado de morte a Sra. M. Z. G. do N., avó do acusado. Ratificou ao juízo que recebeu um tapa na cabeça, justificando que o ato ocorreu porque o acusado estava em crise. Explicou que o réu havia ingerido e misturado bebidas alcoólicas no dia do fato, ressaltando que ele não pode beber devido ao seu quadro de saúde, mas informou que atualmente ele não ingere mais bebidas alcoólicas. Afirmou também que o acusado nunca havia apresentado comportamento agressivo em momentos anteriores. Indagada sobre o que teria motivado a discussão inicial, além do consumo de álcool, a vítima relatou não se recordar do motivo específico devido ao muito tempo decorrido desde a ocorrência. Por fim, sobre a conduta do réu em relação à Sra. M. Z. G. do N., a depoente afirmou que não viu o acusado agredir fisicamente, ameaçar ou proferir palavras de baixo calão contra a avó dele. Vítima M. Z. G. do N. (avó): relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência junto com A. C. L. A., a qual estava sentada na cama. Afirmou que o acusado veio da casa dele e desferiu um tapa de raspão na cabeça de A. C. L. A. Informou que o réu também a atingiu com um pedaço de madeira fino, descrito como um "pauzinho de bandeira", e que, após o ato, ele se retirou do local. Questionada pelo Ministério Público sobre supostas ameaças de morte, a declarante negou que o acusado a tenha ameaçado de morte naquele dia ou em qualquer outro momento. Ao responder aos questionamentos do juízo, ratificou que o réu não proferiu xingamentos contra ela ou contra A. C. L. A.. Explicou que o acusado chegou, praticou as vias de fato e retornou para a própria casa sem dizer nada, aparentando estar em surto e falando coisas sem sentido. Declarou que percebeu que o réu não estava em seu estado normal e relatou tê-lo levado ao médico no dia seguinte, ocasião em que foi informada de que ele apresentava um quadro de ansiedade. Mencionou que, por ser uma mãe rigorosa, sentiu muita raiva da atitude do réu no momento, motivo pelo qual decidiu registrar a ocorrência policial. Por fim, informou que o acusado a procurou posteriormente para pedir desculpas, justificando que não sabia o que estava fazendo e que havia sido um momento de fraqueza. A depoente confirmou que o réu nunca havia apresentado esse tipo de comportamento anteriormente e que episódios de agressão ou confusão não voltaram a se repetir desde então. Interrogatório do réu Francisco Douglas Nascimento Sousa: O acusado negou a prática delitiva, afirmando reiteradas vezes que os fatos não são verdadeiros e que a situação narrada pela acusação não aconteceu. Indagado pelo juízo se desejava apresentar a sua versão sobre a dinâmica dos acontecimentos daquele dia, o réu optou por exercer o seu direito de permanecer em silêncio. Em virtude dessa escolha, o Ministério Público e a Defesa não formularam perguntas adicionais ao acusado, encerrando-se o interrogatório Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais orais em audiência. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da denúncia. O órgão ministerial pontuou que a instrução processual não confirmou a ocorrência dos delitos de injúria e ameaça, considerando os depoimentos prestados pelas vítimas em juízo, razão pela qual requereu a absolvição do réu quanto a essas imputações. Por outro lado, pugnou pela condenação do acusado tão somente pela prática da contravenção penal de vias de fato, perpetrada por duas vezes. A Defensoria Pública, em seu turno, pleiteou a absolvição em relação ao crime de ameaça, argumentando que a prática delitiva não restou provada, uma vez que os elementos colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados judicialmente pelas ofendidas e os relatos policiais se referiram apenas a um momento posterior aos supostos fatos. No que tange à imputação de vias de fato, a Defesa requereu a fixação da pena em seu patamar mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Consta dos autos certidão negativa atualizada de antecedentes criminais (ID 186732867). É o relatório, no essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares arguidas pelas partes ou nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal, consubstanciada nas alegações finais do Ministério Público, visa à condenação do acusado MARCOS DOUGLAS NASCIMENTO SOUSA pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), perpetrada por duas vezes, em face de sua companheira A. C. L. A. e de sua avó M. Z. G. do N. Por outro lado, o próprio Parquet pugnou pela absolvição quanto aos delitos de ameaça e injúria, ante a fragilidade probatória. II.1. Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) em concurso material A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato encontram-se robustamente comprovadas nos autos. A materialidade delitiva aflora do Auto de Prisão em Flagrante (ID 133373849), do Boletim de Ocorrência nº 00012514/2024-A01 (ID 135505249 - Pág. 4) e, notadamente, da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Tratando-se de vias de fato, a infração frequentemente não deixa vestígios físicos que exijam laudo pericial (hematomas ou escoriações severas configurariam o crime de lesão corporal), sendo a prova testemunhal e a palavra das vítimas o meio idôneo e suficiente para a comprovação da conduta agressiva. A autoria é indene de dúvidas. Em juízo, a vítima A. C. L. A., companheira do réu, foi firme e coerente ao confirmar que o acusado lhe desferiu um tapa na cabeça. No mesmo sentido, a segunda vítima, M. Z. G. do N., avó do réu, ratificou a dinâmica dos fatos, declarando que o acusado desferiu um tapa de raspão na cabeça de A. C. L. A. e, ato contínuo, a atingiu (a avó) com um pedaço de madeira fino, descrito como um "pauzinho de bandeira". As declarações das ofendidas são convergentes quanto às agressões físicas desferidas e alinham-se aos relatos dos policiais militares Wagner Santiago Barbosa Santos e Deusdedit de Araújo Rocha Neto, que, embora não tenham presenciado as agressões físicas em si, confirmaram ter encontrado o réu no local em estado de acentuada embriaguez, nervosismo e agressividade, ocasião em que as vítimas noticiaram prontamente as agressões perpetradas momentos antes. Em crimes e contravenções praticados no ambiente doméstico, a jurisprudência confere especial relevo à palavra da vítima, mormente quando em harmonia com o plexo probatório. Nesse sentido, é imperioso transcrever o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação aplico integralmente a este caso: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 8 meses e 5 dias de detenção, posteriormente reduzidos para 4 meses e 11 dias, pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal e Lei Maria da Penha). A defesa alega omissão no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto à análise das provas relacionadas à palavra da vítima e à ausência de testemunhas; e (ii) se a condenação foi fundamentada adequadamente com base nas provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias. Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas, fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ). 5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência probatória. 7. A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ — AgRg no AREsp: 2481719 DF 2023/0372531-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)" No que tange às alegações defensivas, é necessário refutar a tese implícita de exclusão da culpabilidade pautada no estado psicológico do réu ou no consumo de álcool. As próprias ofendidas tentaram atenuar a responsabilidade do acusado sob a justificativa de que ele misturou bebida alcoólica com medicação e encontrava-se "em surto" ou sofrendo de ansiedade e depressão. Ocorre que, para o Direito Penal brasileiro, a embriaguez voluntária ou culposa (pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos) não exclui a imputabilidade penal, por expressa disposição legal adotada na Teoria da actio libera in causa (ação livre na sua causa), insculpida no art. 28, inciso II, do Código Penal. O indivíduo que, ciente de suas condições clínicas, opta por ingerir álcool voluntariamente, responde pelos atos praticados sob tal estado. Não havendo qualquer laudo médico-pericial atestando a inimputabilidade por doença mental ao tempo da ação, a conduta é plenamente culpável. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o réu praticou violência física contra sua companheira e sua avó, condutas que configuram a contravenção penal de vias de fato, e não militando em seu favor quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe, em cúmulo material (art. 69 do CP), vez que foram ofendidos bens jurídicos de duas vítimas distintas, revelando desígnios autônomos na execução. II.2. Dos Crimes de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) e Injúria (Art. 140 do Código Penal) A pretensão condenatória relativa aos crimes de ameaça e injúria deve ser julgada improcedente. Em sede de audiência de instrução e julgamento, ambas as vítimas, A. C. L. A. e M. Z. G. do N., negaram peremptoriamente que o réu tenha proferido ameaças de morte ou ofensas verbais de baixo calão. A Sr. M. Z. G. do N. asseverou categoricamente que o acusado "retornou para a própria casa sem dizer nada", não tendo proferido xingamentos. A companheira do réu endossou essa versão, isentando-o dessas condutas. Os policiais militares que atenderam à ocorrência também não testemunharam as supostas ameaças ou injúrias. Diante desse quadro, inexiste suporte probatório judicializado e seguro para a condenação pelos delitos formais contra a liberdade pessoal e a honra. Não sendo possível edificar um decreto condenatório em meras conjecturas extraídas do inquérito e frontalmente rechaçadas em juízo, impõe-se a absolvição por manifesta ausência de provas, aplicando-se o primado basilar do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), posicionamento, inclusive, chancelado pelas Alegações Finais do próprio Ministério Público. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu FRANCISCO DOUGLAS NASCIMENTO SOUSA, qualificado nos autos, pela prática da contravenção penal de Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) perpetrada em face da vítima A. C. L. A., e pela prática da contravenção penal de Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) perpetrada em face da vítima M. Z. G. do N., na forma do art. 69, caput, do Código Penal, sob a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. b) ABSOLVER o réu das imputações relativas aos crimes de Ameaça (art. 147 do Código Penal) e Injúria (art. 140 do Código Penal), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em estrita observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao critério trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda do sentenciado para cada uma das infrações. A pena em abstrato prevista para a contravenção do art. 21 da LCP é de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. IV.1. Do Fato 01 - Vias de Fato contra a companheira (A. C. L. A.) Primeira Fase: Análise das Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é o normal à espécie, não desbordando do tipo. Antecedentes: O réu é primário, ostentando certidão negativa de antecedentes criminais atualizada. Conduta social e Personalidade: Não há nos autos elementos técnicos ou fáticos consistentes que permitam a aferição desfavorável destes vetores. Motivos do crime: Normais ao tipo penal. Circunstâncias: Não extrapolam a ordinariedade da contravenção em análise. Consequências do crime: Foram as normais à espécie, não havendo comprovação de traumas extraordinários. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu de forma decisiva ou dolosa para a ocorrência do ilícito. