Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000190-71.2016.8.24.0033

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5000190-71.2016.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. Em havendo penhora de valores depositados nos autos, expeça-se alvará em favor da parte passiva, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), ou em favor da parte ativa, caso tenha sido determinado pelo juízo antes da implementação do prazo prescricional. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte interessada para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Deixo de condenar as partes em custas e despesas processuais, face ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, bem como em honorários advocatícios (a respeito, consultar: REsp 2.025.303-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 08.11.2022). Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte retire-o(s) mediante recibo. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000190-71.2016.8.24.0033/SC EXEQUENTE : SERASA S.A. EXECUTADO : TRANSPORTADORA BONANZA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) SENTENÇA Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. Em havendo penhora de valores depositados nos autos, expeça-se alvará em favor da parte passiva, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), ou em favor da parte ativa, caso tenha sido determinado pelo juízo antes da implementação do prazo prescricional. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte interessada para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Deixo de condenar as partes em custas e despesas processuais, face ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, bem como em honorários advocatícios (a respeito, consultar: REsp 2.025.303-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 08.11.2022). Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.