Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analisando o mérito da causa e em estrita observância ao precedente vinculante firmado no IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 07 do TJAM), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HILDECY ARAUJO VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Por consequência, restam indeferidos quaisquer pedidos de tutela provisória de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais obrigações, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida à requerente, consoante disciplina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.