Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, homologando as informações e documentos apresentados pelo ente público, e JULGO EXTINTA a execução em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução (facultada a execução de vários honorários em uma mesma ação). Publique-se.