Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADPFs 1.005, 1.006 E 1.097/STF. INCLUSÃO DAS DÍVIDAS CONSIGNADAS NO CÔMPUTO. MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00. RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAMENTO SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO ALTERNATIVA A 30% – INAPLICABILIDADE (TEMA 1.085/STJ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TEMA 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA INTEGRATIVA. ENUNCIADO A configuração do superendividamento exige a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). Após a declaração de inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 pelo STF (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), as dívidas de crédito consignado integram o cômputo. O mínimo existencial permanece em R$ 600,00 enquanto não houver nova regulamentação. Renda líquida remanescente superior a esse valor afasta o pressuposto legal. A limitação dos descontos a 30% da renda, por analogia, não se aplica aos créditos consignados (Tema 1.085/STJ). Resultado prático: improvimento do recurso e manutenção integral da sentença de improcedência. NOTAS EXPLICATIVAS DO ENUNCIADO A inclusão dos consignados no cálculo não dispensa a verificação concreta do residual disponível. Valor residual de aproximadamente R$ 3.284,09 supera em mais de cinco vezes o mínimo existencial. O Tema 1.085/STJ impede a extensão analógica do percentual de 30% a descontos autorizados contratualmente. PONTO DE FIXAÇÃO MATRICIAL MATRIZ CENTRAL – Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, após o reconhecimento da inconstitucionalidade da exclusão apriorística dos empréstimos consignados, a ausência de comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00 (renda líquida remanescente superior a esse parâmetro) impede a configuração do superendividamento e a instauração do procedimento especial do art. 104-A do CDC. O pedido alternativo de limitação a 30% da renda é indeferido com base no Tema 1.085/STJ. AVISO AOS ADVOGADOS Os Pontos de Fixação numerados, reunidos após a assinatura e sinalizados ao longo desta decisão, serão disponibilizados como guia de localização das teses efetivamente decididas. Em eventual irresignação, permitem impugnação específica, objetiva e paralela de cada fundamento, sem substituir a leitura integral do pronunciamento. I – Relatório