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Nesta fase, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes, notadamente porque o réu optou por permanecer em silêncio, não havendo falar em confissão. Lado outro, incide a circunstância agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que a conduta foi cometida com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Conforme pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.197, transcrevo a tese vinculante: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". Assim, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), elevando-a e fixando a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não concorrem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno definitiva a pena para esta infração em 17 (dezessete) dias de prisão simples. IV.2. Do Fato 02 - Vias de Fato contra a avó (M. Z. G. do N.) Primeira Fase: Análise das Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) Culpabilidade: O grau de censurabilidade não excede ao tipo incriminador. Antecedentes: Favoráveis, ante a primariedade comprovada do acusado. Conduta social e Personalidade: Inexistem elementos idôneos para valoração negativa. Motivos, Circunstâncias e Consequências do crime: Revelam-se normais à espécie delineada na lei material. Comportamento da vítima: A vítima, no exercício natural de repreender o neto por atitudes derivadas da embriaguez, em nada contribuiu para justificar a ofensa sofrida. Ausentes vetores desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Não concorrem circunstâncias atenuantes, vez que o acusado exerceu seu direito ao silêncio. Todavia, militam em desfavor do réu duas circunstâncias agravantes. A primeira, prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, por ter o agente cometido a infração "contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge", materializada no fato de a vítima ser sua avó. A segunda, capitulada no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, eis que a agressão foi cometida prevalecendo-se das relações domésticas e com violência contra a mulher. Considerando a presença de duas agravantes, elevo a reprimenda na fração global de 1/3 (um terço), resultando a pena intermediária em 20 (vinte) dias de prisão simples. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição À míngua de causas majorantes ou minorantes, fixo a pena definitiva para esta infração em 20 (vinte) dias de prisão simples. IV.3. Do Concurso Material (Art. 69 do Código Penal) Tendo em vista que o sentenciado, mediante mais de uma ação autônoma, praticou dois delitos idênticos contra vítimas distintas, aplico a regra do concurso material (art. 69, do Código Penal), promovendo o somatório das reprimendas: 17 (dezessete) dias + 20 (vinte) dias = 37 (trinta e sete) dias. Fica o réu definitivamente condenado à pena unificada de 01 (um) mês e 07 (sete) dias de prisão simples. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Da Detração Penal: Procedo à detração, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP. O sentenciado permaneceu segregado de forma cautelar do dia 29 de outubro de 2024 ao dia 31 de outubro de 2024, computando-se 03 (três) dias de prisão provisória. Abatido tal período da sanção definitiva, remanesce um saldo de 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de prisão simples a cumprir. Do Regime Inicial: Considerando o montante da pena estipulada, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da sanção, nos termos conjugados do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e do art. 6º da Lei de Contravenções Penais. Da Substituição da Pena (PRD): Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante do óbice inafastável do art. 44, inciso I, do Código Penal. Ressalta-se a incidência do verbete sumular n.º 588 do STJ, o qual preconiza que "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Da Suspensão Condicional da Pena (Sursis): Tratando-se de condenado primário, cujas circunstâncias judiciais (art. 59, CP) militam inteiramente a seu favor, e considerando que o total da pena consolidada não ultrapassa os dois anos exigidos na lei (art. 77, CP), CONCEDO a suspensão condicional da pena (Sursis). Suspendo a execução da reprimenda pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, devendo o apenado cumprir as condições estipuladas no art. 78, § 2º, do Código Penal, que serão detalhadas por ocasião da audiência admonitória no juízo da execução. Fica facultado ao juízo da execução deixar de aplicar o sursis caso o apenado entenda se tratar de pena mais gravosa do que o cumprimento em regime aberto. Da Reparação Mínima (Art. 387, IV, CPP): Havendo pedido expresso deduzido na denúncia pelo Ministério Público, e considerando que, em delitos envoltos em violência doméstica, o dano moral assume a natureza de damnum in re ipsa (Súmula n.º 983, STJ), condeno o acusado a pagar a importância mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) — para cada uma das ofendidas — a título de reparação pelos danos psicológicos e morais sofridos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros moratórios desde a data do trânsito em julgado. Da Prisão Preventiva e do Direito de Recorrer: Ausentes os pressupostos estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal, somados ao fato de que o réu se encontra em liberdade e a reprimenda resultou fixada com a concessão do sursis, defiro ao sentenciado o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Das Custas Processuais: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, por estar sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, concedo os benefícios da justiça gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade dessa verba pelo prazo legal de cinco anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado. Intime-se o acusado pessoalmente. Comunique-se de forma expressa as vítimas a respeito do inteiro teor desta sentença condenatória, conforme impõe o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e o art. 21 da Lei Maria da Penha. VI - PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Transitada em julgado a presente sentença condenatória, determino à Secretaria: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, lançando a suspensão dos direitos políticos via sistema próprio (INFODIP); b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, para registro no banco de dados pertinente; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-se ao juízo com competência executória; d) Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpram-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Dom Pedro