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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5007454-23.2026.8.24.0023

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5007454-23.2026.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, homologando as informações e documentos apresentados pelo ente público, e JULGO EXTINTA a execução em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução (facultada a execução de vários honorários em uma mesma ação). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007454-23.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CAIO MURILO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, homologando as informações e documentos apresentados pelo ente público, e JULGO EXTINTA a execução em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução (facultada a execução de vários honorários em uma mesma ação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.