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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5029743-89.2024.8.24.0064

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5029743-89.2024.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DA SILVA em face de CLAUDETE APARECIDA PASSOS para: a) RECONHECER que o veículo FIAT/TEMPRA, placas LYK-8160, RENAVAM n. 00542171066, não integra o patrimônio do autor desde 12/08/2008; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que, observados os procedimentos administrativos pertinentes, promova a regularização cadastral do veículo FIAT/TEMPRA, placas LYK-8160, RENAVAM n. 00542171066, desvinculando-o do nome do autor e procedendo às anotações necessárias para refletir a situação reconhecida nesta sentença; c) DECLARAR que as infrações de trânsito, respectivas penalidades pecuniárias e personalíssimas eventualmente relacionadas ao veículo após 12/08/2008 não são de responsabilidade do autor; d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que promova a transferência de quaisquer débitos e/ou punições decorrentes de infrações de trânsito eventualmente atribuídas ao autor, mas vinculadas ao veículo FIAT/TEMPRA, placas LYK-8160, RENAVAM n. 00542171066, desde que posteriores a 12/08/2008; e) DETERMINAR a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina para que proceda às anotações cabíveis a fim de atribuir à requerida a responsabilidade pelos débitos referentes à taxa de licenciamento anual do veículo FIAT/TEMPRA, placas LYK-8160, RENAVAM n. 00542171066, vencidos a partir de 12/08/2008; f) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir de 29/11/2023, data em que o autor comprovadamente tomou ciência da situação mediante consulta ao DETRAN/SC, e correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, observada a dedução da parcela correspondente à atualização monetária já compreendida na taxa Selic, na forma da fundamentação. Em contrapartida, REJEITO o pedido de atribuição à requerida dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo, sem prejuízo do direito regressivo do autor, caso venha a efetuar o respectivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados e, cumpridas as providências, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029743-89.2024.8.24.0064/SC AUTOR : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) ADVOGADO(A) : MIRIAN DOS SANTOS SCHAPPO (OAB SC040867) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DA SILVA em face de CLAUDETE APARECIDA PASSOS para: a) RECONHECER que o veículo FIAT/TEMPRA, placas LYK-8160, RENAVAM n. 00542171066, não integra o patrimônio do autor desde 12/08/2008; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que, observados os procedimentos administrativos pertinentes, promova a regularização cadastral do veículo FIAT/TEMPRA, placas LYK-8160, RENAVAM n. 00542171066, desvinculando-o do nome do autor e procedendo às anotações necessárias para refletir a situação reconhecida nesta sentença; c) DECLARAR que as infrações de trânsito, respectivas penalidades pecuniárias e personalíssimas eventualmente relacionadas ao veículo após 12/08/2008 não são de responsabilidade do autor; d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que promova a transferência de quaisquer débitos e/ou punições decorrentes de infrações de trânsito eventualmente atribuídas ao autor, mas vinculadas ao veículo FIAT/TEMPRA, placas LYK-8160, RENAVAM n. 00542171066, desde que posteriores a 12/08/2008; e) DETERMINAR a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina para que proceda às anotações cabíveis a fim de atribuir à requerida a responsabilidade pelos débitos referentes à taxa de licenciamento anual do veículo FIAT/TEMPRA, placas LYK-8160, RENAVAM n. 00542171066, vencidos a partir de 12/08/2008; f) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir de 29/11/2023, data em que o autor comprovadamente tomou ciência da situação mediante consulta ao DETRAN/SC, e correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, observada a dedução da parcela correspondente à atualização monetária já compreendida na taxa Selic, na forma da fundamentação. Em contrapartida, REJEITO o pedido de atribuição à requerida dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo, sem prejuízo do direito regressivo do autor, caso venha a efetuar o respectivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados e, cumpridas as providências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.