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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0190640-08.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0190640-08.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analisando o mérito da causa e em estrita observância ao precedente vinculante firmado no IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 07 do TJAM), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HILDECY ARAUJO VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A.

Por consequência, restam indeferidos quaisquer pedidos de tutela provisória de urgência.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais obrigações, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida à requerente, consoante disciplina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado e não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analisando o mérito da causa e em estrita observância ao precedente vinculante firmado no IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 07 do TJAM), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HILDECY ARAUJO VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A. Por consequência, restam indeferidos quaisquer pedidos de tutela provisória de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais obrigações, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida à requerente, consoante disciplina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.